Parecer n° 244/2009

Parecer n.º 244/2009
Processo n.º 1402/2008
TID xxxxxxx

Assunto: Solicitação de reajuste de preços – XXX – Impossibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação, considerando o novo pedido da empresa XXX às fls. 196/199, solicitando reajuste de preços e não mais reequilíbrio econômico-financeiro.

Analisando o novo pedido da Contratada, verifica-se que, em que pese o seu pleito basear-se na Cláusula Quarta do Contrato, a argumentação apresentada segue a linha da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

De qualquer forma, conforme consta no Parecer n.º 219/2009 desta Procuradoria (fls. 193/194), há que se observar que, no momento da prorrogação do ajuste originário que resultou no 1.º Termo de Aditamento (fls. 128/129), a empresa não se manifestou no sentido de aplicação da cláusula contratual de reajuste. Ao contrário, encaminhou o seu orçamento mantendo os valores individuais das funções ofertados para a celebração do Contrato Originário, conforme comprovam as cópias das propostas às fls. 143/152 em confronto com a Proposta de Preços apresentada pela empresa às fls. 45 e 46.

Naquela oportunidade, citamos a lição constante nos Acórdãos nºs 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Ministro Benjamim Zymler, que transcrevemos novamente:

“A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica” (Grifei).

Importante notar que a prorrogação do ajuste se dá mediante acordo entre as partes contratantes, sendo o momento oportuno para a proposição, por parte da Contratada, de eventual reajuste sobre o preço inicialmente contratado, obedecendo-se as disposições contratuais que tratam desse tema.

De acordo com o subitem 4.2 da Cláusula Quarta do Termo de Contrato n.º 05/2008, “decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados” (grifei), havendo a previsão de três hipóteses, sendo que o subitem 4.3 da Cláusula Quarta prevê que “prevalecerá, para efeito de reajuste, aquele que apresentar menor valor”.

Analisando as Cláusulas Contratuais acima, depreende-se que os preços poderiam ou não ser reajustados e que o momento para esse reajuste contratual seria o da prorrogação do Termo de Contrato.

Dessa forma, transcorrido o momento oportuno para tal manifestação, somente poderia ser cogitada uma repactuação em razão de desequilíbrio econômico-financeiro, o que somente seria viável mediante a comprovação das situações descritas no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, o que efetivamente não ocorreu quando do primeiro pedido da Contratada, nem, tampouco, quando lhe foi oportunizada essa comprovação em complemento àquele primeiro pedido, conforme o Ofício que lhe foi endereçado (conforme fls. 190/191).

Assim sendo, considerando que no momento da prorrogação do ajuste a empresa ratificou os preços do Contrato Originário, conforme comprovam as cópias das propostas às fls. 143/152 em confronto com a Proposta de Preços apresentada pela empresa às fls. 45 e 46, bem como o recente posicionamento do Tribunal de Contas da União acerca da repactuação contratual, entendo que o pedido da empresa não pode ser atendido por esta Edilidade. Outrossim, recomendo que o processo seja encaminhado à E. Mesa para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar sobre o pedido de reajuste contratual da empresa XXX.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 30 de junho de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170