Parecer n° 244/2004

ACJ – Parecer nº 244/2004

Ref.: Memo SGA-1 nº 242/2004 (Processo nº 763/2003 – TID 155985)
Interessado: SGA-1
Assunto: Pagamento dos subsídios dos Srs. Vereadores em face dos termos do convênio firmado entre a Edilidade e o Banco do Brasil – Procedimentos a serem adotados – Irrelelvância da ausência da menção – Situação idêntica à anterior.

Sr. Advogado Chefe,

Consulta-nos SGA-1 a respeito das providências a serem adotadas para a realização do pagamento dos subsídios dos Nobres Vereadores, haja vista que os nobres parlamentares não constaram expressamente do contrato celebrado entre esta Edilidade e o Banco do Brasil.

Prescreve a cláusula primeira do indigitado contrato (fls. 252): “O BANCO prestará à CÂMARA, sem quaisquer ônus e com exclusividade, os serviços de: I – Pagamento de salários e proventos dos servidores ativos (estatutários, celetistas, comissionados e em comissão), inativos e pensionistas da CÂMARA”. Esta redação suscitou a dúvida de SGA-1.

Contudo, parece-nos que não há nenhuma providência diversa das que já vinham sendo tomadas quando o pagamento dos subsídios dos Vereadores era realizado pelo Banespa, haja vista que o convênio firmado com esta instituição financeira, de igual modo, não os mencionava e nem por isso os pagamentos deixaram de ser efetuados.

Com efeito. O ajuste travado entre a Edilidade e o Banespa (doc. 1) estabelecia que: “O BANESPA obriga-se a abrir e manter em sua Agência 083 – São Luiz – SP/PAB CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, contas correntes tituladas a cada um dos empregados da SEGUNDA CONTRATANTE (no caso, a Câmara), destinadas a receber créditos pro vencimentos ou proventos obedecidas as condições seguintes” e em nenhum momento, dentre as oito cláusulas do instrumento, os Nobres Edis foram mencionados.

Aliás, caso houvesse prevalecido apenas a interpretação literal da disposição contratual acima transcrita, somente os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho teriam recebido seus vencimentos ou proventos através do Banespa, restando excluídos, além dos Vereadores, os servidores estatutários.

Interessante notar ainda que a cláusula terceira do convênio revogado, ao referir-se à Câmara, utilizou o termo “empresa”, fator que, pelo que se tem notícia, também não impediu à Edilidade de cumprir as obrigações assumidas em razão do ajuste em foco, não obstante o fato de não estar devidamente identificada no instrumento.

Frise-se que o convênio estabelecido com o Banespa vigorou desde 18/06/1990 e nada se questionou a esse respeito durante todo este período.

De outra face, contrato análogo celebrado entre o Município de São Paulo e o Banco do Brasil (doc. 2) não menciona, do mesmo modo, a obrigação do referido banco realizar o pagamento do subsídio do Prefeito, aludindo apenas ao pagamento dos salários “dos servidores, ativos e inativos, municipais, estatuários e/ou contratados da administração direta, indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista”. Note-se que tal disposição contratual referiu-se a “servidores municipais”. Caso algum servidor estadual ou federal seja comissionado na Prefeitura de São Paulo não poderá receber seus vencimentos pelo Banco do Brasil? Não nos parece que esta seja a melhor interpretação a ser conferida ao contrato.

Ao que tudo está a indicar, os instrumentos firmados tanto pela Edilidade quanto pela Municipalidade seguiram os modelos apresentados por aquelas instituições financeiras, que, geralmente, são padronizados para todos os clientes. É o que se verifica, por exemplo, às fls. 17, em que o Banco do Brasil, apresentando os serviços a serem prestados em decorrência de eventual contratação refere-se ao processamento, com exclusividade, da folha de pagamento dos servidores da Casa sem qualquer referência aos Vereadores.

Entretanto, a realização de um termo de aditamento ou de reti-ratificação para incluir os Nobres Vereadores no contrato em questão, a nosso ver, seria despicienda.

Diogenes Gasparini leciona que: “Muitas vezes as cláusulas do contrato administrativo não são claras, em razão de suas expressões ou termos não serem precisos. Por esse motivo, surge, de um lado, a dúvida quanto ao seu alcance e, de outro, a necessidade de sua interpretação, para precisar-lhe o conteúdo e, por conseguinte, os direitos e obrigações das partes. Assim, interpretar o contrato administrativo é buscar o verdadeiro sentido de suas cláusulas.”

Assim, passaremos à interpretação do contrato a fim de verificar a necessidade de eventual reparo.

De acordo com o Protocolo de Intenções firmado entre as partes, o Banco do Brasil centralizará a totalidade dos recursos disponíveis da Edilidade e instalará, com exclusividade física, um posto de atendimento bancário nas dependências do prédio da Câmara (fls. 267). Paralelamente, consoante o contrato celebrado, o Banco do Brasil centralizará, com exclusividade, as receitas orçamentárias e as aplicações das disponibilidades de caixa da Câmara (fls. 271) e a Edilidade informará ao banco os dados relativos aos favorecidos e os valores correspondentes (fls. 273).

Segundo o Aurélio, o Novo Dicionário da Língua Portuguesa exclusividade é a “qualidade ou caráter de exclusivo”, sendo que exclusivo significa “que exclui, põe à margem ou elimina”, privativo, restrito”, ou seja, a movimentação bancária da Câmara será realizada privativamente pelo Banco do Brasil, está restrita ao Banco do Brasil, não podendo ser processada por outra instituição financeira. Ora, se os Senhores Vereadores integram a folha de pagamento da Câmara, ou em outras palavras, se os subsídios dos Nobres Edis são pagos com os recursos recebidos pela Edilidade, somente o Banco do Brasil poderá efetuar o pagamento dos Ilustres Parlamentares.

De outro giro, imaginar que os Nobres Vereadores estão excluídos do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Edilidade e o Banco do Brasil, à luz das cláusulas contratuais pactuadas, parece-nos, no mínimo, desarrazoado. A uma, em virtude da exclusividade no processamento dos recursos da Edilidade exigida pelo Banco do Brasil como contrapartida para a concessão de patrocínio para realização de obras e serviços de interesse deste Legislativo. A duas, porque em decorrência do direito contratual conferido ao Banco de instalar posto bancário nas dependências do prédio da Câmara com exclusividade física, os Nobres Vereadores teriam que se locomover para outra instituição financeira, situada além dos limites territoriais do prédio da Edilidade, para receberem seus subsídios. A três, porque apenas quem poderia, eventualmente, questionar a ausência da menção dos Ilustres Edis no contrato seria o próprio Banco do Brasil, o que não se cogita por motivos óbvios.

Desta feita, após uma análise sistemática do Protocolo de Intenções e do Contrato de Prestação de Serviços firmados com o Banco do Brasil, interpretando suas cláusulas contratuais de forma harmônica, e não isoladamente, parece-nos que não restam dúvidas que o Banco do Brasil efetuará o pagamento dos subsídios dos Nobres Parlamentares, a despeito de não ter constado expressamente da cláusula primeira do correspondente instrumento.

Contudo, caso alguma dúvida ainda tenha persistido, a mais abalizada doutrina recomenda que interpretação do contrato ultrapasse além dos contornos traçados pelo instrumento contratual e busque outros subsídios que possam revelar a real vontade das partes.

Nesse sentido, Diogenes Gasparini preleciona: “a interpretação há de concentrar-se no texto do contrato e nos documentos que o integram (lei, edital, cadernos de encargos, projetos) e, se de tudo não surtir a correta exegese, deve o intérprete lançar mão de elementos encontráveis fora do contrato, que lhe sejam pertinentes ou que lhe serviram de antecedentes.”

Perfilhando o mesmo caminho, Hely Lopes Meirelles observa que “na interpretação dos contratos administrativos deve-se levar em consideração as ordens de serviço e as instruções para sua execução, bem como as manifestações do contratado, porque tais documentos expressam concretamente a intenção e a vontade das partes.”

A decisão proferida pela E. Mesa, às fls. 262/263, denota a intenção inequívoca da Administração em concentrar no Banco do Brasil todos recursos e a movimentação financeira deste Legislativo.

Portanto, uma interpretação sistemática do contrato em questão leva-nos a concluir ser irrelevante o fato de não ter constado expressamente do instrumento contratual a obrigação do Banco do Brasil efetuar o pagamento dos subsídios dos Nobres Vereadores.

Ante o exposto, respondendo conclusivamente a questão suscitada, entendemos que SGA-1 deverá adotar perante o Banco do Brasil os mesmos procedimentos até então utilizados ante o Banespa para a realização do pagamento dos subsídios dos Nobres Vereadores.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 09 de agosto de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

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