Parecer 244 / 2003

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Parecer 244 / 2003

AT.2 Parecer n° 244/2003
Referência: Processo n° 588/2003
Interessado: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de contribuição.

O requerimento foi apresentado em 19 de maio do corrente ano, para ser sobrestado, a pedido do próprio requerente, no dia 23 do mesmo mês. Somente no dia 21 do mês de agosto o funcionário formulou pedido de prosseguimento do processo.

A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos para os homens, 48 (quarenta e oito) anos, para as mulheres, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, para ambos, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.

Caso essas condições não tenham sido alcançadas até a data da publicação da EC n° 20/98, esta assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.

O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4º da referida Emenda Constitucional. A Lei municipal a esse respeito nunca foi editada.

Às fls. 13/14, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 19 de julho de 1976, havendo completado “13.038 (treze mil e trinta e oito) dias para a aposentadoria integral em 11 de abril de 2003”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 21/08/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.170 (treze mil cento e setenta) dias, ou seja, 36 (trinta e seis) anos e um mês de tempo de contribuição.”

Informa o DT.4, à fl. 14, que o funcionário conta com mais de 29 (vinte e nove) anos no serviço público, sendo 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias no cargo efetivo de Encarregado de Setor (S.101), pois prestou compromisso para esse cargo em 19 de julho de 1982, e 54 (cinqüenta e quatro) anos de idade, pois é nascido em 25/05/49.

Assim o requerente conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, mais de 5 (cinco) anos no cargo de Encarregado de Setor (S.101), cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, calculados os respectivos proventos com base na remuneração percebida pelo funcionário no cargo de Encarregado de Setor (S.101), conforme demonstrativo de cálculo de fl. 15, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição da República, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional..

Desse modo, sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 16 de setemabro de 2003

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768