Parecer n° 24/2012

Parecer n° 024/2012
Protocolado nº 162896
TID nº xxxxxx
Interessado: xxx
Assunto: Pedido de exclusão de dados pessoais de edital de divulgação de classificação de concurso público, disponível na internet.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

xxx requer a exclusão de seus dados pessoais de edital de divulgação de classificação de concurso público, disponível na internet. Segundo relata, os dados que pretende ver excluídos são o número de sua carteira de identidade e sua data de nascimento.

Inicialmente cabe ponderar que, ao realizar um concurso público a Administração necessita dar publicidade de seus atos, principalmente no que concerne à divulgação da lista daqueles que obtiveram classificação no certame.

Para levar a cabo tal desiderato a Administração necessita individualizar os candidatos arrolados na lista de classificação e no presente caso elegeu-se o critério da divulgação do número da carteira de identidade do candidato. Assim promove-se uma identificação mais precisa do mesmo e evitam-se confusões decorrentes da existência de homônimos.

Por outro lado, a divulgação da data de nascimento, no caso era necessária, em razão do fato da idade dos classificados eleger-se como um dos critérios de desempate (subitem 1.6 do item X do Edital), de forma que, a fim de se preservar a transparência do processo de concurso público era imprescindível que os candidatos e demais interessados fossem informados da data de nascimento de cada um deles.

Importa observar que mesmo o Tribunal de Justiça, conforme se pode depreender do edital juntado em anexo, divulga o número do registro geral dos candidatos em seus concursos, estando os mesmos atualmente disponíveis no link: http://www.tj.sp.gov.br/Egov/Segmento/Magistrados/Concursos/Magistratura.aspx?Id=11028&f=2.

No ordenamento jurídico brasileiro encontram-se resguardados pelo sigilo, por legislação específica, apenas os dados bancários e fiscais, os demais dados
não possuem regra especifica determinando se devem ou não ser resguardados pelo sigilo visando à preservação ao direito à intimidade e à vida privada, consagrado no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

É a doutrina e a jurisprudência que desenvolveram esforços no sentido de traçar os limites entre aquilo que deve remanescer na esfera da vida privada de cada indivíduo e aquilo que não merece proteção da garantia ao direito de intimidade.

Consoante prelecionam Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco “a vida em comunidade, com suas inerentes interações entre pessoas, impede que se atribua valor radical à privacidade. É possível descobrir interesses públicos, acolhidos por normas constitucionais, que sobrelevem ao interesse de recolhimento do indivíduo.”

No caso em questão, no que se refere à divulgação do número do registro geral do requente não vislumbro qualquer ofensa ao seu direito à intimidade. O número do registro geral é um elemento de identificação da pessoa tão público quanto seu próprio nome, de forma que não se entrevê qualquer violação ao dispositivo constitucional que tutela a privacidade.

Já no tocante à sua data de nascimento é perfeitamente razoável entender que tal elemento de informação encontra-se dentro daquela zona de proteção que o direito fundamental à privacidade visa a resguardar, e em tese deveria permanecer como informação resguardada.

Mas consoante se pode depreender da lição retro transcrita o direito à privacidade não é absoluto e deve ceder em face de interesses públicos relevantes, no caso os princípios da publicidade (art. 37, caput, CF) e da transparência, que impuseram a Administração a divulgação de tal dado em razão do mesmo constituir-se em critério de desempate na classificação final dos postulantes aos cargos públicos que estavam em concurso.

Ademais, ao promover sua inscrição em um concurso cujo edital tinha a idade dos postulantes como critério de desempate, o requente já podia antever que tal elemento de informação seria objeto de divulgação, e aquiesceu tacitamente com a mesma, ainda que, posteriormente tenha manifestado seu desacordo com a divulgação.

Assim, em face do acima exposto recomendo o indeferimento da solicitação do requerente de exclusão do número de sua identidade e de sua data de nascimento do Edital de Divulgação da Classificação final do Concurso Público nº 01/2007.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 08 de fevereiro de 2012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858

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