Câmara Municipal de São Paulo
Parecer nº 239/06
Expediente – TID 728164
Assunto: Pagamento de horas-extras
Sr. Advogado Chefe,
Avalizo o parecer do I. Advogado, Dr. Paulo A. Baccarin, com a observação de que, após a Constituição Federal de 1988, houve grande ampliação da legitimação ativa para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigo 103 CF). Nesse diapasão, também a Constituição deste Estado outorgou legitimação ativa para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal à Mesa da Câmara Municipal (artigo 90, inciso II, CE).
Desse modo, a despeito da possibilidade prevista na doutrina e jurisprudência pátria de se deixar de dar cumprimento à norma tida por inconstitucional (no caso, o artigo 39 da Lei Municipal nº 13.637/2003), entendo, s.m.j., que após a edição da Constituição Federal de 1988, mostra-se mais conveniente – inclusive para se evitar eventual responsabilização dos administradores – a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para suspensão do dispositivo tido por inconstitucional.
Nesse sentido, o próprio texto do I. Elival da Silva Ramos, acostado ao parecer do I. advogado Paulo A. Baccarin, indica:
“…Acreditamos, porém, que a questão merece nova reflexão, especialmente após a promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, que reconhece ao Presidente da República e aos Governadores de Estado a legitimação para proporem ação de inconstitucionalidade contra lei federal ou estadual que fira a Carta Magna, podendo, até mesmo, formular pedido para o que o Supremo Tribunal suspenda, liminarmente, a execução do ato impugnado (art. 102, I, a e p, e 103, I e V).
Nessas hipóteses, parece-nos razoável admitir que o Chefe do Executivo pode recusar-se a cumprir a lei “sub judice” apenas até o julgamento do pedido de medida cautelar, por ele próprio formulado. Se o Pretório Excelso acolher o pedido, a execução da lei doravante estará suspensa por força da concessão da medida cautelar, com eficácia “erga omnes”. Se ao contrário, o rejeitar, estará recusando o “fumus boni iuris” da argüição ou os danos que a execução temporária da lei possa provocar (“periculum in mora”), juízo esse que deve ser acatado pelo Chefe do Poder Executivo requerente. Afinal, a partir daí, desmoronam os fundamentos de seu ato de rejeição à lei, desacolhidos, ainda, que em sede cautelar, pelo guardião supremo da Constituição…”
Em suma, entendo pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei Municipal nº 13.637/2003, em face da Constituição do Estado de São Paulo, sem se olvidar a possibilidade de propositura de projeto de lei tendente a sanar o vício constitucional em questão – norma futura esta que apenas terá efeito a partir da respectiva vigência.
É o que recomendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.
São Paulo, 06 de julho de 2006.
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Técnico Parlamentar – Advogado
OAB/SP 130.317
Indexação
Hora-extra
Pagamento
Inconstitucionalidade
Ação direta