Parecer n° 238/2014

Parecer nº 238/2014
Processo nº 785/2014
TID xxxxxxxxx
Assunto: Contrato para Impressão de exemplares para Revista da Procuradoria e Revista da Consultoria Técnico Legislativa

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de solicitação do SGA, a fls. 80, para avaliação jurídica quanto à possibilidade de contratação direta com a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, nos termos do art. 24, inciso VIII da Lei Federal 8.666/93, que tem objeto impressão dos exemplares da Revista da Procuradoria e Revista da Consultoria Técnico Legislativa

A hipótese se enquadra na hipótese de dispensa de licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Destarte, no caso em tela a xxxxx atende ao disposto, por ser sociedade de economia mista, criada com as atribuições de prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público.

A empresa está sem débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros a fls.47, nem relativos ao FGTS a fls.48, o Cadin a fls. 50 que acompanham o presente a CTM.

Acompanha o parecer documentos referentes à representação da empresa e demais documentos exigidos pelo Decreto nº 44.279 de 24 de dezembro de 2003.
Cumpre salientar, que faz necessário o encaminhamento da presente minuta para a contratada xxxxxx para manifestação.

Conclui-se pela possibilidade da contratação, nos termos e razões acima aludidas.

É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sª.

São Paulo, 08 de outubro de 2014.

Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP 260.308