ACJ – Parecer nº 238/2004.
Ref.: Processo nº 1691/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: Contrato nº 14/2004 – CCM – Comercial Creme Marfim Ltda. – Fornecimento de leite – Solicitação de aumento do objeto – Pedido de Revisão de Preços.
Sr. Advogado Chefe,
Há duas questões a serem enfrentadas que se encontram entrelaçadas:
a) o aumento do objeto solicitado pelo setor às fls. 81/87;
b) o requerimento formulado pela empresa contratada CCM – Comercial Creme Marfim Ltda. (fls. 102/117), objetivando a revisão dos preços do contrato em epígrafe em decorrência de aumentos nos custos com a aquisição do produto. Instruem o pedido em foco cópias de notas fiscais emitidas pela empresa Matilat Laticínios Matinal Ltda. (fls. 106/107).
Diante dos documentos e informações constantes dos presentes autos, passamos a tecer as considerações a seguir.
Conforme informação da extinta CEFAO, à fl. 93, considerando o preço originalmente avençado para o litro de leite (R$ 1,25), a alteração do objeto pleiteada pelo setor representa um acréscimo de 17,09% ao valor do contrato, estando, portanto, em consonância com os termos do artigo 65, I, alínea “b” e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Nesse passo, face a manifestação de SGA, à fl. 94, esta ACJ elaborou a respectiva minuta de Termo de Aditamento (fls. 96/98), introduzindo o referido acréscimo ao objeto do contrato.
O processo foi encaminhado à E. Presidência que em 29/06/04, determinou realização de nova pesquisa de preços (fls. 100-verso).
Concomitantemente, em 30/06/04, a contratada apresentou o requerimento de fls. 102/107, pleiteando a revisão dos preços avençados em 42% (quarenta e dois por cento) em razão de aumento nos custos da empresa com a aquisição do produto, que passou de R$ 0,88 (oitenta e oito centavos) para R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos).
Realizada a pesquisa (fls. 120/148), constatou-se que a média do preço do litro de leite praticada no mercado (R$ 1,64) é inferior ao valor pleiteado pela empresa (R$ 1,89).
Diante desse cenário, parece-nos que o simples fato do fornecedor da requerente ter aumentado seus custos não permite a recomposição dos preços contratuais porque caberia à contratada buscar no mercado outro fornecedor que lhe oferecesse melhores condições, ao invés de pleitear a modificação do contrato firmado com a Edilidade.
Entretanto, sugerimos o encaminhamento deste processo à SGA-24 para manifestar-se a respeito do pedido da empresa à luz da pesquisa de preços realizada.
São Paulo, 03 de agosto de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Contrato
fornecimento
aumento
objeto
revisão de preço