AT.2 – Parecer nº 238/03
Referências: Processo 2003 – 0.197.900- 2 – Prefeitura Municipal – Semab
Assunto: Cessão de Uso na Pista Fronteiriça a Câmara Municipal de São Paulo, do Viaduto Jacareí para Organização de uma Feira da Arte e Artesanato
Sr. Assessor Chefe,
O Movimento Bela Vista Bela – Arte, Cultura e Cidadania requereu à Secretaria Municipal de Abastecimento a cessão de uso de pista fronteiriça à Câmara Municipal de São Paulo para organização de uma Feira de Arte, Artesanato e Comidas Típicas (fls. 6).
Instrui o pedido com a cópia de comprovante de inscrição no CNPJ (fls. 7) e abaixo-assinado de interessados na realização do evento “a partir do primeiro domingo de setembro”.
A requerente junta ainda cópia de um mapa que sugere a instalação de barracas ou stands tanto no interior do Palácio Anchieta como na via pública (fls. 5). Assim, embora o requerimento inicial aluda unicamente à cessão de uso de pista fronteiriça à Câmara, solicita igualmente a utilização de dependências internas do Palácio Anchieta. .
No que tange à cessão de via pública, caberá à Edilidade, se assim julgar oportuno, manifestar seu assentimento em relação ao evento. Contudo, a autorização caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo – Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras de Antigüidade e Artesanato e a Sub-Prefeitura da Sé – para, mediante Portaria, procederem à autorização, se for o caso.
No que diz respeito à utilização de áreas internas ao Palácio Anchieta, parece-me ser o caso de trazer à colação o Ato da Mesa 575/97, segundo o qual na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, salvo prévia autorização da Mesa para cada caso específico.
Deve-se ressaltar, todavia, que, de acordo com o parágrafo único do art. 3º do mesmo Ato, não haverá cessão de dependência do Palácio Anchieta aos domingos e feriados. Ou seja, em princípio, não estaria permitido o quanto requerido.
Noto, inobstante, que o art. 7º do Ato nº 575/97 dispõe que “os casos omissos e excepcionais serão decididos pela Egrégia Mesa”.
Portanto, se a Egrégia Mesa entende justificadamente que o caso se reveste de caráter excepcional, penso que poderá autorizar, com tal caráter, o quanto requerido. De fato, de acordo com o Memo Gab/Pres 303/03 à Diretoria Geral o pedido exarado refere-se à “antiga solicitação feita à Mesa Diretora desta Edilidade e deliberada no primeiro semestre do primeiro ano” (fls.8). Em anexo, junta-se a descrição do projeto, conforme documento protocolado em 2 de setembro do corrente, no qual o projeto “Rua da Alegria, nº 100” tem ressaltada sua importância e mérito social.
Não obstante, penso que o requerimento deve ser complementado no sentido de atender as regras que o art. 4º do Ato da Mesa 575/97 estabelece para encaminhamento de pedido do gênero. Além da especificação das dependências solicitadas, datas e horário de sua realização, sobressai a exigência de assinatura de “termo de responsabilidade” onde conste o compromisso da entidade de responder eventuais danos ocorridos por ocasião do evento.
Penso, deste modo, ser o caso de notificar a requerente para o cumprimento das formalidades estabelecidas no art. 4º. Parece-me necessária outrossim a juntada do estatuto e da ata de eleição da diretoria, uma vez que há a necessidade de assinatura do termo de responsabilidade .
Todavia, tais trâmites poderiam ser feitos à parte, para não prejudicar o encaminhamento dos autos ao Poder Executivo, dada o caráter urgente emprestado ao mesmo.
Para o encaminhamento do processo administrativo para a Divisão Técnica de Fiscalização de Feiras de Antigüidades e Artesanato da Secretaria Municipal de Abastecimento, bastará, segundo me parece, a decisão da Mesa Diretora no sentido de nada a opor quanto à realização do quanto solicitado, para que os setores competentes do âmbito do Poder Executivo dêem prosseguimento aos trâmites para autorização.
Faço juntar, a título de sugestão, minuta de ofício a ser encaminhado à entidade, a fim de complementar o requerimento em atenção às exigências do art. 4º do Ato da Mesa nº 575/97.
Finalmente, entendo que, caso o evento, autorizado em caráter excepcional, venha a tornar-se freqüente, será oportuna a alteração do Ato da Mesa 595/97, em especial seu art. 3º parágrafo único.
É o que me parece oportuno considerar, com a brevidade com que foi determinada fosse exarada a presente manifestação.
São Paulo, 10 de setembro de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
MINUTA
São Paulo, 10 de setembro de 2003.
Ofício:
Ref. Requerimento protocolado em 2-IX-03 na Presidência – Projeto “Rua da Alegria nº 100”
Assunto: Cessão de dependências do Palácio Anchieta para realização de feira de arte e Cultura – Movimento Bela Vista Bela
Senhora Diretora-Executiva,
Acusamos o recebimento de solicitação da Movimento Bela Vista Bela, no sentido de cessão de uso de dependências do Palácio Anchieta para realização do evento Feira de Arte, Artesanato e de Comidas Típicas.
O deferimento de pedido da espécie reveste-se de caráter excepcional; contudo, tendo em vista a importância e mérito do projeto, estão-se adotando os trâmites administrativos necessários para a sua autorização.
Todavia, cumpre informar que a teor do art. 4º do Ato da Mesa nº 575/97, ora encaminhado, deverão ser especificados dias, horários, dependências, e subscrito termo de responsabilidade, na forma do dispositivo mencionado. Solicitamos, outrossim, a cópia do estatuto social e ata de eleição da diretoria da entidade.
Ao ensejo, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
ARSELINO TATTO
Presidente
À Ilma. Sra. Bernadeth das Vitórias Coutinho
Diretora Executiva do
MOVIMENTO BELA VISTA BELA
Rua Abolição, 253 – Bela Vista – 01319010
Of proc 2003-3.197.900-2 –cessão espaço- mov. B.Vista(Naz)
Ref. Parecer AT.2 nº 238/03
Proc. PMSP 2003-0.197.900-2
À D.G.
Senhora Diretora Geral,
Encaminho o parecer da Assessora Maria Nazaré Lins Barbosa com meu aval. Em síntese, estamos em que, uma vez atendidas as pequenas formalidades alusivas à documentação já referida, e com o endosso da Egrégia Mesa, poderá desde então ser iniciado o Projeto nas dependências desta Edilidade. Para a utilização do espaço externo, qual seja, o concernente a via pública, após o assentimento da E. Mesa, caberá aos interessados a respectiva anuência pela SEMAB e Sub-Prefeitura Sé, a quem compete proceder à autorização correspondente.
Com as homenagens, segue para apreciação superior.
São Paulo, 10 de setembro de 2003.
ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Téc. Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936