Parecer n° 237/2011
Processo nº 515/2011
TID XXXXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento para averbação de tempo de serviço militar para fins de aposentadoria
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria de Recursos Humanos acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 13 dos autos, por meio do qual XXXXXXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXXXXXXX, lotado em SGA.23, pleiteia a averbação como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço público militar prestado ao Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica, com fundamento na certidão de folhas 15.
Pois bem, desde a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a exigir, para fins de aposentadoria, não mais tempo de serviço, mas sim tempo de contribuição, vedando, inclusive, qualquer forma de contagem de tempo fictício. Eis a redação dos §§9º e 10 do artigo 40 da Lei Fundamental:
“Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” (grifos nossos)
Ocorre que, no tocante aos militares, a lei previdenciária considerou, como tempo de contribuição, o tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, seja obrigatório seja voluntário, devendo ser averbado, para efeitos de aposentadoria, ainda que não tenha havido a respectiva contribuição. Assim dispõe o artigo 55, inciso I da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentado pelo artigo 60 do Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999:
“O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no §1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”
O artigo 60 do Decreto nº 3048/99, por sua vez, estabelece:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar”.
Acerca destes dispositivos, tem se posicionado a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADES EXERCIDAS JUNTO À ONU.
1. A Lei nº 8.213/91 prevê que o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição compreende também o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, desde que não tenha sido contado para atividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público (art. 55, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91).”
(TRF4: Apelação nº 2006.71.00.013147-2/RS, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, 19/02/2009)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA CONDUZIDA POR CONCILIADOR CO SUPERVISÃO DE MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC 20/1998. DER. CONSECTÁRIOS.
(…)
5. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciários consoante previsto no artigo 55, inciso I da Lei nº 8.2113/91.”
(TRF4: Apelação nº 2005.71.11.003088, Relator Des. Federal Luis Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E.. 09/09/2009)
Com fulcro nos dispositivos acima transcritos, relativamente à averbação de tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, basta certidão de tempo de serviço militar, como a apresentada pelo requerente, não havendo a necessidade de apresentação de certidão de tempo de contribuição.
No que concerne à exigência contida no artigo 2º, in fine, da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, ela é aplicável às certidões de tempo de contribuição a um Regime Próprio de Previdência Social, não sendo aplicável à certidão de tempo de serviço militar. Eis a redação do dispositivo:
“Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de previdência Social – RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.” (grifo nosso)
À certidão de tempo de serviço militar aplica-se, de outro modo, a Portaria DIRAP nº 1824/3RC, de 28 de maio de 2003, que não trouxe nenhuma exigência nesse sentido.
Logo, diante de todo o exposto, opino pela averbação do tempo previsto na certidão de folhas 15 para fins de aposentadoria.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de agosto de 2011.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806