Parecer 237/2009
Processo 1164/2002
TID xxxxxxxx
Interessados: SGA 1 e XXX
Assunto: Servidor ocupante de cargo em comissão – gratificação de gabinete tornada permanente – cessação do pagamento – pedido de restabelecimento
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de pedido de servidor efetivo da Prefeitura do Município, feito em 14/05/2007 (fl. 15), ocupante de cargo de provimento em comissão, que solicita o restabelecimento da Gratificação de Gabinete tornada permanente por decisão da Diretora do então Departamento de Pessoal – DT 4, publicada em 20/11/2002. O servidor relata no seu requerimento que “O recebimento desse benefício ocorreu até 27 de janeiro de 2004, ocasião em que foi cessado…” Pede a volta do pagamento da vantagem, inclusive atrasados.
Segundo informação da Supervisora da SGA 12, item 3 (fls. 29/30), haveria possibilidade de retomar o pagamento da Gratificação de Gabinete (parcela fixa), tendo em vista haver saldo, dentro do limite de despesas por gabinete de vereador, imposto pelo artigo 43 da Lei 13.637/2003 com a redação do artigo 20 da Lei 14.381/2007.
Em 1995, a E Mesa havia tornado normativo o Parecer nº 313/95, garantindo a impossibilidade da supressão das gratificações mencionadas (entre as quais a gratificação de gabinete) enquanto perdurasse o comissionamento (cópia do Processo 736/95 nas fls. 07/11).
No Parecer AT 2 nº 11/2004, juntado ao processo (fls. 24/26) foi respondida consulta a respeito da aplicação da Lei 13.637/2003 quanto ao pagamento de gratificação de gabinete incorporada e tornada permanente a servidores em exercício de cargo de livre provimento em comissão e comissionados, lotados nos Gabinetes dos Vereadores Membros da Mesa Diretora e Lideranças. A resposta dividiu os servidores em duas situações: 1 – servidores exercendo cargos de provimento em comissão que percebem a Gratificação de Gabinete incorporada; e 2 – servidores comissionados sem prejuízo de vencimentos que percebem a Gratificação de Gabinete Permanente. Para os primeiros, a determinação legal é a absorção ao novo vencimento básico; já para o segundo grupo, a lei não promoveu alterações.
A Lei 13.637/2003, artigo 16, parágrafo 1º, assim dispõe:
“Art. 16 – – – – – – – –
§ 1º – Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, a Verba de Representação, a Gratificação de Função, instituídas pelo artigo 13 da Resolução nº 2/94 e Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e alterações posteriores, bem como os valores dos benefícios previstos no parágrafo 1º do artigo 15 desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 7º do artigo 17 desta lei.”
Enquanto o parágrafo 1º do artigo 15 refere:
“§ 1º – Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, os valores relativos aos adicionais de terços; a Gratificação de Gabinete do cargo e a tornada legalmente permanente ou incorporada; e a Gratificação de Apoio Legislativo regularmente tornada permanente na forma da lei, previstos no artigo 100, inciso I da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990.”
O servidor estava comissionado sem prejuízo de vencimentos, lotado no Gabinete da Presidência no período de 14/01/2001 a 27/01/2004, quando foi editada a Lei 13.637/2003 como se pode ver na fl. 01. Enquadra-se no segundo grupo de servidores mencionado no Parecer nº 11/2004. Para esse servidor, não teria havido a transformação da GG em parcela fixa (atualmente parcela suplementar, pela Lei 14.381/2007). A gratificação de gabinete por ele então percebida foi absorvida no novo vencimento básico, não transformado em parcela fixa. É nesse sentido que dispõe a Lei 13.637/2003:
Art. 17 ———–
§ 7º – Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.
De acordo com o Parecer nº 11/2004, a Lei 13.637/2003 não promoveu alterações “no que pertine ao pagamento da gratificação de gabinete tornada permanente, recebida pelos servidores do Município de São Paulo afastados junto à Edilidade, lotados nos Gabinetes dos Vereadores Membros da Mesa Diretora e Lideranças.” (fls. 25/26).
Solicitei então o retorno do processo à SGA 12 a fim de esclarecer
1º – Se o servidor teve a sua GG permanente transformada em parcela fixa a partir de dezembro de 2003, como determinava o artigo 17, § 7º, da Lei 13.637/2003;
2º – Por que o servidor teve a sua GG permanente suspensa no período de 20/01/2005 a 17/08/2005, quando ocupava o cargo de Assistente Parlamentar QPLC – 2 ?
A SGA 12 respondeu (fl. 40), que “o servidor não teve sua Gratificação de Gabinete Permanente transformada em parcela fixa, pois se encontrava lotado no Gabinete da Presidência (15/01/2001 a 27/01/2004) no momento da integração à Lei 13.637/03, como comissionado sem prejuízo de vencimentos, não se enquadrando, portanto, no artigo 17, § 7º, da Lei nº 13.637/2003”.
Em resposta ao segundo item, a Supervisora ratificou as informações anteriores: que a Gratificação de Gabinete Permanente foi absorvida no novo vencimento básico, por força dos artigos 15,§ 1º e 16, § 1º, da Lei 13,637/2003, não se enquadrando o servidor na exceção do § 7º do artigo 17 dessa mesma lei por não estar lotado em gabinete de vereador, mas da Presidência (ela cometeu um pequeno engano: Nesse segundo item da informação, onde se lê Gabinete de Vereador, leia-se Gabinete da Presidência – é a única leitura possível). Ela conclui pela impossibilidade do atendimento do pedido, por falta de previsão legal, conclusão com a qual concordo.
Opino assim no sentido da impossibilidade de se restabelecer o pagamento ao servidor da vantagem anteriormente percebida em regime legal revogado, por ter ela sido absorvido no novo vencimento básico criado pela Lei 13.637/2003, sem prejuízo da GNA atualmente recebida, enquanto perdurar seu comissionamento.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 25 de junho de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OABSP n° 83.768