Parecer nº 237/2008
Ref.: Processos nºs 571/2008; 572/2008; 573/2008; 574/2008; 575/2008; 576/2008; 577/2008; 578/2008; 579/2008; 580/2008; 581/2008; 582/2008; 583/2008; 584/2008; 585/2008; 586/2008; 587/2008; 610/2008; 611/2008; 612/2008; 613/2008; 614/2008; 615/2008; 616/2008; 617/2008; 620/2008; 699/2008; 709/2008; 722/2008; 723/2008; 771/2008; 772/2008; 789/2008; 790/2008; 836/2008.
Interessados: XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX; XXX.
Assunto: Requerimento pedindo a aplicação da Decisão de Mesa de 31/12/2004 – Prazo decadencial para revisão de atos de acesso.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de requerimentos formulados pelos servidores acima nomeados, pedindo “seja aplicada a Lei 14.614/2007, dando-se cumprimento à decisão colegiada de 31/12/2004, fazendo valer a integração inicial na Lei 13.637/2003”.
Com relação à aplicação da Lei nº 14.614/07, já tivemos oportunidade de nos manifestar por meio do Parecer nº 102/2008, procurando demonstrar a inaplicabilidade do artigo 2º desse diploma legal aos atos já revistos anteriormente à sua edição.
Neste momento, nova referência é feita ao citado artigo 2º, porém agora sugerindo que o mesmo teria incidência, uma vez que vige todavia a Decisão de Mesa de 18 de dezembro de 2004, acrescida dos votos aditivos de 31 de dezembro do mesmo ano, decisão essa cuja aplicação é requerida.
Antes de averiguar os novos argumentos propostos pelos requerentes, penso que seja oportuno inicialmente encaminhar os processos ao Setor Judicial, a fim de que sejam prestadas informações sobre a existência de ações judiciais propostas pelos peticionários tendo por objeto os atos de revisão dos acessos considerados inconstitucionais.
Com efeito, é sabido que muitos dos ora requerentes ajuizaram ações atacando o ato administrativo promovido pela Mesa Diretora que reviu os citados acessos julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Contas do Município.
Tendo em vista esse fato, importa verificar, caso a caso, a existência de ação judicial proposta pelos servidores, seu objeto específico e sua situação processual, explicitando especialmente se houve pedido de reconhecimento da prescrição ou decadência a impossibilitar o ato administrativo de revisão.
Em razão disso, sugiro sejam os processos encaminhados ao Setor Judicial, sugestão essa que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de julho de 2008.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429