Parecer n° 237/2006

Parecer ACJ nº 237/2006
Ref.: Memo SGA nº 062/2006
Assunto: minuta de Ato criando a Supervisão de Engenharia e Arquitetura em SGA.3.

Sra. Supervisora,

Foi encaminhado a esta Advocacia e Consultoria Jurídica o Memorando supracitado, que solicita a elaboração de minuta de Ato criando a Supervisão de Engenharia e Arquitetura – SGA.36, por solicitação de SGA.3.

Preliminarmente, cumpre assinalar que antes da aprovação do Ato em referência há necessidade de se verificar a existência de funções vagas de Supervisor de Equipe, eis que a Lei nº 13.637/03, em seu anexo III, criou apenas 40 funções de Supervisor de Equipe.

Em segundo lugar, quanto à questão de se exigir apenas a formação de engenheiro ou arquiteto para o exercício da função de Supervisor, esclareça-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, estabelece que as funções de confiança serão exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O ilustre Professor José Afonso da Silva ao comentar sobre o inciso V, da Constituição Federal, com maestria, se manifesta:

“Prevê-se, agora, por força da EC-19/98, que as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e

percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V) Ambos se destinam, como vimos, às atribuições de
direção, chefia e assessoramento. O tratamento diferenciado, no entanto, tem sua razão de ser porque os cargos em comissão, como qualquer outro cargo, têm previsão de remuneração própria, o que comporta exercício por especialistas e técnicos alheios aos quadros administrativos; de outro lado, a justificativa para definir que devam ser exercidos por servidores de carreira está no fato de serem vinculados à especialidade de cada carreira funcional (Promotor, Procurador, Defensor Público, Médico, Engenheiro etc.)”. (in “Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 680, 24ª ed., Ed. Malheiros, 2004)

E a Lei Municipal nº 13.637/03 atendeu a tal comando ao prever no art. 14:

“Art. 14. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III, desta lei, com as denominações, quantidades e forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei”.

Também o Anexo III da citada lei municipal ao cuidar da exigência para o exercício da função de Supervisor de Equipe, estatuiu:

“Designação pelo Presidente da Câmara, dentre titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo 3 anos de efetivo exercício na carreira, por indicação da chefia imediata”.

Resolvida está, portanto, a questão, pois somente servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos poderão exercer tais funções. No entanto, resta saber se qualquer ocupante de cargo efetivo poderá ocupar tal função? No meu entender, como bem explanou o Dr. José Afonso da Silva, a função está vinculada à especialidade de cada carreira. Portanto, havendo Engenheiros e Arquitetos no Quadro de Funcionários desta Edilidade não se justifica indicar para tal função servidores de outras carreiras, ainda que bacharéis na especialidade.

Segue, em anexo, minuta do Ato a ser editado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

É a manifestação que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 30 de junho de 2006.

RAIMUNDO BATISTA
Assessor Téc. Legislativo
OAB/SP 106.926
Indexação

minuta
Ato
criação
Supervisão de Engenharia e Arquitetura