Parecer 236 / 2012

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Parecer n° 236/2012

Parecer nº 236/12
Ref. Proc. nº 487/12
TID nº xxxxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para fornecimento dos itens especificados nas Notas de Empenho nº 459/12 e 516/12 (fls. 99 e 102), descumpriu os termos do ajuste.

Conforme se pode depreender da manifestação do gestor do referido contrato (fls. 114) e da manifestação da Supervisão de Liquidação e Despesas – SGA.24 (fls. 116), a contratada deveria entregar os materiais adquiridos por este Legislativo em 06/07/2012, porém a entrega dos referidos materiais somente se efetivou em 17/07/2012, descumprindo, portanto, o pactuado nas referidas notas de empenho.

Diante da possibilidade de aplicação de penalidade prevista no item 1 do Anexo às Notas de Empenho nº 459/12 e 516/12, a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício SGA.24 nº 26/12 (fls. 116).

A contratada, por seu turno, alega em sua defesa às fls. 118 que “em virtude de tratar-se de material delicado (bandeiras bordadas) acabou sendo exigido mais tempo que o planejado (…)”

Instado a pronunciar-se após a apresentação de defesa pela contratada o gestor do contrato recomenda a aplicação da multa (fls. 121).

No caso, a alegação da contratada não tem o condão de elidir sua responsabilidade diante da inadimplência contratual, antes a reforça uma vez que se pode inferir que o cumprimento inadequado do ajuste decorreu de sua falta de planejamento.

Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no item 1 do anexo das Notas de Empenho nº 459/12 e 516/12, que determina a imposição de multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total contratado por dia de atraso na entrega do bem ou execução dos serviços.

São Paulo, 15 de agosto de 2.012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858