Parecer n° 236/2006

AT.2 – Parecer nº 236/06
Ref.: Processo nº 879/2006
Interessado: Presidência
Assunto: Contratação da Fundação Para a Pesquisa Ambiental – FUPAM

Sr. Advogado Chefe,
Trata-se de verificar a viabilidade jurídica de contratação direta da Fundação para a Pesquisa Ambiental- FUPAM, visando realização de consultoria de apoio aos trabalhos da “Comissão de Estudos para Apreciação de problemas referentes ao Mobiliário Urbano Municipal”, presidida pelo Nobre Vereador Aurélio Miguel.
Solicita-se urgência nesta apreciação, razão pela qual – tendo recebido nesta data os últimos documentos indispensáveis – passo à análise da matéria. Faço notar que ainda que a Comissão de Estudos venha a expirar, o interesse na Contratação permaneceria em função das conclusões alcançadas pela mesma Comissão.
A contratação pretendida tem amparo no art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, segundo o qual é dispensável a licitação “para a contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”.
A FUPAM reúne as condições exigidas no permissivo legal, como atestam seus estatutos e o vasto relatório de atividades realizadas, que incluem contratações diretas com órgãos públicos no âmbito deste Município.
No entanto, para viabilização da contratação, faz-se mister apresentar uma justificativa quanto ao preço, a teor do art. 26 da Lei nº 8.666/93, o que não consta no expediente encaminhado a esta ACJ.
Outro aspecto a ser notado diz respeito ao cronograma de pagamento proposto, conforme minuta apresentada pela FUPAM, qual seja de “30% do pagamento na contratação; 30% a 45 dias da contratação e 40% a 10 dias do relatório final”. Tal cronograma de pagamento, que consta da minuta de contrato apresentada, não me parece compatível com o item 5 do “Programa de Identificação e Enquadramento de Mídia Exterior da Cidade de São Paulo”, também enviado pela FUPAM, eis que o Plano de Trabalho será apresentado 10 dias após a assinatura do ajuste, laudos após 90 dias e relatórios finais após 120 dias. Não me parece estar justificada qualquer razão para o pagamento antecipado, que impõe risco de prejuízo à Administração. Recomendo, pois a reavaliação do cronograma, antes da assinatura do ajuste.
Tendo em vista que a minuta oferecida pela FUPAM consta do contrato e de um “Programa de Identificação e Enquadramento de Mídia Exterior da Cidade de São Paulo”, sugiro que este integre o contrato como Anexo I, e o cronograma de pagamento – tão logo definido – como Anexo II.
Observo, ainda, que o objeto da contratação pretendida vem descrito pela FUPAM, e não pela Edilidade. Suponho que o mesmo decorra de atas e relatórios emitidos pela Comissão de Estudos, que, entretanto, não foram juntados para análise, o que seria útil para cabal instrução dos autos. Porém, observando o estatuto da Fupam (art. 1º, § 1º, e em especial itens 6, 8 e 9) parece haver compatibilidade entre o mesmo e a proposta feita, já que, como assinala Marçal Justen Filho: “somente se configuram os pressupostos do dispositivo {refere-se ao art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93} quando o objeto da contratação inserir-se no âmbito de atividade inerente e próprio da instituição” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg. 254). O mesmo autor adverte que “não se admite que o inciso XIII seja utilizado para contratações meramente instrumentais, nas quais a instituição empresta seu nome para a Administração obter certas utilidades, sem necessidade de licitação. A constatação de que a estrutura própria da instituição é insuficiente para gerar a prestação adequada e satisfazer a necessidade estatal torna extremamente duvidosa a aplicação do dispositivo” (op. cit., pg. 255).
Finalmente, como requisito formal para a celebração do ajuste, fazia-se mister o envio, pela Fundação, dos dados de seu Diretor-Presidente e do Diretor-Tesoureiro, que, a teor do art. 17 do estatuto, deverão assinar o contrato. Essa informação foi transmitida, por e-mail, na data de hoje, cuja cópia segue em anexo.
Uma vez complementadas estas informações, não haveria óbice à contratação direta. Com os dados disponíveis, elaborei minuta segundo os padrões desta Edilidade, ressaltando, contudo, serem indispensáveis a justificativa quanto ao preço e a alteração do cronograma de pagamento, bem como as razões que justificam a contratação – relatórios parciais, atas ou outros documentos que atestem, nos autos, as razões da contratação pretendida.
Importa, ainda, indicar quem seria responsável, na Câmara, pela gestão do contrato – por exemplo, membros da Assessoria à Comissão de Estudos para apreciação de problemas referentes ao mobiliário urbano municipal – a quem a Contratada deve se reportar, como indicado no item 4.3 do Programa de Identificação e Enquadramento da Mídia Exterior da Cidade de São Paulo.
Encaminho, pois, a minuta, ficando pendente a emissão das vias definitivas tendo em conta a necessária instrução do processo com os dados restantes assinalados.
É o parecer que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 5 de julho de 2006

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Legislativo – OAB 106.017

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