Parecer n° 234/2015

Parecer nº 234/2015
TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Consulta sobre a possibilidade de revisão do parecer nº 300/11 – gratificação aos policiais militares que se encontrarem realizando cursos

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de expediente iniciado pela Assessoria da Polícia Militar na Câmara Municipal de São Paulo indagando acerca da possibilidade de revisão do parecer 300/2011, desta Procuradoria, cujo propósito é o pagamento de Gratificação de Representação a Policiais Militares lotados na Câmara Municipal de São Paulo, regulamentada pela Lei nº 13.749/2004, quando estes estiverem investidos em cursos de especialização, ministrados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), com duração superior a 30 dias.
Sustenta o Major requerente que tal solicitação se deve tendo em vista que há alguns cursos essenciais ao aprimoramento técnico dos policiais com duração superior a 30 dias e o pagamento de referida gratificação fica suspenso após o trigésimo dia de curso de especialização na PMESP.
Argui que o curso é voltado à atividade fim, e que dentro de uma regra geral da corporação, se não for realizado ensejará em prejuízo na carreira do miliciano. Desse modo, pede que pelo princípio da razoabilidade, não haja um período pré-determinado.
Ressalta, ainda, que durante o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento ou estágio, o policial deve permanecer lotado na Assessoria Policial Militar deste Legislativo e não poderá haver lotação de outro policial militar para substituí-lo.
Informa que são poucos os cursos com duração superior a 30 dias, sendo eles: Curso de Formação de Sargentos, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior de Polícia, e que os policiais somente os realizam uma vez na carreira para o aprimoramento profissional e sua promoção ao Posto subsequente.
É o relatório.
Passemos à análise do parecer nº 305/2007. Naquela oportunidade, entendeu-se que a
“gratificação criada pela Lei 13.749/2004 destina-se, segundo a redação do artigo 1º dessa lei, aos policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. O valor da gratificação varia em função da patente do militar. No caso do capitão PM, o artigo 1º da Lei 13.749/2004 fixa o percentual de 31,80% do QPL 21.
Segundo informa o próprio interessado, ele estará vinculado temporariamente a outra organização policial militar no período de 10 de julho a 23 de novembro do corrente. Não estará desempenhando as suas funções nem integrando o efetivo da APMCMSP. Logo, não fará jus à gratificação instituída pela Lei 13.749/2004.” (grifos nossos).
Em relação ao parecer nº 248/2009, naquela oportunidade, o policial militar em questão frequentaria curso no período de 06 de julho a 09 de agosto. Entendeu-se que:
“A gratificação criada pela Lei 13.749/2004 destina-se, segundo a redação do artigo 1º dessa lei, aos policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. O valor da gratificação varia em função da patente do militar. No caso do 2º Sargento PM o artigo 1º da Lei 13.749/2004 fixa o percentual de 25,38% do QPL 13.
Assim, para que faça jus à gratificação, o policial militar deve desempenhar suas funções e ser integrante do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo. E, nos termos do Parecer nº 305/07, desta Procuradoria, o policial militar que estiver adido a uma OPM não poderá receber a gratificação acima mencionada.
Muito embora o Parecer nº 305/07 afaste a gratificação, insta salientar que a situação do adido é diferente da atualmente pretendida. Naquela, o adido fica vinculado temporariamente a outra organização policial militar durante o período de curso, não desempenhando suas funções nesta Edilidade e nem integrando o efetivo da APMCMSP. Já no presente caso, qual seja, de disposição, o policial militar continua a integrar o efetivo da APMCMSP, mas não estará no desempenho de suas funções.

Assim sendo, como são dois os requisitos para percepção da gratificação, quais sejam, integrar o efetivo e desempenhar as funções na APMCMSP, durante o período em que estiver em curso não poderá receber a gratificação, pois lhe faltará o requisito: desempenho da função.”
Da leitura de ambos os pareceres, percebe-se haver duas situações distintas: na primeira, o policial militar, além de não estar no desempenho de suas funções, sequer continua com sua lotação na Assessoria da Polícia Militar na Câmara Municipal de São Paulo, encontram-se adido à OPM de destino. No segundo caso, o policial militar continua a integrar o efetivo da APMCMSP, mas não se encontra no desempenho de suas funções. Em ambos os casos, por faltarem os dois requisitos, no primeiro caso, e um requisito, no segundo caso, entendeu-se não fazerem jus à gratificação no período de realização de curso.
No bojo do parecer nº 300/2011, a APMCMSP solicitou a alteração do entendimento esposado nos pareceres supramencionados, listando diversos órgãos da administração pública estadual e municipal onde a Polícia Militar do Estado de São Paulo possui órgão de assessoria militar e prevalece o entendimento de que quando o policial militar é dispensado do ponto para frequentar curso de aperfeiçoamento por período inferior a 30 (trinta) dias tem direito a perceber a gratificação paga pelo órgão no qual se encontra lotado para prestação de serviços.
Naquela oportunidade, apesar de pela leitura literal da lei facilmente se deduzir a necessidade do policial militar estar no desempenho de suas funções para fazer jus à gratificação, entendeu-se necessária uma interpretação informada pelo princípio da razoabilidade acerca do seja que estar no desempenho das funções. Arguiu o procurador que elaborou o parecer que:
“Quando o policial militar se afasta do exercício normal de suas atividades na Assessoria Policial Militar deste Legislativo por um período de tempo relativamente curto sem, contudo, deixar de estar lotado na referida unidade administrativa, é razoável entender-se que não houve interrupção do desempenho de suas funções.
Conforme informações de fls. 08, quando o policial militar é autorizado a frequentar curso de aperfeiçoamento profissional ou estágio com duração inferior a 30 dias permanece lotado em sua unidade de origem, que no caso dos policiais que prestam serviço neste Legislativo é a Assessoria Policial Militar desta Edilidade.
Daí, parece-me razoável estabelecer a interpretação de que para fins de percepção da gratificação de que trata a Lei nº 13.749/04, quando o policial militar se afasta por período de até 30 (dias), inclusive para gozo de férias, não ocorre a cessação do desempenho de suas funções na Assessoria Policial Militar deste Legislativo.”
Quando o expediente chegou a esta Procuradoria para manifestação, antes de ser elaborado parecer, foi devolvido ao requerente para que respondesse aos seguintes questionamentos:
“1 – Em algum dos órgãos públicos supramencionados houve alteração da rotina de pagamento da gratificação em razão da ausência por mais de 30 dias do Policial Militar em decorrência da realização de cursos para aperfeiçoamento profissional?
2 – Quando o policial militar é autorizado a frequentar os cursos já mencionados que tenham duração superior a 30 dias ou quando venha a usufruir férias com duração superior a 30 dias, em razão de sobrestamento de anos anteriores, há transferência de sua lotação para outro órgão ou permanece lotado na Assessoria Policial Militar deste Legislativo?
3 – Quando o policial militar é autorizado a frequentar algum curso de aperfeiçoamento profissional superior a 30 dias ou quando venha a usufruir férias com duração superior a 30 dias, em razão de sobrestamento de anos anteriores, há designação de outro policial para substituí-lo nas suas funções na Assessoria Policial Militar?”
Em relação ao primeiro questionamento, informa não ter havido alteração, sendo que em relação aos órgãos estaduais, as gratificações percebidas são incorporáveis à remuneração, diferentemente do que ocorre com a gratificação percebida na Edilidade. Relativamente ao segundo questionamento, esclarece que “enquanto o profissional não for transferido por Diário Oficial do Estado, permanecerá lotado na Assessoria Policial Militar da Câmara, bem como, se usufruir férias normais ou sobrestadas de anos anteriores, que ultrapassem os trinta dias, também não será movimentado sem a devida publicação em compêndio legal, fatos que são sempre levados ao conhecimento da Administração Geral” da Câmara. Não respondeu, contudo, se há necessidade de alteração de sua lotação. No tocante ao item 3, informa que não há designação de outro policial militar para substituí-lo nas suas funções até que retorne do curso ou das férias.
Concordo com os colegas que se manifestaram anteriormente no sentido de que dois são os requisitos legais: Desempenhar as funções na Câmara Municipal e integrar o efetivo da APMCMSP. Apesar de não ter sido categórico em sua resposta, ao que parece, a lotação dos policiais continua sendo na APMCMSP. Contudo, o desempenho das funções não. Em que pese os argumentos trazidos pelo Major, com razão os colegas no sentido de que a lei previu ser requisito para pagamento da gratificação o desempenho das funções na Câmara. O nobre colega que lavrou o parecer nº 300/2011, tendo em vista situação que lhe foi trazida a conhecimento de que em outros órgãos públicos o pagamento da gratificação era mantido quando o afastamento não era superior a 30 dias, e fazendo analogia com o período de férias, valendo-se do princípio da razoabilidade, entendeu por bem dar elasticidade ao conceito de “desempenho das funções” para abarcar cursos de curta duração. Entendeu que a ausência por período curto de tempo não cessaria o requisito “desempenhar funções na Câmara”. Por período curto, entendeu que estaria dentro do princípio da razoabilidade o período de 30 dias. A meu ver, ampliar ainda mais referido prazo seria fazer da lei letra morta. Também não trouxe o requerente notícia da alteração do entendimento em outros órgãos nos quais há lotação de policias militares.
Além disso, a ampliação do prazo ou mesmo a inexistência de prazo para frequência a cursos, além de ir de encontro ao comando legal, poderia acarretar situações de verdadeiro prejuízo à Edilidade. Isto porque, com o afastamento para frequentar cursos de longa duração, não havendo alteração da lotação do policial em questão, além de a Câmara vir a pagar a referida gratificação, não poderia lotar outro policial em seu lugar, pelo fato de a vaga encontrar-se preenchida. Ou seja, além de contar com menos profissionais à sua disposição, teria que arcar com o pagamento da gratificação. Poderia ocorrer, ainda, de a Câmara arcar com o pagamento de todo o período de afastamento e, tão logo retornasse o policial, ocorrer sua transferência para outra OPM, já que não existe período de carência para alteração da lotação do policial.
Assim sendo, não entendo como razoável a ampliação da limitação temporal exposta no parecer nº 300/2011, por falta de amparo legal.
É o meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14 de julho de 2015.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354

Consulta sobre a possibilidade de revisão do parecer nº 300/11 – gratificação aos policiais militares que se encontrarem realizando cursos

Parecer 234 – 2015 – TID nº XXXXXXXXXXXXXXX – gratificação prevista na Lei 13479/05