Parecer n° 233/2009

Parecer n° 233/2009
TID nº xxxxx
Interessado: xxxxxx
Assunto: Apuração de Responsabilidade decorrente de acidente ocorrido no estacionamento da Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de memorando encaminhado pelo XXXº Gabinete, Vereadora XXX, por meio do qual a parlamentar comunica acidente ocorrido no estacionamento desta Edilidade, envolvendo o veículo de sua funcionária, Sra. XXX.

Segundo consta, a funcionária apontada, por volta das 13:00 horas do dia 10 de março de 2009, teria entrado no recinto desta Casa através do segundo subsolo com seu carro XXX, cor verde, ano 2008, placa XXX, e estacionado em vaga que se encontrava imediatamente ao lado do setor de Marcenaria. Ao entrar na vaga, uma placa de madeira texturizada (folhas 03) teria caído e atingido a lateral direita do veículo, causando danos à sua funilaria.

A vítima juntou fotos tanto da placa texturizada quanto de seu veículo (folhas 03/08). Às folhas 09 do expediente, foi juntado o orçamento da oficina mecânica, o qual atesta necessidade de serviços de funilaria e pintura que totalizam R$ 600,00 (seiscentos reais).

Nas informações prestadas por XXX, Supervisor de SGA. 33 – Secretaria de Infra-Estrutura – Zeladoria, atestou-se que foram efetuadas diligências para a apuração dos fatos, sem resultado conclusivo de quem teria colocado em local indevido a placa causadora do acidente.

Esta Procuradoria, às folhas 13/16, já manifestou seu entendimento por meio do Parecer nº 154/2009, no qual analisou a responsabilidade civil do Estado e os requisitos a que fica sujeita para sua configuração. Neste, foi sugerido que a vítima apresentasse três orçamentos para que a Administração pagasse pela média do mercado.

Após Parecer desta Procuradoria, novos depoimentos foram prestados pelo Supervisor de SGA. 33 – Supervisão de Zeladoria, às folhas 19 do expediente, em que afirmou que o painel que caíra sobre o veículo da vítima fora retirado do Salão Nobre e não fora removido pelo pessoal do setor da manutenção. Aduziu também que o local em que ocorrera o acidente sempre fora utilizado para a guarda de pedaços de madeira, mas não para a guarda de entulho.

Afirmou, ainda, que o painel não teria caído diretamente sobre o veículo da vítima e a queda da placa teria decorrido, possivelmente, da subida da roda dianteira direita sobre o pé do painel.

Por fim, aduziu que a garagem estava super lotada e a área em que a vítima estacionara estava com acesso restrito por latão de lixo, ou seja, estava parcialmente obstruída.

Às folhas 20, a Supervisão de SGA. 35 – Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza informou que os funcionários da empresa XXX agem sempre por provocação, escrita ou verbal, de setores desta Edilidade. Aduziu, ainda, que, além de pedido expresso, é necessária a identificação e apontamento do objeto a ser removido, bem como de seu local de origem e destino.
Em diligência que SGA. 35 realizou para a apuração dos fatos, concluiu:

i) que nenhum funcionário de sua equipe ou terceirizado tivera ciência dos fatos ocorridos;
ii) que, aparentemente, o painel da foto é semelhante aos que foram removidos do Salão Nobre e que o foram com a indicação de que deveriam ser colocados na garagem do 2º subsolo, próximos à sala do patrimônio;
iii) os encarregados e funcionários da empresa acima citada informaram que não se recordam de quem teria partido a ordem para a remoção dos painéis, mas que o colocaram junto à sala do patrimônio no 2º subsolo.

Com base nas novas informações prestadas pela Supervisão de SGA. 33 e SGA. 35, o expediente foi novamente encaminhado a esta Procuradoria para manifestação.

Pois bem, conforme já esposado no Parecer de folhas 13/16, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º adotou a Teoria Objetiva quanto à Responsabilidade Civil do Estado, cujos requisitos também foram pormenorizadamente analisados naquela ocasião.

As únicas três hipóteses de exclusão desta responsabilidade seriam o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, sendo que alguns autores e julgados apontam ainda a culpa concorrente como hipótese de compensação. Com os novos depoimentos prestados, talvez tenha havido, na hipótese, parcela de culpa da vítima, uma vez que teria arrastado um latão que impedia o acesso à vaga em que estacionara.

Edmir Netto de Araújo, ao falar da Teoria do Risco Administrativo ponderou:
“O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas, e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas está poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”. (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 724)

Mais à frente, o mesmo autor aduz:

“Modernamente, o problema da responsabilidade do Estado por atos ou omissões prejudiciais de seus agentes, ou por fatos e coisas à sua guarda, é equacionado em termos eminentemente objetivos, sendo o administrado dispensado do ônus probante quanto à culpabilidade direta ou indireta da Administração. Pelo contrário, presentes todos os elementos para a responsabilização (dano, vítima, sujeito ativo, agente público no exercício de suas funções, causa com referibilidade ao Estado), esta é que estará obrigada a comprovar, caso queira eximir-se integral ou parcialmente da obrigatoriedade de reparar o dano, que ocorre qualquer das hipóteses excludentes ou atenuantes de responsabilidade, e, para isso, examinando especialmente a causa, que é o elemento catalisador dos dados mencionados.” (Idem, p. 732, grifo nosso)

Maria Sylvia Zanella di Pietro, no mesmo sentido, ao falar das causas excludentes da responsabilidade do Estado, entendeu:

Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do Poder Público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a responsabilidade, que se reparte com a da vítima. Essa solução, que já era defendida e aplicada pela jurisprudência, está hoje consagrada no Código Civil, cujo artigo 945 determina que ‘se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano’”. (Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 21ª Ed. 2007, p. 616)

Dirley da Cunha Júnior também ponderou em sua obra:

“Quando houver culpa concorrente entre o Estado e a vítima, não haverá exclusão da responsabilidade, mas tão-só atenuação do quantum da indenização”. (Curso de Direito Administrativo, Bahia: Jus Podivm, 7ª Ed., 2009. p, 334).

A jurisprudência também tem julgados que adotam a culpa concorrente da vítima como causa atenuante da responsabilidade do Estado. Assim:

“A responsabilidade objetiva não importa o reconhecimento do risco integral, mas temperado; assim, provado que a vítima contribuiu para o dano, justifica-se que o valor da reparação seja mitigado” (STF em RF 235:59).

Na mesma esteira, RTJ 55/50, RTJSP 51/72, RT 447/82, RT 518/99 e RT 341/189).

Diante do exposto, diante de possível configuração da culpa concorrente da vítima, que teria arrastado um latão que inviabilizava o acesso à vaga em que estacionara, opino para que, então, aguarde-se o desenrolar do processo de sindicância instaurado ou a sê-lo, conforme sugerido no Parecer anterior, para apuração dos fatos, a fim de que se procure esclarecer, principalmente, se a vítima efetivamente realizou a conduta descrita nas informações de folhas 19.

Caso o processo de sindicância conclua, após produção probatória, que a vítima agiu com parcela de culpa por ter estacionado em vaga obstruída por latão de lixo, opino para que este expediente seja submetido à Mesa desta Edilidade, a fim de que seja tentado o acordo para a compensação da responsabilidade civil do Estado.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 30 de junho de 2009.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806