Parecer nº 233/05
Assunto: Clubes da Comunidade – Exploração de Publicidade em Área Pública.
Senhora Supervisora de ACJ-3,
Trata-se de consulta sobre a possibilidade dos denominados Clubes da Comunidade poderem explorar publicidade na área em que se encontram localizados.
Os denominados Clubes da Comunidade, foram reorganizados pelo disposto na Lei nº 13.718/04 (antes se denominavam Clubes Desportivos Municipais). O referido diploma legal os organizou como entidades de direito privado, sem fins lucrativos (parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.718/04), às quais se permite o uso de área pública do Município para a consecução de seu objetivo social relacionado à promoção e desenvolvimento do esporte comunitário.
No que pertine à possibilidade de tais entidades explorarem publicidade nos bens públicos em que se encontram localizadas, determina o art. 9º da lei que as reorganizou (Lei nº 13.718/04), que será permitido aos Clubes da Comunidade firmar parcerias com terceiros para a exploração de publicidade, desde que observada a legislação vigente, e mediante aprovação prévia da Subprefeitura onde se encontram localizados.
Por seu turno o art. 27, da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2.003 (que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município), determina que:
Art. 27. Os anúncios instalados em bens de uso dominial e de uso especial da União, do Estado e do Município, edificados, não- edificados e em obra de construção civil, da Administração direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições, características e parâmetros estabelecidos nesta lei para os imóveis particulares.
Desta forma, tomando-se em cotejo o preceptivo legal constante do art. 9º da Lei nº 13.718/04, com a regra constante do art. 27, retro transcrito, pode-se depreender que os denominados Clubes da Comunidade podem explorar qualquer tipo de publicidade nos imóveis públicos cujo uso lhes seja permitido para a consecução de seu objetivo legal, nas mesmas condições estabelecidas na legislação vigente para os imóveis particulares, e desde que tenham anuência prévia da Subprefeitura onde se encontram localizados.
Este é meu parecer, smj.
Antonio Russo Filho
Assessor Técnico Legislativo (JURI)
OAB/SP nº 128.858
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