Parecer nº 231/2014
TID nº xxxxxxxxx
Ref.: Processo n. 912/2014
Assunto: Preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária. Abono de permanência.
Sr. Procurador Supervisor,
Trata-se de requerimento de abono de permanência formulado por servidor efetivo desta Edilidade, titular do cargo de Técnico Administrativo (fl. 1).
Está juntada aos autos declaração lavrada pela Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação – SGA.15 na qual se verifica que o requerente contava, até do dia 24/09/2014, com 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, 53 (cinquenta e três) anos completos e 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias no cargo. Certifica também que o interessado iniciou o exercício na Secretaria da Câmara em 01/03/1982, que completou o tempo de contribuição necessário já com o acréscimo do período adicional equivalente a 20% (vinte por cento) daquele que faltava para a aposentação na data da publicação da EC 20/98 em 17/08/2014 e que preencheu os requisitos do artigo 2º da EC n. 41/03 para concessão do abono de permanência em 22/09/2014 (fls. 7 e 8).
O presente processo foi remetido à Procuradoria desta Câmara Municipal em 30/09/2014, encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo na mesma data e a mim distribuído em 01/10/2014 (fl. 8-v).
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
O abono de permanência está regulamentado na esfera municipal pelo artigo 4º da Lei n. 13.973/2005, artigos 12 a 15 do Decreto nº 46.860/2005 e pelo Ato da Mesa da Câmara n. 832/2003. Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Pareceres ns. 273/05, 279/05 e 115/11).
No caso em apreço, certifica a SGA.15, em fls. 7 e 8, que o requerente ingressou em cargo efetivo na Administração Pública direta antes de 16/12/1998, contava, em 24/09/2014, com 53 (cinquenta e três) anos de idade, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16/12/1998 (data de publicação da EC n. 20/98), faltava para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (esta última condição implementada em 17/08/2014). Por isto, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos para a aposentadoria voluntária na hipótese prevista no artigo 2º da EC 41/03.
Cabe ressaltar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.973/2005).
Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (artigo 12), da Egrégia Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 2º, caput e incisos, da EC n. 41/03, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
Observo, finalmente, que o abono é devido a contar de 22/09/2014, data em que protocolizado o requerimento em tela e de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, conforme as regras veiculadas pelo artigo 2º da EC n. 41/03.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 2 de outubro de 2014
RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008