Parecer n° 231/2012

Parecer nº 231/2012
Processo nº. 474/2012
TID xxxxxxxx

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise da possibilidade de prorrogação do contrato nº 21/2010, celebrado com xxxxxxxxxxxxxx, cuja vigência expirará em 02/09/2012.

Constam dos autos a manifestação da contratada (fls. 37/39), documento da xxxxxx sobre serviço xxxxxxxxxxxx (fls. 40/48), documentos tendentes a demonstrar a regularidade fiscal da contratada (fls. 55/57), informação de SGA-22 sobre o valor estimado da contratação (fl.s 59), a manifestação dos gestores (fls. 61/62 e 65/70) e a reserva dos recursos necessários para suportarem as despesas (fls. 63).

De acordo com o processo nº 632/2010 que originou a contratação em apreço, naquela oportunidade concluiu-se que a tecnologia IDEN era a única que atendia às necessidades de serviço da Administração (cópias anexas).

Desta feita, entendo que o presente processo deverá ser encaminhado ao CTI para, complementando a informação de fls. 33 verso, informar se perdura a situação original, ou seja, se somente a tecnologia IDEN atenderá às necessidades desta Casa.

Posteriormente, a fim de agilizar a tramitação, o processo deverá ser enviado à SGA-22 para, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, e no artigo 46, inciso II do Decreto Municipal nº 44.279/2003, instruir os autos com a justificativa dos preços ofertados pela xxxxxxx, a demonstrar que os preços são compatíveis com os de mercado.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 13 de agosto de 2012.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650