Parecer n° 23/2014

TID nº xxxxxxxxxx.

Parecer nº 23/2014.
Ref.: Requerimento de Adicional de Insalubridade, de 19 de abril de 2013.
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Adicional de Insalubridade. Laudo LTCAT 2013/2014. Manifestação Médico do Trabalho. Conclusões. Atividades que não expõem o servidor a atividades e operações nocivas à saúde. Indeferimento.

Sr. Procurador Supervisor,

O requerente, lotado em SGA.32 (Equipe de Gráfica), no exercício da função de Assistente Parlamentar, apresenta novo pedido de percepção do adicional de insalubridade. Já teve pedido anterior indeferido por SGA, em junho de 2012.

O servidor deixou de receber o benefício em 2011, em razão das conclusões do LTCAT 2011/2012, no sentido de que aqueles que exercem as funções de Assistente Parlamentar em SGA.32 não estão expostos a condições e operações nocivas a saúde, não fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade.

Consoante manifestação do Sr. Consultor Técnico Legislativo – Médico do Trabalho, Dr. João Aquino Filho, no presente expediente, considerando o novo Laudo LTCAT 2013/2014 elaborado pela empresa Health Total Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, “o Laudo inseriu o Assistente Parlamentar XXX, no Grupo 1. Portanto, não recomendou o pagamento do adicional de insalubridade.”
Segundo esclarece em sua manifestação, “Para o Grupo 1 (no qual se encontra o peticionário), o procedimento de higiene ocupacional concluiu que, conforme a Norma Regulamentadora n. 15 e seus anexos, as atividades desenvolvidas por este Grupo Homogêneo de Exposição não expõem estes trabalhadores a atividades e operações nocivas à saúde. Por conseguinte, não estaria autorizado o adicional de insalubridade.”O Laudo recomendou o pagamento do adicional apenas aos servidores da Gráfica dos Grupos 2 e 3.
Dessa forma, recomenda-se o indeferimento do pedido, com a ciência do requerente.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760