Parecer n° 229/2015

Parecer nº 229/2015
Ofício nº 116/CMDCA-SP/PRES/2015

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Trata-se de consulta formulada pela Presidência desta Casa, para exame por parte desta Procuradoria quanto à existência de amparo legal, tendo em vista solicitação formulada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo para que este Legislativo indique representante para compor Comissão Central do Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares.
Segundo consta do Edital do Processo de Escolha Unificado e inscrição de candidatos (as) a conselheiros (as) tutelares para a Cidade de São Paulo que exercerão mandato de 10/01/2016 a 09/01/2020, Resolução nº 170/15 / CMDCA-SP, a Comissão Central será composta por 14 membros titulares, sendo um deles um representante do Poder Legislativo (Art. 6º, III).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 8.242/91, no caput de seu artigo 139, dispôs que “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”. Da leitura do artigo, depreende-se que o processo de escolha será realizado sob responsabilidade do CMDCA, o que foi feito pelo Edital em questão, e deverá haver fiscalização pelo Ministério Público.
O processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, em âmbito municipal, foi previsto pela Lei nº 11.123/91. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto nº 31.986/92, com as alterações que se seguiram, a fim de dispor sobre a eleição dos conselheiros tutelares. O art. 7º do decreto dispõe que:
“Art. 7º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 8 (oito) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade:
I – 6 (seis) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – 2 (dois) representantes da sociedade civil.”
O disposto no artigo 6º do Edital, a meu ver, está em consonância com o disposto no Decreto, haja vista que além de contar com os oito membros lá previstos, aumentou a quantidade de membros da Comissão, trouxe outros órgãos a fim de garantir a lisura do pleito, tais como a OAB/SP, o Poder Legislativo e representantes do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Resolução editada pelo Município de São Paulo para disciplinar o pleito atende, ainda, ao disposto no artigo 11 da Resolução DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CONANDA/2014, a seguir transcrito:
“Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.”
Além de toda a legislação apresentada, entendo que o disposto no Edital encontra guarida na Constituição Federal, que dispõe ser atribuição do Poder Legislativo, além do poder de legislar, o poder de fiscalização sobre os atos do Executivo, nos termos do art. 70 da CR/88. Ao compor Comissão Eleitoral para fins de verificar a lisura do pleito eleitoral com vistas a escolher conselheiros tutelares, entendo estar referida atribuição dentro das prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo.
Assim sendo, entendo deva a Câmara Municipal de São Paulo atender à solicitação formulada, indicando representante para compor a Comissão Central do Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares na Cidade de São Paulo.
É o meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de julho de 2015.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354

Representante para compor Comissão Central do Processo de Escolha Unificado dos Conselhos Tutelares.