Parecer n° 229/2007

Parecer Procuradoria nº 229/2007
Ref. TID nº 1637403

Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Trata-se de expediente encaminhado por estudantes de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie ao Ilmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, tecendo questionamentos e considerações acerca da alegada inconstitucionalidade da Lei nº 14.223/06, de autoria do Executivo.
Referida Lei, apelidada de Lei Cidade Limpa, dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana no Município de São Paulo determinando, em apertada síntese, que a publicidade somente poderá se dar no mobiliário urbano.
Os peticionários sugerem ainda, como medida imediata, seja liberada a publicidade dos outdoors, estipulando-se lugares permitidos e proibidos e, como medida mediata, seja a lei regularizada criando-se uma padronização para os outdoors e criando-se um órgão de fiscalização para que não ocorram abusos posteriormente.
Conforme parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa em anexo, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, objeto da citada Lei Cidade Limpa, insere-se no âmbito do poder de polícia do Município, notadamente no tocante à publicidade urbana, razão pela qual a proposta encontra fundamento nos arts. 13, inciso I, 37, caput e 160, todos da Lei Orgânica do Município.
Nesse sentido é o entendimento do mestre Hely Lopes Meirelles para quem “a publicidade urbana, abrangendo os anúncios de qualquer espécie e forma expostos ao público, deve ficar sujeita à regulamentação e polícia administrativa do Município, por ser assunto de seu interesse local e conter sempre a possibilidade de causar danos ao patrimônio público e à estética da cidade”.
Ressalte-se que embora a lei seja extremamente restritiva com relação aos anúncios publicitários, vedando-os de qualquer forma em imóveis públicos e privados, edificados ou não (art. 18) o fato é que ainda são os mesmos permitidos no mobiliário urbano (art. 21), razão pela qual não veda a proposta totalmente a veiculação publicitária no Município de São Paulo, não se podendo sustentar, portanto, que a proposta fere os princípios constitucionais que regem a atividade econômica, como alegado pelos peticionários.
Importante ressaltar, também, que o Plano Diretor do Município, Lei nº 13.430/02, em seu art. 93, inciso VII, ao determinar que a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e os Planos Regionais poderão estabelecer as áreas onde será permitida a instalação de publicidade exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientes de cada área, possibilita uma restrição ainda maior em relação à lei aprovada, eis que permite a definição de áreas onde a publicidade exterior (permitida pela lei somente no mobiliário urbano) poderá ou não ser veiculada.
Por fim, cumpre observar que após a aprovação da lei, o controle de constitucionalidade é feito apenas no Judiciário através da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não cabendo a este Legislativo “liberar a publicidade dos outdoors”.
Com efeito, após análise e aprovação do projeto de lei nº 379/06, que deu origem à Lei nº 14.223/06, pelas Comissões e Vereadores que compõem esta Casa de Leis, a este Legislativo caberia tão-somente, a propositura de um novo projeto de lei disciplinando a matéria de maneira menos restritiva, revogando-se a Lei anterior.
Todavia, a elaboração hipotética de um projeto de lei menos restritivo se daria apenas com fundamento nas questões de mérito que a proposta acarreta e não com fundamento na alegada ilegalidade da restrição imposta pela Lei Cidade Limpa que consideramos legal e constitucional pelas razões já expostas.
Sendo o que se apresentava para o momento, subscrevo-me, anexando ao presente cópia do Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa sobre a matéria.

Simona M. Pereira de Almeida
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 129.078