Parecer ACJ.1 n° 229/2005
Ref.: Processo 219/2004
Interessado: SGA e SGA.2
Assunto: Pendências e descumprimento de cláusulas contratuais do Termo de Contrato n° 04/2004, firmado entre esta Câmara e “XXX”
Senhor Supervisor,
Cuida o presente PA do acompanhamento e pagamentos decorrentes do Contrato n° 04/2004, firmado entre esta Câmara e a empresa “XXX”, tendo por objeto a prestação de serviços de conservação e manutenção dos 10 elevadores da marca Atlas instalados no edifício desta Casa.
O processo veio a esta ACJ inicialmente a pedido do Sr. Subsecretário de Contabilidade, Materiais e Gestão (SGA.2), para apreciação deste órgão técnico, tendo em vista as informações do Sr. Supervisor de SGA.33, a quem incumbe o acompanhamento da execução do referido contrato 04/04, onde noticia a existência de pendências na realização de serviços nos elevadores 01, privativo e anexo 01, além de outros problemas ocorridos na execução dos serviços pela contratada, durante os meses de fevereiro e março do corrente (fls. 244 e documentos acompanhantes).
Enquanto o processo se encontrava sob os cuidados deste Advogado, com vistas à elaboração de parecer, novo expediente, juntado ao presente PA como fls. 345/355, foi formado pelo já citado Supervisor de SGA.33, noticiando novos problemas e descumprimentos de cláusulas contratuais por parte da contratada, e solicitando aplicação de penalidade. Em face do novo expediente, já juntado aos presentes autos, a Sra. Secretária Geral Administrativa solicitou a análise e manifestação desta ACJ acerca dos fatos noticiados.
Antes de passar à análise dos fatos narrados pelo gestor do contrato, cabe-me lembrar que a contratada já foi apenada com a aplicação de multa de 10% sobre o valor do contrato, nos termos do subitem 7.1.2 da Cláusula VII do contrato, aplicada em fins de fevereiro do corrente pela Mesa Diretora, consoante consta de cópia da decisão às fls. 194 deste protocolado.
Referida penalidade foi atribuída à empresa em virtude do descumprimento de prazos contratuais e ausência de reparos solicitados pelo setor competente.
Agora vem novamente o Sr. Supervisor de SGA.33 trazer novas queixas, embasadas em fatos devidamente registrados, a respeito da contratada, que, a despeito da penalidade que já lhe foi imposta, segue prestando um serviço ruim e ofendendo cláusulas contratuais, o que motivou, inclusive, que nos meses de março e abril últimos o supervisor tenha deixado de apor o seu “de acordo” nas ordens de serviço referentes a esses meses, por considerar que os serviços que estavam sendo cobrados pela contratada não foram adequadamente realizados.
Às fls. 253 a 344 encontram-se inúmeros documentos comprobatórios da má qualidade dos serviços que vêm sendo prestados pela empresa contratada.
Verificam-se entre esses documentos cópias de mensagens eletrônicas encaminhadas à contratada acusando defeitos e reivindicando reparos, cujos atendimentos sempre se deram foram dos prazos contratuais; diversos ofícios encaminhados à XXX requerendo solução de problemas; além de um laudo decorrente de vistoria técnica para apreciar a segurança dos elevadores.
Referido laudo foi prestado pela empresa “XXX”, marca ostentada pelos elevadores desta Câmara. Embora a vistoria tenha sido realizada por empresa concorrente da atual contratada, não é de se desprezar liminarmente o seu conteúdo, podendo ser devidamente apreciado o laudo fornecido, desde que tendo em conta que sua autoria pertence a um concorrente. Assim, inegável, inclusive à vista das fotos que foram produzidas durante a vistoria, a constatação de que os elevadores encontram-se em situação bastante precária, situação essa em parte decorrente de falhas na manutenção por parte da empresa contratada.
Na verdade, as fotografias apenas ilustram as condições dos elevadores, corroborando as notícias que vêm sendo constantemente dadas pelo supervisor de SGA.33 de que a manutenção dos mesmos não tem sido bem feita pela empresa contratada.
Na data de 02 de junho p.passado, novo memorando de SGA.33 comunica reiterados descumprimentos de prazos para manutenção por parte da contratada, gerando graves problemas no transporte das pessoas pelo edifício da Edilidade, tudo novamente devidamente documentado pela unidade competente.
Enfim, os presentes autos são fartos de documentos demonstrando o descaso com que a contratada tem tratado o contrato de manutenção dos elevadores do edifício desta Casa, provocando sérios prejuízos ao bom andamento dos serviços da Câmara e à comodidade dos cidadãos que a freqüentam, para não dizer dos perigos relativos à segurança dos munícipes e servidores, obrigados a utilizarem elevadores mal conservados.
Exemplos da desídia da contratada e a falta de cumprimento dos prazos contratuais podem ser facilmente verificados nos documentos juntados ao processo. Vale citar um exemplo dessas irregularidades: no dia 04 de março p.passado, foi enviado ofício à contratada solicitando a urgente adoção de medidas visando a correção de problemas apontados em vistoria feita pelo CONTRU; no dia 29 de março, ou seja, 25 dias após o envio dessa correspondência, foi encaminhado novo ofício reiterando o pedido anteriormente feito, ante a ausência da tomada de qualquer medida por parte da empresa contratada.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429