ACJ – Parecer nº 229/2004.
REF.: PA 641/95
TID: 125918
Assunto: Contratação de Advogado para defender a Edilidade nos Mandados de Segurança que especifica.
Senhor Advogado Chefe,
Trata-se de solicitação de SGA-24 visando a manifestação desta ACJ acerca da data da infração ao Contrato n° 03/96, firmado com o Advogado xxxxxxxx, a fim de que se possa dar cumprimento à decisão da Mesa Diretora, constante de fls. 913 do presente, que determinou a rescisão do referido ajuste e a aplicação da penalidade de multa, equivalente a 10% do valor total do contrato, devidamente atualizado.
Nos termos da cláusula IV.1 do citado TC n° 03/96, “ocorrendo a rescisão por culpa do contratado, por qualquer motivo, incorrerá o mesmo na multa de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total deste contrato.”
Assim,como se verifica, o termo inicial para a aplicação da correção do valor do contrato se dá, neste caso, com a rescisão do ajuste por culpa do contratado, o que se deu com a publicação da referida decisão da Mesa Diretora, que rescindiu o termo de contrato, reconhecendo a culpa do contratado.
Penso que a matéria não comporta maiores digressões, razão pela qual encaminho-lhe o presente para sua superior apreciação, de forma tão singela.
São Paulo, 28 de julho de 2004.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
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Contratação
Advogado
Mandado de segurança