Parecer n.º 226/2010
Ref.: Memo nº 237/2010 – SGA.24
TID 6352366
Assunto: 12º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 20/2005 – LAPENNA CAR – Prorrogação por mais até 03 (três) meses – Com a urgência solicitada.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha expediente para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica de aditamento contratual, prorrogando-o por mais até 03 (três) meses, bem como a elaboração de Termo de Aditamento.
Na primeira folha do expediente, a SGA.24 noticia que a nova empresa contratada para prestação dos serviços de locação de veículos, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., protocolou pedido de prorrogação de prazo de início de execução para 15/10/2010, o qual foi encaminhado para apreciação da E. Mesa Diretora desta Casa.
Considerando o pedido formulado pela nova contratada e que a vigência do atual Termo de Contrato se encerra no dia 15/09/2010, a Gestora informou que é necessário manter os serviços prestados pela atual contratada até que a nova empresa possa assumir os serviços objeto do Contrato nº 15/2010. Essa manifestação foi avalizada pelo Sr. Secretário da SGA.3.
Em resposta a Ofício encaminhado pela SGA.22, a atual Contratada LAPENNA informou que aceita a prorrogação do ajuste por até 03 (três) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
A meu ver o preço praticado pela atual Contratada encontra-se justificado pela Ata de Reunião nº 112/2010 da Comissão de Julgamento de Licitações desta Casa (CJL) juntada ao presente expediente, pela qual se verifica que o preço mensal do atual contrato encontra-se abaixo do obtido no certame licitatório.
Importante notar que o prazo de vigência do atual contrato completa 60 (sessenta) meses em 15/09/2010. Dessa forma, apenas seria possível a prorrogação com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, de acordo com o citado dispositivo legal, essa prorrogação deve ocorrer em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior.
Observo que no atual expediente não há, a meu ver, justificativa da Unidade Gestora apta a ensejar a prorrogação com fulcro no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, constando somente a informação do pedido de prorrogação de prazo da nova contratada para iniciar a prestação dos serviços. Conforme já apontado, a SGA.24 informou que esse pedido foi encaminhado à E. Mesa para análise e deliberação.
Em razão da urgência solicitada pela SGA, elaborei a Minuta do 12º Termo de Aditamento ao TC nº 20/2005. Contudo, a assinatura desse T.A. somente deve se dar mediante a juntada ao presente expediente de manifestação do Gestor justificando o caráter excepcional da prorrogação por mais até 03 (três) meses.
A atual Contratada apresenta regularidade em relação ao FGTS da sede e da filial localizada no Município de São Paulo, e aos tributos mobiliários municipais de sua sede (Botucatu/SP), conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Até o presente momento, não apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sendo que a empresa se comprometeu a encaminhá-la amanhã (dia 25/08).
A empresa também não apresenta regularidade em relação aos débitos previdenciários (INSS) que constitui exigência constitucional (art. 195, §3º, CF/88). A última certidão encontra-se vencida desde 04/08/2010 e a empresa afirma que está realizando acertos de débitos existentes para a expedição de nova certidão (conforme e-mail anexo).
O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme documentos anexos. Os recursos orçamentários foram devidamente reservados.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 12º Termo de Aditamento ao TC nº 20/2005, com as ressalvas de que, de acordo com o art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, é necessária a justificativa do Gestor do caráter excepcional da prorrogação, inclusive com a juntada ao presente expediente das peças pertinentes que se encontram no P.A. da nova contratação, bem como a autorização da autoridade superior. Outrossim, a viabilidade jurídica da prorrogação em comento mostra-se presente desde que se verifique a justificativa acima mencionada e que a empresa apresente as referidas comprovações de regularidade fiscal previamente à subscrição do ajuste.
São Paulo, 24 de agosto de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170