Parecer n° 226/2007

Parecer nº 226/07.
Referência: Processo nº 167/2007 (TID 1356354).
Interessado: Equipe de Liquidação de despesas – SGA-24.
Assunto: Fornecimento de leite UHT-Integral. Contrato nº 12/2005, com a empresa XXX. Prorrogação do prazo de vigência. Elaboração de minuta de 3º Termo de Aditamento.

Sr. Procurador Legislativo Chefe

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria da CMSP para exame e manifestação quanto à possibilidade jurídica de prorrogação da vigência do termo em vigor do contrato em epígrafe, que terá sua vigência expirada em 14/06/2007, bem como, em correspondência, a elaboração de termo de aditamento.
Às fls.17 e 18, o gestor do contrato se manifestou favorável à manutenção do contrato, por considerar imprescindível o fornecimento ininterrupto de leite e que a empresa vem cumprindo normalmente todas as cláusulas contratuais, sugerindo que a cláusula 1.1.- Do Objeto, fosse alterada, passando a entrega mensal de 1.581 para até 2.500 litros de leite, porém mantendo-se a quantidade máxima anual em 18.972 (dezoito mil, novecentos e setenta e dois) litros, resultante do acréscimo quantitativo do objeto, operado por meio do 2º Termo de Aditamento (fls. 02).
Nestas circunstâncias, não vislumbramos óbice a esta alteração proposta, vez que se refere ao modo do fornecimento, não redundando em acréscimo quantitativo ao objeto.
Às fls.63, a Contratada manifesta interesse na prorrogação do contrato por mais 12(doze) meses, com um aumento do valor unitário do litro para R$ 1,48, e conseqüentemente o valor mensal passará a ser de até R$ 3.700,00, passando o valor anual a ser de até R$ 28.078,56.
A pesquisa realizada (Mapa de Preços de fls. 54; fls. 68 a 74) revelou que o novo valor proposto pela atual contratada mostra-se inferior à média de mercado encontrada.
Consta comprovação de regularidade da Contratada em relação ao INSS, FGTS, bem como com relação aos Tributos Mobiliários Municipais.
A prorrogação encontra-se dentro do limite temporal expresso no art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93.
Diante deste cenário, em cotejo com o teor da Cláusula 3ª do ajuste (fls.08), não vislumbramos óbice à renovação do mesmo.
Outrossim, conforme documentação trazida, a representação legal da Contratada mantém-se inalterada quanto aos nomes que constaram no 2º Termo de Aditamento.
Segue minuta de 3º Termo de Aditamento, elaborada a título de sugestão, para a superior apreciação de V. Sa.
É o parecer, s.m.j., que submetemos à superior apreciação de V.Sa.

São Paulo, 11 de junho de 2007.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo