Parecer nº 223/2016
Processo nº 226/2016
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aditamento para quinta prorrogação do Contrato nº 36/2012, celebrado com xxxxxxxxxx
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Consulta-se esta Procuradoria sobre possibilidade de quinta prorrogação do Contrato nº 036/2012, celebrado em 10 de agosto de 2012, com cópia nas fls. 02 a 04 verso e apostilamento em fl. 08, entre Câmara Municipal de São Paulo e xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é o de hospedagem de portal corporativo para a internet conforme o Anexo I reproduzido nas fls. 05 a 07 verso, atualizado em fls. 15 a 17.
A tanto provocada em fl. 19, conforme manifestação de fl. 01, em fl. 23 a unidade gestora do contrato informou que o objeto da presente avença é a prestação de um serviço (disponibilização e gestão de servidor web), portanto não se enquadrando no inciso IV do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
Ainda em fl. 23, a unidade gestora do contrato fez breve justificativa da necessidade da continuidade da prestação contratada, informando ainda que a empresa contratada presta seus serviços conforme os termos contratuais, sem que tenha havido aplicação de penalidade à contratada, indicando ao final a renovação do contrato.
Inicialmente (fl. 23) a unidade gestora informou ser hipótese de manutenção do objeto e das cláusulas do contrato, com alteração no item 1.2.9 do Termo de Referência, de “500 GB (gigabyte)” (fl. 16) para “1TB (terabyte)” (fl. 21).
Em fl. 34 a contratada manifestou concordância com a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses a partir de 10.08.2016, mantendo-se inalterado o preço já praticado. Concordou também de forma expressa com a alteração na cláusula oitava do contrato proposta por SGA 22 em fl. 28, bem como com a “alteração no item 1.2.9 e demais cláusulas do Termo de Referência em anexo solicitada pela unidade requisitante gerenciadora” (f. 34).
Posteriormente (fl. 45) exarou a unidade gestora nova manifestação solicitando que sejam contempladas na avença celebrada novas tecnologias referentes ao serviço de hospedagem do portal, permitindo a hospedagem do “sistema EuVoto” que, ainda conforme a unidade gestora, foi desenvolvido sobre base Linux, incompatível com o sistema operacional atualmente utilizado pela contratada. Solicita, portanto, a ampliação do objeto do contrato com a inclusão de quatro subitens no item 1.a do Termo de Referência, conforme descrito em fl. 45.
Informa a unidade gestora, em fl. 45, ter consultado a contratada, que forneceu em fl. 44 proposta de preço para essa ampliação contratual; apresentam também os gestores outros “preços para serviços equivalentes obtidos do mercado” (fl. 45), em valores inferiores ao proposto pela contratada em fl. 44.
Conforme manifestação de SGA 24, o aditamento aqui pretendido, conforme o preço orçado em fl. 44, importa em um “acréscimo acumulado de 24,06504% sobre o valor inicial atualizado” (fl. 48) do contrato.
Há indicação de reserva de recursos orçamentários na fl. 49.
Anexa está cópia do contrato social da contratada, bem como correspondência na qual a contratada indica a pessoa que assinará a avença.
Estão juntadas aos presentes autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (fl. 35), certificado de regularidade do FGTS (fl. 50), e comprovante de inscrição da contratada no cadastro nacional da pessoa jurídica do Ministério da Fazenda (fl. 52). Anexos seguem certidão negativa de tributos da secretaria de finanças e desenvolvimento econômico do município de São Paulo, certidão negativa de débitos trabalhistas e comprovante de inexistência de pendências junto ao CADIN.
Pela análise dos autos, e principalmente diante da informação de fl. 23, depreende-se que a renovação aqui pretendida está dentro do prazo de sessenta meses previsto no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
No entanto, deve-se ressaltar ser a presente prorrogação contratual a última possível, pois quando findar esta prorrogação, em 10.08.2017, estarão já consumados os 60 (sessenta) meses estabelecidos no referido artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Por tal motivo, enfatiza-se que caso haja interesse da Administração na manutenção do serviço aqui contratado após os 12 (doze) meses de vigência da prorrogação ora em comento, deverá ser realizado novo processo licitatório para a celebração de um novo contrato, processo licitatório este que deverá terminar em data anterior ao término da vigência da presente prorrogação, ou seja, antes de 10.08.2017.
Verifica-se também que o limite de 25% para acréscimo no valor contratual, previsto no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 foi atendido, conforme manifestação de fl. 48.
Ademais, a contratada concordou em fl. 44 com a ampliação do objeto. Trata-se de hipótese de modificação qualitativa “para melhor adequação técnica” (Lei nº 8.666/93, art. 65, I, ‘a’) que, conforme ensina MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ed. Dialética, 14ª edição, pág. 772), “também abrange os casos de inovações tecnológicas que apresentem soluções de qualidade superior àquela considerada por ocasião da licitação. Assim se verifica especialmente nas contratações vinculadas à Tecnologia da Informação, em que existe um processo permanente de aperfeiçoamento dos equipamentos e programas.”.
Diante do acima exposto, não vislumbramos óbice para a realização do quinto termo de aditamento pretendido, cuja minuta segue anexa.
Este é o parecer que submetemos à criteriosa apreciação de V. Sa..
São Paulo, 27 de junho de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB-SP 172.690