Parecer nº 223/11
Ref.: Consulta por e-mail de 01/08/2011 do CTEO – Consultoria Técnica de Economia e Orçamento.
Interessado: Consultor Geral de Economia e Orçamento da CMSP.
Assunto: Proposta orçamentária 2012, lei eleitoral e publicidade institucional.
Através de mensagem eletrônica em epígrafe, o Sr. Consultor Geral de Economia e Orçamento desta Edilidade dirige a esta Procuradoria consulta vazada nos seguintes termos:
“A Lei 9504/97 (Lei Eleitoral) estabelece limite de despesas com publicidade em ano eleitoral, nos períodos que especifica. Pergunta-se:
1) O que são despesas com publicidade no caso da Câmara Municipal? O contrato com a FUNDAC, que abrange TV Câmara, rádio web, portal, insere-se nesse conceito? Despesas com a revista do Parlamento também estão abrangidas?
2) Há limite de despesas com publicidade para inserção na proposta orçamentária de 2012 da Câmara Municipal? Em caso afirmativo, qual sua forma de cálculo?”
Passamos, a seguir, a abordar respostas diretas às perguntas formuladas, logo após transcrever dispositivos da Lei nº 9.504/97.
Dispõe o art. 73, inciso VI, letra “b” e inciso VII, da Lei nº 9.504/97:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
(…)
VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”.
Resposta ao quesito 1:
Para os efeitos dos limites de despesas com publicidade institucional em ano eleitoral, dispostos no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser considerado que a vedação se refere à publicidade institucional, qual seja, aquela realizada pela Administração Pública com o intuito de divulgar atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, conforme manifestado no r. Parecer nº 143/2010, de lavra do Procurador Legislativo Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago (cópia inclusa).
Quanto ao contrato com a Fundac, no que se refere à normal execução de seu objeto, não parece inserir-se na vedação conceituada no dispositivo mencionado. O mesmo se diz quanto à revista do Parlamento.
Resposta ao quesito 2:
O ano de 2012 é ano de eleição, relativa a cargos da esfera municipal (Prefeitos e Vereadores), e, a teor do art. 73, inciso VII da Lei nº 9.504/97, há limite para a realização de despesas com publicidade institucional, no período anterior aos três meses que antecedem o pleito.
Portanto, o limite não se refere propriamente ao montante que pode ser inserido na proposta orçamentária ou no orçamento de 2012, mas sim ao montante de despesas da espécie que pode ser efetivamente realizado no referido período (repita-se, no período anterior aos três meses que antecedem ao pleito), observando-se que a presente manifestação não aborda esta última situação, não contemplada no objeto da consulta em exame.
Quanto ao cálculo do indigitado limite disposto na Lei Eleitoral, além do que assentado no citado Parecer nº 143/2010, parece válido indicar que, no caso, a base de cálculo aplicável seja o gasto da espécie no ano anterior ao do pleito, qual seja, o gasto ao longo do presente ano de 2011.
É o parecer, s.m.j., em resposta às indagações formuladas.
São Paulo, 03 de agosto de 2011.
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 138.572
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760