Parecer n° 221/2016

Parecer nº 221/2016
Ref.: TID 15264551 – Memo nº 021/2016 – 39 GV
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Esclarecimentos acerca da prestação de contas do mandato através da emissão de boletins informativos, panfletos e periódicos com a verba de custeio em ano eleitoral.

Senhora Procuradora Supervisora,

Trata-se de memorando encaminhado pelo Nobre Vereador xxxxxxxxx que nos solicita a elaboração de “um parecer com vistas a melhor esclarecer questões atinentes aos trabalhos legislativos no período pré-eleitoral e durante o período eleitoral, para que estes ocorram em conformidade com as novas regras vigentes do direito eleitoral”.

Para tanto, nos foram solicitados esclarecimentos especificamente sobre:

– divulgação das atividades legislativas;
– prestação de contas do mandato;
– emissão de boletins informativos, panfletos e periódicos custeados com a verba indenizatória.

Cumpre observar que não obstante a consulta esteja dividida em três quesitos, a questão nos submetida à análise tem como cerne central a utilização da verba de custeio em ano eleitoral para a prestação de contas do mandato através da emissão de boletins, panfletos ou periódicos informativos.

Assim posta a questão, passo a me manifestar.

Inicialmente é importante distinguir a chamada propaganda eleitoral, que não pode ser feita antes do período permitido em lei, da chamada divulgação das atividades legislativas ou prestação de contas do mandato, permitida a qualquer tempo.

Para a configuração da propaganda eleitoral é necessário que o parlamentar se coloque como candidato, peça votos ou, ainda que de forma dissimulada, leve ao conhecimento geral sua candidatura se colocando como o mais apto ao exercício da função pública.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
“[…]. Propaganda eleitoral. Caracterização. […]. Propaganda eleitoral caracterizada nos moldes do entendimento desta Corte. […].” NE: Distribuição de informativo por parlamentar, em data anterior à permitida pela legislação eleitoral, com os seguintes dizeres: “Vamos trabalhar muito, todos os dias, para mostrar à população da nossa querida São Bernardo que o xxxxxxxx e o xxxxxxxxx são os melhores candidatos”. “A jurisprudência desta Corte já assentou que a propaganda eleitoral caracteriza-se por levar […] ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. […].” grifei e negritei.
(Ac. de 6.9.2005 no AAG nº 4.892, rel. Min. Gilmar Mendes.)
“Coletânea de notícias. Atuação como parlamentar. Carta. Notícia de candidatura. Envio a eleitores. Tentativa de angariar votos. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. […].” grifei e negritei.
(Ac. nº 2.784, de 19.6.2001, rel. Min. Fernando Neves.)
“[…]. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a distribuição de boletim informativo de partido político com menção a circunstâncias eleitorais, conduzindo o eleitor a concluir que determinado filiado é pessoa apta para o exercício de funções públicas eletivas. […].” grifei e negritei.
(Ac. de 30.11.2004 no AAG nº 4.806, rel. Min. Carlos Velloso.)
Importante ainda ressaltar que a propaganda eleitoral, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.504/07, somente pode ser realizada após o dia 15 de agosto do ano da eleição e deve ser custeada pelo próprio candidato, não podendo ser feita as expensas do poder público. Nesse sentido:
“Consulta. Câmara dos Deputados. Verba indenizatória do exercício parlamentar. Ressarcimento de gastos com divulgação de atividade parlamentar. 1. A divulgação da atividade parlamentar que caracterize propaganda eleitoral não pode ser paga pelo poder público. 2. Não é da competência da Justiça Eleitoral a análise de atos que não possuam finalidade eleitoral.”
(Res. nº 20.974, de 7.2.2002, rel. Min. Fernando Neves.)
Por outro lado, a prestação de contas do mandato, desde que afastada qualquer conotação de propaganda eleitoral, é lícita e permitida pela legislação eleitoral a partir da interpretação a contrário sensu do inciso II, do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 que preceitua:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
Com efeito, se é vedada a utilização de materiais ou serviços custeados pelas Casas Legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos, a contrário sensu é possível deduzir que é regular e lícita a utilização pelos parlamentares de materiais e serviços custeados pela Casa Legislativa respectiva quando empregados para a consecução de atividade parlamentar, sempre que observadas as normas que regem o emprego das verbas de custeio, as quais, diga-se, não poderão ser aumentadas no período eleitoral. Nesse sentido é o entendimento desta Procuradoria exarado no Parecer nº 33/2012 que ora reiteramos e anexamos ao presente parecer.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência cujos julgados a seguir colacionamos:
“[…]. Propaganda eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97). Distribuição de panfletos antes do período permitido. Divulgação de atuação como parlamentar. Não-caracterização de propaganda vedada. 1. É assente no TSE que, nos três meses que antecedem às eleições, não se considera propaganda vedada pelo inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97 a divulgação, pelo parlamentar, de sua atuação no cargo legislativo. 2. Maior razão há em se afastar a incidência do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições, no caso de veiculação de informativo, no qual o parlamentar divulga suas realizações em período anterior àquele da eleição. 3. Não-configurada a propaganda extemporânea, afasta-se a sanção de multa. […].”
(Ac. de 22.4.2008 no ARESPE nº 26.718, rel. Min. Ayres Britto;no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2007 no RESPE nº 26.251, do mesmo relator.)
“[…]. II – Propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 3º). Ineficiência. Informativo de atuação do representado como presidente da Câmara dos Deputados, que não resulta em propaganda eleitoral. 1. O TSE tem considerado não constituir questão de fato, mas de sua qualificação jurídica – portanto, susceptível de deslinde em recurso especial –, saber, a partir do exame do seu texto, se a mensagem questionada constitui ou não propaganda eleitoral. 2. Boletins informativos de atuação parlamentar: licitude a qualquer tempo, se se conforma a publicação à Res.-TSE nº 20.217, de 2.6.98, Eduardo Ribeiro. É da experiência comum que esse propósito de credenciar-se à disputa de novos mandatos eletivos dificilmente estará ausente dos informativos da atividade parlamentar de um homem público cujo perfil se enquadra no que se tem denominado – muitas vezes, com injusta coloração pejorativa –, de um ‘político profissional’. 3. Ocorre que a lei expressamente permite sua veiculação à conta das câmaras legislativas, nos limites regimentais (Lei nº 9.504/97, art. 73, II, a contrario sensu). O que se veda – na esteira da Res.-TSE nº 20.217 – é que a publicação ‘tenha conotação de propaganda eleitoral’, a qual, portanto, há de aferir-se segundo critérios objetivos e não conforme a intenção oculta de quem a promova. 4. Caso em que a conotação de propaganda eleitoral vedada é elidida se todo o conteúdo do boletim questionado tem o sentido inequívoco de informativo da atuação do recorrente no exercício do mandato de presidente da Câmara dos Deputados, no qual se põe em relevo o seu protagonismo nos fatos positivos da crônica da Casa, na primeira sessão legislativa sob a sua presidência. 5. Não lhe desnatura a licitude cuidar-se de um veículo que, enfatizando os pontos positivos da sua atuação na presidência da Casa, na sessão legislativa de 2001, contém indisfarçada exaltação dos méritos do parlamentar responsável pela edição: admitida expressamente por lei a legitimidade de tais boletins, é manifesto que nenhum deles terá deixado de tocar os dados positivos da atuação parlamentar de quem lhe promove a publicação, ainda de quando não se tratasse do presidente da Câmara dos Deputados, mas, sim, do integrante mais humilde do seu ‘baixo clero’.”
(Ac. nº 19.752, de 12.11.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.”
(Res. nº 20.217, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
Importante ainda ressaltar que é vedada de forma permanente, e não apenas durante o período eleitoral, a chamada promoção pessoal, ou seja, a panfletagem pura e simples, feita apenas para divulgar o nome e imagem do parlamentar, sem o conteúdo informativo necessário para caracterizar o impresso como prestação de contas do mandato.
Nesse sentido:
“Propaganda extemporânea (Lei nº 9.504/97, art. 36). Distribuição de boletim informativo contendo o nome, fotografias e o cargo de deputado estadual. 1. Ausência de menção ao pleito municipal futuro ou pretensão eleitoral. 2. Meros atos de promoção pessoal não se confundem com propaganda eleitoral (precedentes: acórdãos nos 15.115, 1.704 e 16.426). […]”
(Ac. de 30.8.2001 no RESPE nº 17.683, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

Por fim cumpre observar que a confecção e a impressão de material gráfico dos Srs. Vereadores podem ser custeadas por meio da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o art. 43 da Lei nº 13.637/03, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.381/07.

Neste aspecto, o art. 3º do Ato da Mesa nº 971/07 que regulamenta as despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete é expresso ao enunciar:

Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:


VII – despesas com composição, arte, diagramação, produção e impressão de material gráfico;

Assim sendo, entendo não haver óbice para a utilização da verba de custeio para a emissão de boletins informativos, panfletos e periódicos, mesmo durante o ano eleitoral. Apenas observo que deverão ser adotadas as cautelas necessárias para se afastar qualquer conotação de promoção pessoal ou de propaganda eleitoral, conforme já exposto.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 28 de junho de 2016.

Simona Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP 129.078