Parecer n.º 221/2010
Ref.: Processo n.º 473/2010
TID n.º 5898256
Assunto: Inexecução Contratual – Aplicação de multa – Planeta Frio
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo Substituto encaminha o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho nº 808/2010 (fls. 91/92), em razão da inexecução total por parte da Contratada.
Às fls. 115 o Gestor informa que a empresa não realizou a entrega dos materiais referentes à citada Nota de Empenho e que, em contato telefônico não demonstrou interesse na execução do objeto. Sugeriu, então, a aplicação de penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho e demais sanções cabíveis.
O cálculo da multa foi elaborado pela SGA.24 às fls. 116.
A SGA encaminhou Ofício à Contratada, facultando a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis (fls. 117), que foi recebido pela empresa em 27/07/2010, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado às fls. 118.
Oportunizada a defesa prévia, a Contratada permaneceu silente. O Gestor ratificou o despacho de fls. 115 às fls. 119. Dessa forma, a meu ver, a aplicação da penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho em epígrafe é cabível ao presente caso.
Assim, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que se manifeste sobre a aplicação da penalidade de multa prevista no item 3 do Anexo à Nota de Empenho nº 808/2010, por inexecução total do ajuste, com fundamento no Ato nº 832/2003, art. 1º, XXVII, na redação dada pelo Ato nº 840/2004, que atribui à SGA competência para determinar a aplicação de multa por mora.
A par dessa recomendação, observo que o Gestor opinou pela aplicação da penalidade de multa “e demais sanções cabíveis”. Considerando que a redação do Anexo à Nota de Empenho nº 808/2010 aponta a possibilidade de aplicação das demais sanções legais previstas, e dada a gravidade da conduta da contratada (inexecução total do ajuste), sugiro que seja aplicada cumulativamente à penalidade de multa a sanção prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, qual seja, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Caso a autoridade competente assim entenda, a empresa deverá ser notificada da aplicação cumulativa dessa penalidade com a sanção de multa, facultando-se novamente o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa que regem o processo administrativo, sendo que, neste caso, cabe à E. Mesa a apreciação e deliberação acerca das sanções propostas.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 23 de agosto de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170