Parecer n° 220/2007

Parecer nº 220/2007
Ref.: Processo nº 286/2007 – TID 1463605
Interessado: SGA
Assunto: Transporte de Equipamentos Gráficos – XXX.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Retornam os autos a esta Procuradoria com as seguintes respostas de SGA-22 sobre os questionamentos de fls. 94:

1º) As empresas consultadas não foram informadas que se tratavam de 05 equipamentos porque tampouco SGA-22 detinha esta informação. Verifica-se que na Requisição de Compras de Materiais e Serviços de fl. 01 refere-se ao “transporte de equipamentos gráficos, relacionados no processo PMSP 2005-0.192.618-2, publicado no DOC 14/11/06, bem como, ofício 513/2006 SEPP,-TID nº. 1256535” (sic), ocorre que nem o ofício nem a publicação na imprensa oficial descreveram os bens doados.

Às fls. 08/09, consta a relação de diversos bens, porém não há como se identificar quais são os “equipamentos gráficos”.

2º) Apesar de à fl. 05 e à fl. 16 destes autos, SGA-22 ter questionado o gestor sobre a realização de prévia vistoria pelas empresas tanto do local onde as máquinas se encontravam como para onde seriam transferidas e o gestor ter manifestado a importância desta diligência, infere-se dos autos que essa medida não foi adotada.

3º) O prazo necessário à execução dos serviços foi definido pelas próprias empresas.

O gestor ao manifestar-se sobre o pedido da empresa, alegou que (fl. 79) a empresa recebeu a Nota de Empenho “sem apresentar naquela oportunidade, nenhuma reclamação ou oposição”.

Ocorre que a Nota de Empenho reproduz o objeto constante Requisição de Compras de Materiais e Serviços de fl. 01, “equipamentos gráficos relacionados no processo …”, sem especificá-lo, ao passo que a pesquisa de preços encaminhada às empresas consultadas definiu o objeto do contrato (fls. 17, 26, 33, 44, 53 e 54):

“remoção de um equipamento gráfico …
Características do equipamento:
Comprimento 1.720 mm
Largura 1320 mm
Altura 1605 mm
Peso líquido 1930 Kg.”

Com base nesses dados, as empresas e a contratada elaboraram seus orçamentos.

De acordo com o gestor do contrato “Todos os serviços, dificuldades e transtornos reclamados pela contratada não procedem, e não causaram danos e nem prejuízos a Edilidade, tampouco qualquer ônus, e muito menos a ela mesma, é lógico o retorno posterior para conclusão do contrato, por tratar-se de um serviço impossível de ser iniciado e concluído em um só dia, pelo seu próprio tamanho, responsabilidades e extensão.”

O Sr. Subsecretário de SGA-3, à fl. 79-verso, concordou com a manifestação do gestor e afirmou “o serviço de transporte contratado incluia a colocação das máquinas no local em que devem permanecer, assim sendo, uma vez providenciado o acesso à gráfica, pode a contratada concluir os serviços, não havendo qualquer novo serviço”.

Diante deste cenário e com as escusas de estilo, ousamos discordar com o setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, houve um equívoco na definição do objeto por parte desta Administração. Com efeito, de um lado, o setor requisitante não definiu claramente quais objetos deveriam ser transportados e, conseqüentemente, a pesquisa de preços não refletiu a realidade, pois consultou-se o preço do transporte de um equipamento quando seriam cinco bens a transportar.

Note-se que a contratação direta somente foi autorizada por causa do valor (R$ 8.000,00), caso fosse efetuado o levantamento do transporte de 5 equipamentos, deveria ter sido promovido o certame.

Em segundo lugar, apesar de ser reconhecida a importância da realização de vistoria prévia no equipamento e no local para onde os bens seriam transportados, essa providência não foi adotada, o que com certeza teria evitado os transtornos que se sucederam.

Em terceiro lugar, realmente não houve alteração do objeto, que permaneceu como o transporte de equipamentos, contudo, a obstrução da passagem configurou o fator alheio à vontade do contratado que foi obrigado a retornar à Edilidade para concluir os serviços que teriam sido concluídos anteriormente se a Administração tivesse realizado a vistoria ou verificado anteriormente a necessidade de remover uma parede para permitir o acesso à gráfica.

O ônus dessa situação adversa não pode ser atribuído ao contratado, portanto, entendemos cabível o acréscimo pleiteado pela empresa.

Ademais, a contratada, ao elaborar sua proposta ressaltou expressamente o seguinte (fl. 20):

“10.4 Tendo em vista a não realização de vistoria, o pedido do equipamento e ou a realização do(s) serviço(s) é de inteira responsabilidade da empresa CONTRATANTE, não se responsabilizando a TRANSREMOÇÃO pela inexecução do serviço por falta de capacidade do equipamento ou por condições adversas do terreno.”

“10.7 Na hipótese de serem constatadas alterações de peso e ou dimensões dos equipamentos indicados por V.Sas. que provoquem um acréscimo de custos operacionais direta ou indiretamente, reservamo-nos o direito de reavaliar o preço ofertado, ainda que o transporte e os serviços estejam em execução ou mesmo já concluídos.”

Infere-se da informação do gestor que a empresa retornou novamente à Edilidade, em outro dia após a demolição da parede, disponibilizou veículo, pessoal e ferramental para concluir o objeto.

Desse modo, entendemos devido o reembolso à empresa XXX pelas despesas adicionais e extraordinárias que suportou em razão dos fatos retratados nos autos.

São Paulo, 06 de junho de 2007.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106650