Parecer n° 220/2006

ACJ Parecer nº 220/2006
Referência: Processo 457/2006
Protocolo CMSP n° 44.432/2006
TID 709150/825606
Interessada: xxxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Lei 13.973/05, artigo 4º, e Decreto 46.860/05, artigo 17, caput.

Sra. Advogada Chefe Substituta:

Trata-se de requerimento de funcionária efetiva da PMSP, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

No Parecer ACJ 157/2006 (fls. 09/10), o pedido já foi analisado e a servidora aconselhada a obter o deferimento no órgão de origem, como providência preliminar, como fizeram outros servidores comissionados na CMSP.

De acordo com a informação que consta do processo, a requerente já obteve esse deferimento, conforme cópia da publicação e declaração juntada a pedido dela ao processo (fls. 13/16), a partir de 11/08/2005. Por esse motivo, creio que não há necessidade de analisar os pressupostos constitucionais e legais do requerimento, visto que ele já foi deferido.

Ocorre que o Decreto 46.860/05 atribuiu o ônus do pagamento do abono de permanência ao órgão ou ente onde o servidor afastado se encontrar prestando serviços (artigo 17, caput), arcando também com a diferença causada pela parcela adicional que o servidor vier a receber no valor da contribuição social do servidor ao IPREM e, por conseguinte, no valor do abono de permanência (artigo 17, caput).

Sendo assim, creio que cabe agora à E. Mesa a decisão sobre o pagamento, pela Edilidade, do abono de permanência da servidora, retroativo a 11/08/2005, enquanto durar o seu afastamento.
Noto que o pagamento do abono de permanência, já deferido, não implica na dispensa da obrigação legal assumida pela CMSP juntamente com o comissionamento da servidora, de recolher e repassar ao IPREM a contribuição do Município ao Regime Próprio de Previdência Social, além da contribuição social devida pelo servidor, esta retida na fonte (artigos 5° caput, e 7º, § 1º, do Decreto 46.860/05)

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único), e perdurará até a aposentadoria voluntária ou compulsória da servidora.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 20 de junho de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

Indexação

Providências preliminares
Órgão de origem
Servidor
Concessão
Abono de Permanência
Lei 13.973/05
Decreto 46.860/05