Parecer n° 22/2015

PARECER 22/2015
TID 13034198
REF. Protocolo Geral nº 215075
INTERESSADA xxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSUNTO FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 3º, INCISOS IV E V, DO ATO 1.099/09. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOB O QUAL INCIDIRAM ALÍQUOTAS DE 9% E 11%. ARTIGO 20 DA LEI FEDERAL 8.212/91. RESTITUIÇÕES JÁ EFETUADAS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

1. Trata-se de expediente em que servidora desta Edilidade, exercente de cargo de livre provimento em comissão, exonerada em 24/07/2014, pede o pagamento de indenização das férias proporcionais não gozadas referentes ao exercício de 2014, acrescida do terço de férias.
2. Ao ser exonerada, alega a interessada que apenas houve o pagamento do décimo terceiro proporcional, mas não das férias proporcionais, uma vez que o artigo 3º, inciso IV, do Ato 1.099/09 vedaria tal pagamento, segundo informado pela Equipe de Folha de Pagamento – SGA.12.
3. Fundamentou seu pedido em normas constitucionais veiculadoras do direito subjetivo do servidor público a férias anuais, nas regras referentes à indenização de férias não gozadas previstas nos Atos 1.099/09 e 1.229/13. Indicou que o artigo 3º, inciso IV, do primeiro Ato não se aplica ao presente caso, uma vez que contava com mais de um ano de exercício nesta Câmara Municipal. Além disto, evocou os diversos princípios administrativos previstos na Lei Municipal 14.141/06 e colacionou ementas de julgados dos tribunais de justiça de Minas Gerais e Rio Grande do Sul e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
4. Conclui a servidora com os requerimentos de pagamento de férias proporcionais em folha complementar, assim como a revisão do cálculo de recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez que na folha de 07/2014 houve o desconto de sete dias.
5. Aportando o expediente no Setor Jurídico-Administrativo, foi a mim distribuído. Após, o expediente foi remetido à SGA.1 para que fossem prestadas as informações pertinentes, as quais foram elaboradas na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Variável – SGA.11 e pela Supervisão de Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12, tendo sido restituído à Procuradoria Legislativa após acostados ao expediente tais documentos.
6. Nas informações administrativas juntadas ao expediente, restaram certificados os fatos de que a interessada exerceu cargo de provimento em comissão de assistente parlamentar, ref. QPLC-2, entre 14/01/2013 e 16/07/2014 e 08/10/2014 e 29/11/2014, que foi novamente nomeado em 07/01/2015, que gozou de dois períodos de férias de 15 dias referentes ao exercício 2014 entre 15/01/2014 e 29/01/2014 e entre 10/03/2014 e 24/03/2014, que houve o pagamento de 15 dias de férias nas folhas de pagamento dos meses de 01/2014 e 02/2014, mas não de férias indenizadas nas folhas de rescisão de 07/2014 e 11/2014. Por fim, esclareceu o órgão responsável pela folha de pagamento desta Câmara Municipal que houve a restituição de R$195,00 e R$22,00 à interessada, já que houve diminuição das bases de cálculo das contribuições previdenciárias em razão dos descontos referentes 15 dias em 07/2014 e a dois dias em 11/2014.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
7. Parte da matéria de fundo do pedido formulado pela servidora não é nova nesta Procuradoria Legislativa, tendo sido apreciado no Parecer ACJ nº 078/2004. Nesta peça opinativa, o ilustre parecerista concluiu que, no que se refere à indenização de férias não gozadas, a aparente posição dos técnicos do Tribunal de Contas do Município – TCM que auditaram os processos relativos às despesas de anos anteriores – DEA de 2003, consistente em sua maioria de indenizações de férias em pecúnia, é a de que o período de carência (período de aquisição do direito de férias) não merece indenização quando do pagamento em pecúnia das férias não gozadas.
8. A tal conclusão podem ter chegado os técnicos do TCM em razão da redação do § 3º do artigo 132 da Lei Municipal 8.989/79 (aplicável também aos nomeados em comissão), in verbis:
“O funcionário adquirirá o direito a férias, após o decurso do primeiro exercício”.
9. Esta interpretação restou ratificada no MEMORANDO DT-I Nº 188/03, enviado a esta Câmara Municipal anexo ao Ofício SSDG-GAB nº 1054/2003. No que se refere ao prazo de carência, ficou assentado que:
“Nos termos do §2º do art. 132 da Lei 8989/79, o servidor só adquire o direito a férias, após o decurso de 1º ano de exercício. Se exonerado neste período, não faz jus ao benefício, nem mesmo proporcionalmente, eis que a relação jurídica estabelecida entre o servidor titular de cargo e a Administração Pública não é de emprego, mas estatutária. Assim não se prestam para disciplinar o instituto das férias, as regras ditadas pela CLT.”
10. Este entendimento assentado na Corte de Contas deste Município foi acolhido nos Pareceres ACJ nos 307/2005 e 311/05, inobstante as ressalvas bem fundamentadas consignadas pelo autor das peças opinativas indicadas.
11. Em razão dessa nova metodologia de cálculo do montante de indenização de férias pelo TCM, e da sua posição, exarada na consulta formulada ao Tribunal pela Presidência da Câmara Municipal (Processo TC 72.001.128.04-02), de que “as decisões proferidas por esta Corte, sobre pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição, têm indiscutível efeito vinculante”, o Ato 485/94, modificado pelo Ato 515/94, foi revogado pelo Ato 860/04.
12. Esse Ato 485/94, ora revogado, que “Dispõe sobre férias dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências”, por sua vez, dispunha que “O pagamento indenizatório relativo ao exercício em que se deu a aposentação ou exoneração será proporcional à data em que se der o desligamento, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato” e que “Para o cômputo do período de férias a ser indenizado, considera-se como termo inicial o primeiro dia do exercício anual, observado sempre o cumprimento do período aquisitivo pelo servidor” (artigo 3º, incisos VI e VII, respectivamente). Atualmente, a indenização de férias não gozadas na aposentação ou exoneração passou a ser regulamentada pelo Ato 1.099/09 da seguinte forma:
“Art. 3º O pagamento indenizatório a que se refere o art. 2º, observará os seguintes critérios:
I – as férias não gozadas a serem indenizadas devem ter sido requeridas e expressamente indeferidas até o final do respectivo exercício, por necessidade de serviço, salvo no caso de férias relativas ao ano de desligamento;
(…)
IV – no caso de titular de cargo de livre provimento em comissão, a quebra de vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo, pela exoneração e eventual nova nomeação, com o início de novo vínculo, acarreta o dever de nova integralização do período de aquisição do direito às férias, de que cuida o § 3º do artigo 132 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não sendo indenizável o período inferior necessário à aquisição do direito, vedada a soma dos diferentes períodos de serviço;
V – após o transcurso do período de carência, o funcionário passa a adquirir novo período de férias no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, e o pagamento indenizatório relativo ao exercício do desligamento do funcionário será integral, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato e aplicando-se as seguintes disposições:
(…)
VI – para o cômputo do período de férias a ser indenizado, considera-se como termo inicial o primeiro dia do exercício anual, observado sempre o cumprimento do período aquisitivo pelo funcionário.
(…)
13. Portanto, conclui-se que, após o transcurso do período aquisitivo de doze meses, em 1º de janeiro de cada exercício civil o servidor adquire direito a férias que, se não gozadas, embora requeridas, salvo no último ano de exercício, rende-lhe o direito à indenização integral, e que, caso não complete o período aquisitivo ou se desligue desta Edilidade antes de 1º de janeiro (data em que adquire novo período de férias), não fará jus à indenização proporcional, conforme prescrito pelos incisos IV, V e VI do caput do artigo supra transcrito.
14. No caso em tela, a interessada adquiriu direito a férias de 30 dias em 13/01/2014, já que iniciou exercício em 14/01/2013, as quais foram gozadas entre 15/01/2014 e 29/01/2014 e 10/03/2014 e 24/03/2014. Após isto, apenas adquiriria direito a outros trinta dias de férias em 1º/01/2015, caso em que poderia ser integralmente indenizado se não as gozasse em caso de indeferimento do pedido em razão da necessidade de serviço ou se 2015 fosse o ano de seu desligamento. Como foi exonerado antes do primeiro dia do exercício de 2015, não faz jus à indenização de férias integrais, nem proporcionais, tanto no que se refere ao primeiro período de exercício, quanto ao segundo, já que em relação último sequer houve o transcurso do período de carência correspondente a 12 meses de exercício, em conformidade com as regras acima apontadas.
15. No que se refere ao pedido de recálculo da contribuição previdenciária recolhida em 07/2014, também nada há a ser corrigido. Isto porque, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração era filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e recolhia suas contribuições previdenciárias para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
16. Isso posto, deve-se observar que as alíquotas da contribuição previdenciária variam em função do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 20 da Lei Federal 8.212/91 e atualizado pela Portaria MF nº 19/14, da seguinte forma:
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até 1.317,07 8,00
de 1.317,08 até 2.195,12 9,00
de 2.195,13 até 4.390,24 11,00
17. Assim, tendo em vista o desconto de 15 dias no mês da primeira exoneração da requerente, o salário-de-contribuição passou a ser R$1.500,00, e não R$3.000,00, o que atrai a incidência da alíquota de 9%. O valor de contribuição previdenciária calculado dessa forma corresponde a R$135,00, o que ensejou a restituição em folha suplementar de 07/2014 do montante de R$195,00, razão pela qual nada restou a ser restituído.
18. No que se refere à rescisão em 29/11/2014, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, ou seja, após o desconto de dois dias, o salário-de-contribuição passou a ser R$2.800,00, e não R$3.000,00, diminuição que não alterou a alíquota da contribuição previdenciária, a saber, 11%. Logo, o valor deste tributo descontado é 11% de R$2.800,00, o que equivale a R$308,00, o que também deu causa à restituição de R$22,00 em folha suplementar de 11/2014, motivo pelo qual nada resta a ser devolvido.
19. Ante o exposto, opino pelo indeferimento de ambos pedidos deduzidos pela requerente e a sua intimação da decisão por meio de correspondência com aviso de recebimento ou outro meio que ateste inequivocamente sua ciência. É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de janeiro de 2015

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo OAB/SP 332.008

FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO