ACJ – Parecer nº 022/2004
Expediente SGA – Lei 13.637/03 – Concessão de GNA/Comissionados/Interpretação
|Interessado: SGA
Assunto: Solicita manifestação sobre a viabilidade da autorização da concessão de GNA – Gratificação por Nível de Assessoria aos servidores comissionados descontando-se o valor correspondente à diferença da GG permanente percebida por outro órgão.
Sr. Assessor Supervisor,
Solicita-nos a Sra. Secretária Geral Administrativa análise e manifestação quanto à solicitação em referência.
Inicialmente, devo ressaltar que diante da brevidade do tempo para análise do tema, em face do fechamento das Folhas de Pagamento relativas ao mês que finda, este parecer carece de maiores detalhamentos, ante a impossibilidade de um exame mais aprofundado sobre a questão.
A percepção da Gratificação de Nível de Assessoria – GNA para os servidores efetivos comissionados nesta Edilidade vem prevista no § 1º, do art. 31, da Lei 13.637/2003.
O § 4º desse mesmo dispositivo legal prescreve que estão “vedadas a concessão e a percepção da Gratificação de Gabinete a que se refere o art. 100, inc. I, da Lei n. 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de Gratificação de Apoio ao Legislativo estabelecida pela Resolução nº 08, de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, aos servidores que trata o ‘caput’.”
Dessa forma, pode-se inferir que a vedação limita-se à concessão e percepção das vantagens ali indicadas, ainda não tornadas incorporadas ou permanentes, pois quando o legislador quis que a vedação se estendesse às vantagens anteriormente incorporadas ou tornadas permanentes, assim o fez expressamente, como se pode verificar da redação do § 6º, do art. 17, da Lei 13.637/03, que trata da concessão de GNA aos servidores de cargo em comissão, que ora transcrevo:
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.
……..
§ 6º – É vedada a percepção da gratificação de que trata este artigo com a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio ao Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes nos termos da legislação anterior.” (grifamos)
Penso que essa diferença de tratamento possa ser justificada em face do limite de custos com servidor existente nos Gabinetes Parlamentares.
No caso dos servidores efetivos comissionados na forma do “caput” do art. 31, não vejo óbice à percepção da GNA por aqueles que tenham Gratificação de Gabinete incorporada ou tornada permanente, em outro órgão, mesmo porque tratam-se de vantagens de natureza diversa.
Esse é meu parecer que encaminho a Vossa Senhoria.
SP., 23 de janeiro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Assessor Técnico IV – Juri
OAB/SP 73.947
Indexação
concessão
GNA
Gratificação por Nível de Assessoria
servidor comissionado
desconto
diferença
GG permanente
percebida
outro órgão