Parecer nº 219 /2016
Ref.: Processo nº 603/2015
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria.
Sr. Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima referido, titular de cargo efetivo nesta Casa, por meio do qual pleiteia sua aposentadoria.
O servidor já havia solicitado sua aposentação em maio de 2015, tendo esta Procuradoria se manifestado sobre o pedido em junho, através do Parecer nº 203/15, constante de fls. 32 a 35, no qual se reconheceu que o requerente já reunia, àquela data, os requisitos para se aposentar por quatro hipóteses constitucionais e legais (artigo 40, III, a, da CF/88; artigo 2º da EC 41/2003; artigo 6º da EC 41/2003 e artigo 3º da EC 47/2005).
Após a elaboração dos cálculos dos proventos relativos àqueles diversos casos e submetidos ao servidor para que optasse pela hipótese mais conveniente, o requerente solicitou, em 20 de julho de 2015, o sobrestamento do pedido de aposentação em razão de solicitação de revisão dos cálculos dos proventos, por não haverem considerado o adicional de insalubridade permanente a que o servidor faz jus.
Em 05 de maio último o servidor protocolizou novo requerimento de aposentadoria, tornando sem efeito o sobrestamento do pedido anterior.
A SGA.15 atualizou os dados relativos à vida funcional do servidor até a nova data, consoante informações constantes de fls. 57 a 59, aonde se observa que o servidor contava, até o dia 23 de maio de 2016, com:
• 62 (sessenta e dois) anos de idade;
• 43 (quarenta e três) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição;
• 41 (quarenta e um) anos e 03 (três) meses de tempo de serviço público, coincidente com o mesmo tempo na carreira;
• 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo no cargo;
• 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até 10 de agosto de 2005, informação essa relevante para o cálculo dos futuros proventos da requerente, eis que a partir dessa data foi instituído o regime contributivo para o órgão previdenciário municipal;
• O servidor ingressou na Câmara em caráter efetivo em 20/01/1976.
Cumpre-me frisar que, em atenção à alínea “d” do artigo 1º do Ato nº 1068/2009, SGA.15 juntou cópia das certidões de averbação de tempo de serviço do servidor, cujas autenticidades foram verificadas pelo setor, assim como certidão de tempo comprobatória da incorporação/permanência de benefícios, e demais documentos necessários ao cálculo de seu benefício.
Em face das informações acima, e tendo em vista que o pedido de aposentação do servidor já havia sido analisado por este Setor por meio do Parecer nº 203/2015, ocasião em que o funcionário já havia cumprido todos os requisitos para aposentar-se pelas quatro hipóteses ali elencadas, julgo desnecessário novamente explicitar essas hipóteses, remetendo-me à citada manifestação constante de fls. 32 a 35 destes autos.
Diante de tudo quanto demonstrado acima, e a título de síntese, o servidor preenche, até a presente data, os requisitos para aposentadoria voluntária em quatro hipóteses, quais sejam: artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e Constituição da República, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, redação atual.
Finalmente, recomendo sejam os presentes autos encaminhados à SGA-12 para as providências da alínea “f” do art. 1º do Ato 1068/09, antes da ciência do servidor.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429