Parecer n° 219/2011

Parecer nº 219/11
Ref. Proc. nº 932/11
TID nº XXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação de serviço de desmontagem e reinstalação de mobiliário coberto por cláusula de garantia – Dispensa de licitação – Impossibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requisição da Supervisão de Gestão de Patrimônio – SGA.27, visando a contratação de serviço de desmontagem e reinstalação de mobiliário coberto por cláusula de garantia.

A Secretaria Geral Administrativa – SGA solicita a esta Procuradoria, em seu despacho às fls. 83, o exame da possibilidade de contratação direta da empresa que alienou o referido mobiliário a este Legislativo, em razão dos mesmos estarem cobertos por cláusula de garantia até a data de 04/07/2014.

Consoante se depreende dos autos o mobiliário para o qual se quer contratar o serviço de desmontagem e reinstalação requerido às fls. 01 foi adquirido por intermédio dos Contratos nº 20/2008 e 39/2008 (juntados às fls. 43/61).

Os referidos contratos foram celebrados com base na Ata de Registro de Preços 25100.623.801/2006-44 da XXXXXXXXXXX, originada do Pregão Eletrônico nº 28/2007, promovido pela referida fundação.

Nos dois contratos acima referidos não há menção à garantia a ser prestada pela contratada. Somente no edital que deu origem à referida ata de preços é que se estipula a garantia. Determina o item 28.1. do edital (fls. 80) que:

“28.1. O prazo de vigência da garantia dos mobiliários será de no mínimo 05 (cinco) anos, a contar do recebimento definitivo de cada item.”

Portanto, a garantia em apreço se consubstancia em uma garantia contratual que é aquela que o art. 50 do Código de Defesa do Consumidor determina ser complementar à garantia legal que é a que decorre do sistema do Código do Consumidor e não pode ser afastada por limitações impostas pelo fornecedor.

Desta forma, o fornecedor pode impor limitações à garantia contratual oferecida, desde que o faça de modo expresso, em cláusula escrita.

Neste sentido prelecionada Arruda Alvim que “a precisa determinação daquilo que abrange a garantia é de suma importância, pois é comum depararmo-nos com garantia contratual parcial, abrangendo, por exemplo, a reparação de certos componente do produto. De outro lado, podem ser impostos ônus para o consumidor, os quais podem consistir, por exemplo, em que determinado produto seja reparado somente por pessoal autorizado pelo fabricante, sob pena da perda da garantia (contratual), e o consumidor deve estar consciente de que, para poder usufruir da garantia convencional, deverá arcar com tais e quais ônus.”

No mesmo sentido é o magistério de Leonardo de Medeiros Garcia para quem “diferentemente da garantia legal, que é imposta pela lei, não podendo o fornecedor alterá-la, a garantia contratual pode ser limitada pela vontade do fornecedor. Nesse sentido, a garantia contratual poderá ser total ou parcial. Será total quando o fornecedor não impuser limitações ou condições na garantia. Caso contrário, e, desde de que informe expressamente o consumidor, poderá estabelecer que a garantia apenas acoberte determinadas peças ( ex: a garantia somente se estende para o motor de uma geladeira) ou que o consumidor somente terá direito à cobertura se cumprir determinadas condições (como realizar as revisões do veículo somente na concessionária).”

Depreende-se do acima exposto que o fornecedor pode impor limitações à garantia contratual que prestar. No caso em apreço, o fornecedor poderia determinar que o mobiliário vendido somente restaria garantido se desmontado e remontado por funcionários da própria empresa.

Ocorre que, no caso, tal limitação não existe, não há qualquer cláusula no contrato ou no edital impondo tal restrição, de forma que na espécie em apreço a garantia é total, e o serviço de montagem e desmontagem do mobiliário adquirido pode ser feito por terceiros, que não o fornecedor, sem que a garantia se perca.

Deste modo, não havendo razões para que o serviço seja prestado somente pelo fornecedor, impõe-se a realização de licitação para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Assim, em razão do exposto opino pela impossibilidade de contratação direta da empresa fornecedora dos referidos mobiliários e pela abertura de processo licitatório para contratação do serviço de desmontagem e reinstalação do mobiliário adquiridos por intermédio dos Contratos nº 20/2008 e 39/2008.

São Paulo, 01 de agosto de 2.011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858