Parecer ACJ nº 219/04.
Ref.: Processo nº 413/2002.
Interessado: SGA.12.
Assunto: Conversão de pena de suspensão em multa. Art. 186, § 2º, da Lei nº 8.989/79. Base de cálculo.
Sr. Advogado Chefe,
Indaga-nos SGA.12, à fl. 152, acerca da base de cálculo a ser considerada para a apuração do valor da multa respectiva, referente aos 10 (dez) dias de suspensão aplicados ao funcionário.
Consoante o disposto no art. 186, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.989/79, “quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço”, sendo que “não poderá exceder à metade dos vencimentos”.
Assim, caso a Administração venha a constatar que a ausência do funcionário, em razão do cumprimento da pena de suspensão aplicada, implicará prejuízos para o bom andamento dos serviços, a suspensão poderá ser convertida em multa, considerando-se, para tanto, a remuneração mensal percebida pelo servidor no momento da conversão respectiva.
Com efeito, somente neste momento Administração reúne condições para avaliar a real necessidade de serviço, e as conseqüências da respectiva ausência.
É a minha manifestação, que encaminho à elevada consideração de V.Sa.
São Paulo, 20 de julho de 2004.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760
Indexação
Conversão de pena
Suspensão
Multa
Lei nº 8.989/79
Base de cálculo
Prejuízo serviço