Parecer n° 218/2011

Parecer nº 218/11
Ref. Proc. nº 390/11
TID nº XXXXXXXXXXX
Assunto: Contratação por dispensa de licitação – Art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de análise para verificar a possibilidade jurídica de contratação da empresa XXXXXXXXXXX, com dispensa de licitação, para prestação de serviço de locação de caçambas, com fundamento no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Determina o referido preceptivo legal ser dispensável a licitação para contratação de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

O limite previsto na alínea do preceptivo legal mencionado no parágrafo anterior é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que até a quantia de 10% (dez por cento) do referido valor (R$ 8.000,00 – oito mil reais), é dispensável a licitação.

Com base na pesquisa de mercado realizada, depreende-se – consoante se pode visualizar no mapa às fls. 77 –, que a empresa XXXXXXXXXXX apresentou a proposta mais vantajosa orçada em R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), portanto abaixo do valor previsto para dispensa de licitação, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Assim, não vislumbro óbices jurídicos à formalização do contrato pretendido com a empresa XXXXXXXXXXX.

Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 30) e certidão negativa de débito em relação aos tributos mobiliários cobrados pelo Município de São Paulo (fls. 32). Segue em anexo certidão de regularidade junto ao FGTS, bem assim minuta do termo de contrato a ser firmado com a referida empresa.

São Paulo, 26 de julho de 2.011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858