Parecer nº 216/14
TID nº xxxxxxxxxxxx
Assunto: Contribuição Previdenciária de servidora do Município comissionada na Câmara Municipal
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa indagando acerca da regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias feitas por esta Edilidade relativamente à servidora comissionada XXX.
O expediente se inicia com ofício encaminhado pela Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha a DERH2 indagando se a servidora em questão, cedida para a Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo de vantagens, poderá incorporar a Parc. Suplementar C. Comissão (código 337), sobre a qual incide a contribuição do IPREM, à sua aposentadoria, bem como o modo pelo qual será feito o cálculo e se a Câmara terá que fornecer algum documento/certidão para tanto.
A fls. 02, consta holerite da servidora demonstrando que percebe nesta Edilidade GNA, Auxílio-Transporte e Parc. Suplementar C. Comissão.
Para que pudesse prestar as informações solicitadas, o DERH solicitou da Subprefeitura de Casa Verde/Cachoeirinha as seguintes informações: a situação funcional da servidora, os afastamentos, as verbas recebidas na municipalidade e o local de afastamento, bem como se houve contribuição, e o envio da certidão comprobatória.
O expediente foi direcionado à Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal para o envio das informações.
SGA.11 informa que a servidora esteve comissionada junto à Câmara Municipal, sem prejuízo dos vencimentos, no período de 06/02/1997 até 01/04/2002; com prejuízo dos vencimentos de 02/04/2002 a 26/03/2007, e sem prejuízo dos vencimentos de 27/03/2007 até a data da informação, que se deu em 10/12/2013.
A fls. 08/09 consta a descrição das parcelas suplementares percebidas pela servidora, com os respectivos descontos.
Decisão da Mesa da Câmara em que foi deferida a devolução das parcelas de contribuição previdenciária recolhidas a maior ao IPREM encontra-se a fls. 12.
As informações foram encaminhadas ao IPREM, acrescentando-se ainda a informação de que no período de agosto/2005 a junho/2006 os valores recolhidos a título de Previdência Social (IPREM) não devem ser considerados na sua totalidade, tendo em vista que parte foi devolvido à servidora.
Em manifestação de fls. 16, o DERH, Departamento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, analisa a viabilidade da percepção da parcela no cômputo dos proventos de aposentadoria. Observa que os Decretos nº 46.860/2005 e 50.729/2009, e a Portaria nº 074/2009, determinam que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, poderão ser incluídas ou excluídas da base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, mediante opção do servidor. Relatam que as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do exercício de cargo em comissão serão por ocasião da aposentadoria e pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas. Entende que foi comprovada a percepção da parcela remuneratória decorrente do exercício do cargo em comissão, sobre a qual houve incidência de contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social, motivo pelo qual faz jus à média da referida parcela no cômputo dos proventos de aposentadoria.
A fls. 19/21 consta relatório elaborado pelo IPREM. A assessora técnica que o elaborou faz uma série de ponderações. Diz que a parcela suplementar recebida pela servidora trata de gratificação de gabinete que foi absorvida no novo vencimento básico dos servidores da Edilidade, após reforma legislativa. Contudo, os servidores comissionados que tivessem incorporado ou tornado permanente a vantagem passariam a recebê-la a título de Parcela Suplementar e continuariam a recebê-la enquanto permanecessem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal. Sustenta que a Lei nº 12.568/98 ampara a gratificação aos servidores que se encontram afastados e recebem a referida gratificação. Entende que somente o tempo será computado para efeito de permanência, desde que o servidor tenha recebido a referida gratificação na origem. Cita o art. 101 da Lei, a seguir transcrito:
“Art. 101 Somente o tempo de percepção da Gratificação de Gabinete na Câmara Municipal e no Tribunal de Contas, ambos no Município de São Paulo, será computado para o fim previsto no artigo 1º da Lei nº 10.442, de 04 de março de 1988.
§1º O tempo computado nos termos deste artigo será aproveitado para permanência da maior gratificação que o servidor tiver percebido na Administração Direta.
§2º Serão considerados, para fins da permanência da Gratificação de Gabinete percebida pelo servidor nas entidades referidas no caput deste artigo, os percentuais estabelecidos pela Administração Direta a seus servidores.”
Relata que, analisando o cadastro da servidora no sistema SIGPEC, consta cadastrada a permanência da gratificação de gabinete na base de cálculo de 30% sobre DA12 a partir de 01/01/2007 pelo cargo de Supervisor Técnico II, ref. DA12, exercido na PMSP no período de 05/03/1992 a 26/03/1993. Entende a assessora que a servidora utilizou o tempo em que recebeu a gratificação de gabinete pela CMSP para obtenção da permanência da referida gratificação. Diz, ainda, que de acordo com a Lei nº 10.442/88, é necessário o mínimo de 05 anos de percebimento.
Entende, ainda, que com a nova característica e denominação, a gratificação de gabinete desde que foi transformada em parcela fixa pela Lei nº 13.637/2003, e com a edição do Decreto 46.860 de 28/12/2005, não deveria constar na base de contribuição do regime, tendo em vista tanto a nova característica da vantagem, quanto a redação do §3º do artigo 7º do referido Decreto, que diz que sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos aos servidores afastados pelo órgão ou ente onde se encontrar prestando o serviço não incidiria a contribuição social. Entende que assim deve ser mesmo tendo em vista o disposto no §4º do mesmo artigo, por ter havido o aproveitamento parcial do tempo da referida parcela para permanência da gratificação.
Salienta que a parcela suplementar está sendo tratada como uma vantagem nova, entendendo, ainda, que referida parcela não trata de uma vantagem nova e não deveria ter tido a incidência do desconto dos 11% do período de janeiro/2009 a novembro/2013. Entende que com a transformação, ela deixa de ser parcela ou benefício que integre a sua remuneração no cargo de origem, não constando, ainda, do rol dos benefícios ou das parcelas concedidas aos servidores da PMSP.
Por fim, solicita sejam verificadas as seguintes situações:
1) A contribuição indevida do período de janeiro/2009 a dezembro/2013 junto ao setor de contribuição do instituto e com a Câmara Municipal;
2) Sobre a permanência da gratificação de gabinete a partir de 01/01/2007, os períodos utilizados para a obtenção do benefício, tendo em vista que somente o período anterior à transformação poderia ser utilizado.
A fls. 26, consta certidão do IPREM informando que a servidora recolheu contribuição previdenciária sobre a gratificação de gabinete, gratificação de gabinete permanente, gratificação de gabinete de cargo, gratificação de gabinete contínua e parcela suplementar.
SGA12, a fls. 39, informa os períodos em que a servidora percebeu as gratificações. Informa que foi deferida a permanência da Gratificação de Gabinete a partir de 03/dez/1994, no percentual de 100% do DAS-16; que foi deferida a incorporação da Gratificação de Gabinete a partir de 02/abr/2002, no percentual de 130% do DAS-16; até dez/2003 a base de cálculo da Gratificação de Gabinete era o DAS-16; a partir de jan/2004, a Gratificação de Gabinete Permanente passou a ser denominada parcela fixa (valores fixos), conforme art.17 da Lei nº 13.637/2003. Elenca os períodos em que a servidora percebeu a gratificação de gabinete, a gratificação de gabinete do cargo, a gratificação de gabinete permanente, a gratificação de gabinete contínua e a parcela suplementar.
O expediente é encaminhado a esta Procuradoria para manifestação.
Na data de 13/10/2014, a servidora protocola petição requerendo a sua juntada ao expediente. O apensamento do TID nº xxxxxxx ao presente expediente se deu na data de 16/10/2014.
A servidora apresenta as seguintes considerações sobre seus períodos na Câmara e no Executivo:
1) Informa que a Câmara discrimina apenas os períodos posteriores a 06 de fevereiro de 1997 relativos a sua lotação, deixando de mencionar os períodos anteriores;
2) Relata que seu exercício inicial na Câmara se deu em cargo de provimento em comissão em 01/06/1989, recebendo gratificação de gabinete a partir de 01/08/1989, permanecendo nessa condição até dezembro de 1991;
3) Em 19/12/1991, teria tomado posse em cargo efetivo no Executivo, tendo retornado como comissionada a esta Casa em 03/01/1992 e aqui permanecido até 04/03/1992;
4) No período de 05/03/1992 a 03/1993 retorna ao Executivo;
5) De 03/1993 a 31/12/1995 retorna à Câmara;
6) De 10/01/1996 a 06/02/1997 retorna ao Executivo;
7) Em 06/02/1997 retorna à Câmara e aqui permanece até os dias atuais.
Relata que o período utilizado para a incorporação da GG na Prefeitura foi o de 1989 a 1992, somado ao período de exercício no órgão de origem (05/03/1992 a 26/03/1993), e que aquela se deu a partir de 26/06/1995, no percentual de 30% sobre a base de cálculo DA-12.
Por restar bastante confuso o expediente, consultei os autos do processo administrativo nº 36/95.
Nestes autos, consta parecer emanado por esta Procuradoria (337/2008), cuja cópia junto ao presente expediente, a respeito da incorporação da GG pela servidora no âmbito desta Edilidade.
O Procurador que o elaborou traz um histórico da servidora nesta Casa, trazendo os períodos em que aqui prestou serviços. A tabela a seguir foi elaborada no bojo daquele parecer:
“
De 01/06/1989 a 12/12/1991 Cargo de provimento em comissão
De 03/01/1992 a 01/03/1992 Cargo de provimento em comissão
De 27/03/1993 a 01/01/1996 Cargo de provimento em comissão
De 06/02/1997 a 01/04/2002 Comissionada sem prejuízo
De 02/04/2002 a 26/03/2007 Cargo de provimento em comissão
De 27/03/2007 até hoje Comissionada sem prejuízo
De 02/01/1996 a 05/02/1997 Esteve fora da Câmara
Consoante consta dos autos, a servidora teve a percepção da GG que aqui lhe foi atribuída, à razão de 130% (após sua revalorização), declarada permanente por decisão da E.Mesa publicada em 02/04/1995, razão pela qual após essa data recebeu regularmente a GG permanente até janeiro de 1996, quando então voltou ao seu cargo efetivo junto à Prefeitura, bem como após seu retorno a esta Casa em 06 de fevereiro de 1997, até 1º de abril de 2002, eis que àquela época, consoante o entendimento desta Procuradoria, era possível juridicamente a continuidade da percepção da GG tornada permanente, com base na Lei nº 10.442/88, mormente em se tratando de servidor com vínculo efetivo com o Município, conforme deixa claro o Parecer nº 059/97 acostado às fls. 19/21 do presente.
Não havia, portanto, qualquer impedimento para o recebimento da GG tornada permanente em anterior vínculo quando do retorno do servidor a esta Casa em razão de novo vínculo. Esse entendimento somente se modificou após 06/08/2003, com a prolação, pelo E.Tribunal de Contas deste Município, do V.Acórdão, proferido no âmbito do Processo TC nº 72.002.911.02-25, no qual a Corte de Contas firmou entendimento no sentido de que eram irregulares as declarações de permanência da GG com quebra de vínculo e determinou a revisão de todos os atos administrativos que declararam a permanência dessa gratificação quando para tanto se somaram tempos adquiridos em distinto vínculos.
De 02 de abril de 2002 a 26 de março de 2007 a servidora deixou de receber a GG permanente, eis que passou a titularizar cargo de provimento em comissão, e no exercício desse cargo foi-lhe atribuída a gratificação de gabinete de 165% até 06 de janeiro de 2004, e a partir dessa data a Gratificação por Nível de Assessoria – GNA, em valores variáveis.
Em 27 de março de 2007 deixa o cargo em comissão que ocupava, mas permanece nesta Câmara a título de comissionamento sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, porém sua GG anteriormente tornada permanente não foi restabelecida, e é justamente contra essa medida que a peticionária se insurgiu por meio dos requerimentos já relacionados mais acima.
(…)
A servidora interessada estava em exercício de cargo em comissão junto a Gabinete de Vereador quando da incidência da norma acima reproduzida, de modo que me é dado pensar que sua GG anteriormente tornada permanente não foi transformada em parcela suplementar por ter sido considerada irregular sua permanência à luz dos entendimentos do C.Tribunal de Contas. Com efeito, conforme já dito acima, a permanência da GG da servidora se deu com a contagem de tempos descontínuos, vale dizer, com a soma de tempos de percepção ocorridos em vínculos diversos, eis que se verifica que o vínculo da servidora com esta Casa sofreu interrupções entre as datas de 12/12/1991 e 03/01/1992 , assim como entre 01/03/1992 e 27/03/1993.
Assim, apesar da servidora não haver constado do relatório da Corte de Contas no item que cuidou da análise das declarações de permanência da GG (item 3.5.4.3 do Relatório de Inspeção), bem como não ter sido relacionada na Decisão de Mesa de novembro de 2004, que declarou inválidos todos os atos de permanência e/ou incorporação da Gratificação de Gabinete, é possível que sua GG permanente tenha deixado de ser paga em razão desses mesmos motivos, eis que, consoante já frisamos em outra oportunidade, todos os que se encontravam na mesma situação fática deveriam receber o mesmo tratamento jurídico-administrativo por parte desta Câmara.
(…)
De fato, muito embora a primeira declaração de permanência da GG percebida pela servidora, cuja decisão foi publicada no DOM de 02/04/1995, tenha computado prazos descontínuos para a soma do tempo de 05 (cinco) anos de percepção da vantagem, prática que acabou sendo repudiada pela Corte de Contas, é igualmente verdade que posteriormente a funcionária recebeu a GG de 130% ininterruptamente por um período superior a cinco anos (período de 06/02/1997 a 01/04/2002), o que possibilitaria nova declaração de permanência da mesma, se tal fosse necessário.
É claro que na época a servidora não se viu na necessidade de requerer essa nova declaração de permanência, uma vez que o ato que anteriormente declarou esse efeito sobre a GG por ela percebida durante o período de 1989 a 1994 não era objeto de qualquer questionamento, e a funcionária recebia essa vantagem habitualmente a título de permanência.
Posteriormente, porém, é editada a Lei nº 13.529, de 17 de março de 2003, que, a par de vedar a incorporação da GG percebida por servidores ocupantes de cargos de livre provimento em comissão e de tornar insubsistentes as permanências da GG declaradas anteriormente a ela, estabelece, em seu art. 2º, a possibilidade de que aqueles servidores que tenham recebido a GG por um período mínimo de cinco anos anteriormente a 26 de junho de 2002 pudessem ter a incorporação dessa vantagem, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de efetiva percepção, limitada a 5/5 (cinco quintos).
Dessa forma, todos os servidores ocupantes de cargos em comissão que tivessem a gratificação de gabinete permanente anteriormente à edição dessa Lei, e que se enquadrassem na hipótese de seu artigo 2º, poderiam requerer a incorporação dessa vantagem com fundamento nesse diploma legal, e muitos o fizeram.
Assim sendo, ante todo o exposto, penso que poderia ser dado o seguinte encaminhamento ao requerimento da servidora: i) encaminhamento dos autos à apreciação da Sra. Secretária Geral Administrativa para fins de deliberação quanto ao pedido de incorporação da GG percebida pela servidora ininterruptamente durante o período de 06/02/1997 e 01/04/2002 com base na Lei 13.529/03; ii) observado o cumprimento dos requisitos legais, declaração retroativa da incorporação da vantagem à data do requerimento da servidora, com a ressalva de que essa declaração não implicará no pagamento de qualquer importância passada, ante a percepção pela servidora, por todo o período após a data do requerimento e esta data, seja da GG atribuída pelo Gabinete de Vereador ou, posteriormente, da GNA, ocorrendo, portanto, a incidência do § 6º do art. 17 da Lei nº 13.637/03; iii) recálculo dos vencimentos da servidora, com a incidência da norma do § 7º do art. 17 da Lei 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo art. 7º da Lei 14.381/07, convertendo a GG incorporada em parcela suplementar; iiii) pagamento, a partir de agora, da parcela suplementar obtida através da operação descrita no item anterior, se e enquanto a servidora permanecer em exercício ininterrupto nesta Casa.”
No Diário Oficial de 03/12/2008, consta o deferimento da incorporação da Gratificação de Gabinete percebida pela requerente, à razão de 130% da referência DAS-16, a partir de 02 de abril de 2002.
Posteriormente, houve nova manifestação por tarde desta Procuradoria alterando o entendimento anterior, permitindo a percepção retroativa dos valores recebidos a título de parcela fixa pela servidora. Em 11 de maio de 2009, a Sra. Secretária Geral Administrativa retirratifica a decisão anterior, permitindo a percepção da parcela fixa juntamente com a GNA no período de janeiro/2004 a 26/março/2007.
É o relatório.
Pelo que pude entender do caso, apesar de a Secretaria de Planejamento entender que a servidora faz jus à média da referida parcela no cômputo dos proventos de aposentadoria, o IPREM questiona a possibilidade de recolhimento da contribuição relativamente à parcela suplementar percebida pela servidora, pelos seguintes motivos:
1) tempo contado em duplicidade;
2) nova característica da vantagem;
3) o disposto no §3º do art. 7º do Decreto 46.860/2005.
Segundo relatado pelo IPREM, para a permanência da Gratificação no percentual de 30% sobre DA12 a partir de 01/01/2007, teria sido aproveitado o tempo de Gratificação de Gabinete percebida na Câmara. Assim sendo, o primeiro motivo pelo qual não poderia ser recolhida a contribuição da servidora seria pela utilização do mesmo tempo de serviço prestado para permanência da gratificação tanto no Executivo quanto na Câmara.
Contudo, de acordo com o processo 036/95, a permanência da gratificação pela servidora foi tida como irregular. Foi necessária nova incorporação, utilizando-se o período de 06/02/1997 a 01/04/2002 para tanto, no percentual 130% DAS-16.
Portanto, o período utilizado para incorporação da gratificação pela servidora é o período de 06/02/1997 a 01/04/2002. Compulsando os autos, não encontrei certidão indicando o período de serviço prestado à Câmara utilizado pela servidora para incorporação da gratificação junto ao órgão de origem. Contudo, consta no processo 036/95 informação, a fls. 18, dizendo “…conforme publicação no D.O.M. de 05/12/95, a servidora teve deferida pelo Executivo a permanência da Gratificação de Gabinete correspondente a 30% sobre a referência DA-12, a partir de 26/06/95 com cadastro providenciado para Janeiro/96”. Desta feita, a conclusão a que chego é a de que o tempo utilizado para a incorporação da gratificação na Câmara não é o mesmo daquele utilizado para incorporação da gratificação no Executivo, tendo em vista que o tempo utilizado para incorporação da gratificação na Câmara é contado a partir de 1997 e a permanência no Executivo parece ter ocorrido em 1995.
Com o advento da Lei 13.637/2003, alterada pela Lei 14.381/2007, passou a ser proibida a percepção simultânes da GNA (Gratificação de Nível de Assessoria) com a Gratificação de Gabinete. Entretanto, para aqueles servidores que já estivessem em exercício nos Gabinetes de Vereadores e que legalmente tivessem incorporado ou tornado permanente a gratificação, na nova situação teriam o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecessem em exercício ininterrupto na Câmara. Este parece ser o caso da servidora. Passou ela a perceber a referida verba sob a denominação de parcela suplementar, e não mais sob a rubrica de Gratificação de Gabinete.
Entende o IPREM que por assim ser, não haveria respaldo legal para o recolhimento da contribuição com base em tal parcela, por não se encaixar nas hipóteses previstas no Decreto, seja no art. 3º, seja no art. 7º, §4º, por entender que não se trata de parcela ou benefício pecuniário que integre sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, nem parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho ou parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Ao se transformar a Gratificação de Gabinete em Parcela Suplementar, perderia a gratificação a sua natureza, não podendo incidir a contribuição previdenciária sobre ela, sendo este o segundo motivo que proibiria o recolhimento da contribuição previdenciária pela servidora.
Vejamos o que diz a legislação sobre o tema:
A Lei nº 13637/03 dizia, em sua redação original, no §7º do artigo 17, o seguinte:
“Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.
(…)
§ 7º – Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal”. (grifamos)
Alguns requisitos eram necessários para que os servidores pudessem continuar a perceber a Gratificação de Gabinete em acúmulo com a GNA:
1) Os servidores comissionados deveriam estar lotados nos Gabinetes dos Vereadores;
2) Já deveriam ter legalmente incorporado ou tornado permanente a Gratificação de Gabinete para que o valor a ela correspondente fosse convertido em parcela fixa, irreajustável;
3) Deveriam permanecer em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.
A redação deste parágrafo, contudo, foi alterada pela Lei nº 14.381/2007, para assim constar:
“Art. 17 Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados em Gabinete de Vereador, de Membro da Mesa e das Lideranças, em valores fixos a serem definidos a critério do respectivo Vereador, Membro da Mesa ou Líder. (NR)
(…)
§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela suplementar, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.” (NR) (grifamos)
Com a alteração, a parcela que antes se chamava parcela fixa passou a se chamar parcela suplementar. Os requisitos 1 e 3 acima esposados continuaram idênticos. A alteração operada foi no sentido de que o valor a ela correspondente que antes era tido como parcela fixa, irreajustável, passou a ser tido como parcela suplementar.
Fato é que no bojo do parecer nº 036/95 entendeu-se que a servidora fazia jus a perceber a parcela suplementar enquanto permanecesse em exercício ininterrupto nesta Casa. Desse modo, os requisitos da lei parecem ter sido observados.
Vejamos agora o Decreto 46.860/2005, com as alterações operadas pelo Decreto nº 49.721/2008. Em seu Capítulo III, trata do afastamento dos servidores municipais. A seguir, encontra-se transcrito o artigo 7º, naquilo que pertinente com o tema aqui tratado.
“Art. 7º. O servidor municipal em atividade submetido ao Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, quando afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo, permanecerá vinculado àquele Regime. (NR)
(…)
§ 3º. Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos ao servidor afastado pelo órgão ou ente onde se encontrar ele prestando serviços não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município.
§ 4º. Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.”
Ao realizar pesquisa em pareceres anteriores emanados por esta Procuradoria, encontrei os pareceres nº 221/2006 e 321/2006. O primeiro deles assim dispõe:
‘III – Sobre a GG, também, não há ainda decisão da E. Mesa. Diferentemente, porém, do que ocorre com a GAL e a GNA, a Gratificação de Gabinete concedida na CMSP tem o mesmo fundamento legal daquela concedida nos órgãos de origem, o artigo 100, do Estatuto dos Funcionários do Município (Lei 8.989/79), e pode compor os vencimentos do servidor no cargo efetivo, no seu órgão de origem. Embora com percentuais diferentes, o tempo exercido pelo servidor com a percepção dessa vantagem pode ser utilizado por ele para requerer a incorporação ou permanência da GG aos seus vencimentos e, assim, também aos seus futuros proventos. Para essa hipótese, o Decreto 46.860/05 previu a inclusão da parcela na base de contribuição:
“Art. 3º. A base de contribuição referida no artigo 2º corresponde ao total de vencimentos do servidor, compreendendo o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluindo-se:
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Para os efeitos deste artigo, integram a base de contribuição as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica.”
E para os servidores afastados que percebem parcelas de seus vencimentos que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, o Decreto 46.860/05, no artigo 7º § 4º, determinou a inclusão da parcela na base de contribuição:
“Art. 7º……..
§ 4º Sendo o servidor afastado para outros órgãos, autarquias ou fundações do Município de São Paulo e caso venha ele a perceber nesses entes parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pelo ente no qual se encontrar o servidor prestando serviços.”
Opino, portanto, pela impossibilidade da exclusão da Gratificação de Gabinete – GG, da base de contribuição previdenciária desses servidores devendo continuar o desconto da contribuição social nos vencimentos dos servidores e o repasse ao IPREM desses valores, bem como o repasse da contribuição patronal sobre essas parcelas.’
Entendeu-se, naquela oportunidade, que deveria ser recolhida a GG dos servidores do Município comissionados nesta Casa.
Alguns servidores pediram a reconsideração dessa decisão, tendo havido nova manifestação desta Procuradoria através do parecer nº 321/2006. Por meio deste, chegou-se ao entendimento de que deveria ser aplicado ao caso o disposto no §3º do art. 7º, e não no §4º, o que garantiria ao servidor o direito de poder optar pela inclusão na base de contribuição da parcela recebida na Câmara.
Diante disso, foi proferida a Decisão de Mesa em 05 de janeiro de 2007, facultando aos servidores comissionados nesta Casa que aqui recebem GG nela tornada permanente optarem expressamente pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre essa parcela.
Foi formulada consulta (TC 1.130.07-82) por esta Casa ao Tribunal de Contas do Município acerca do recolhimento da parcela previdenciária ao IPREM, incidente sobre a GG que servidores de outros órgãos municipais, comissionados na CMSP, percebem como parte de seus vencimentos. Decidiram os Conselheiros, “à unanimidade, quanto ao mérito, considerando a necessidade de nova regulamentação da matéria, uma vez que a permanência da Gratificação de Gabinete para os comissionados só atinge o valor fixado pelo Executivo, não o “plus” recebido na Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, conforme previsto no artigo 101, §1º, da Lei Municipal nº 12.568/98, essa destinada à CMSP, determinar expedição de ofício dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, Gilberto Kassab, recomendando o encaminhamento de Projeto de Lei ao Poder Legislativo, visando a estabelecer a simetria entre os valores percebidos entre a CMSP e a Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP. Decidem, ainda, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Edson Simões – Relator, Eurípedes Sales – Revisor e Roberto Braguim, Vice-Presidente no exercício da Presidência, votando para efeito de desempate, nos termos do artigo 26, inciso IX, alínea a, do Regimento Interno desta Corte, determinar o envio de cópias do presente Parecer, bem como dos pareceres produzidos pelos Órgãos Técnicos desta Corte e das manifestações encaminhadas pelas Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças, ao Nobre Consulente, Vereador Presidente da CMSP, Antonio Carlos Rodrigues, com o posterior arquivamento dos autos.”
No relatório do julgamento, constam as posições das diversas Secretarias do Município consultadas. A Secretaria Municipal de Gestão afasta a hipótese da vantagem ser passível de contribuição facultativa. Diz, contudo, que o valor da contribuição deveria ser estabelecido em nova regulamentação. A Secretaria Municipal de Finanças entendeu que a gratificação integrava a base de contribuição previdenciária. A assessoria jurídica de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município entendeu que a contribuição previdenciária sobre a GG dos comissionados na Câmara Municipal deveria incidir nas alíquotas máximas e bases estabelecidas pela Administração Municipal. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo recolhimento da contribuição ao IPREM incidente sobre o valor efetivamente recebido, a exemplo do tratamento conferido aos demais servidores. A Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Município entendeu que o que se buscou na espécie foi estabelecer a isonomia entre os servidores da Câmara Municipal e os da Prefeitura de São Paulo, no tocante aos seus requisitos e valores, e isso não poderia resultar de decisão do Tribunal, mas de lei.
A Câmara Municipal de São Paulo, então, em 22 de outubro de 2008, editou o Ato nº 1034/08, que disciplina a aplicação dos Decretos nº 46.860 e 46.861, de 2005, que tratam do regime de previdência do funcionalismo municipal, a fim de disciplinar as contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social do Município.
O artigo 2º do Ato em comento assim dispõe:
“Art. 2º Nos termos da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, todas na atividade, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente, na forma da legislação específica, não sendo as mesmas passíveis de exclusão por opção do servidor.
Parágrafo único. O adicional de função gratificada, criado pelo artigo 14 c/c artigo 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhes foi dada, respectivamente, pelos artigos 6º e 8º da Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007, a parcela suplementar a que se refere o artigo 30 da Lei nº 13.637/03, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 15 da Lei 14.381/07, a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381/07, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, e a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.”
Da leitura do caput do artigo, depreende-se que todas as vantagens tornadas permanentes ou que sejam passíveis de se tornarem permanentes, as incorporadas ou que sejam passíveis de incorporação, integram a base de contribuição social para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS. Diz o Parágrafo único, ainda, que a Gratificação de Gabinete – GG permanente, percebida pelos servidores comissionados nesta Casa, tem a natureza das vantagens a que se refere o “caput”, devendo, portanto, serem obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Os §§ 1º e 2º do art. 10 do Ato em questão assim dispõem:
“Art. 10 (…)
§ 1º Na hipótese dos servidores municipais afastados junto à Câmara Municipal que aqui vierem a perceber parcelas ou benefícios pecuniários que integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, na forma do art. 3º, c/c § 4º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008, incidirão sobre esses valores as contribuições do servidor e do Município, esta última suportada pela Edilidade.
§ 2º Sobre as parcelas ou benefícios pecuniários concedidos pela Edilidade aos servidores para aqui afastados, e que não integrem sua remuneração no cargo efetivo ou função de origem, não incidirá a contribuição social por ele devida ou a contribuição do Município, de acordo com o art. 3º, inciso X, c/c § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008.”
Da leitura dos dispositivos, percebe-se que sobre as parcelas ou benefícios pecuniários percebidos pelo servidor municipal comissionado junto à Câmara Municipal e que integrem a remuneração do cargo efetivo ou função de origem incidirão as contribuições do servidor e do Município.
A conclusão a que se chega é a de que não há dúvidas de que sobre a GG permanente percebida por servidor do Município de São Paulo comissionado na Câmara incidirá a contribuição previdenciária. A meu ver, a parcela suplementar a que se refere o §7º do artigo 17, da Lei 13637/2003, com as alterações realizadas pela Lei 14.381/2007, percebida por servidor comissionado nada mais é do que a Gratificação de Gabinete permanente ou incorporada na data da entrada em vigor da Lei nº 13.637/03, recebida enquanto o servidor permanecer em exercício ininterrupto na Câmara Municipal. Por ser a percepção da Gratificação de Gabinete incompatível com a de GNA, referida gratificação passou a ser chamada primeiramente de parcela fixa e, posteriormente, de parcela suplementar. A natureza da gratificação, contudo, era de gratificação de gabinete. Assim, de acordo com o art. 2º do Ato, a Gratificação de Gabinete – GG permanente percebida pelos servidores comissionados nesta Casa deveria ser obrigatoriamente incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária. Dessa maneira, entendo que a Gratificação de Gabinete permanente, que passou a ser chamada de parcela suplementar para se tornar compatível com a percepção de GNA, deveria ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária. Há que se observar que a parcela não perde sua característica originária, tendo em vista que ela é composta única e tão-somente pela Gratificação de Gabinete. O IPREM, quando da elaboração de seu relatório técnico, deixou de mencionar o Ato nº 1034/08, apenas fazendo menção ao Decreto Municipal. Creio que seja imprescindível que aquele Instituto leve em consideração o quanto disposto no Ato, a fim de que esta Casa possa estar ciente do entendimento daquele órgão em relação ao recolhimento da contribuição previdenciária de servidores que estejam em idêntica situação.
Em suma, pode-se extrair a seguinte conclusão:
1) Caso determinado servidor comissionado estivesse lotado em Gabinete de Vereador quando da entrada em vigor da Lei nº 13.637/2003, já tivesse legalmente incorporado ou tornado permanente a Gratificação de Gabinete para que o valor a ela correspondente fosse convertido em parcela fixa, irreajustável, e permanecesse em exercício ininterrupto na Câmara Municipal, poderia receber simultaneamente a GNA e a gratificação de gabinete, esta sob a rubrica de parcela fixa e, após a alteração operada pela Lei nº 14.381/2007, sob a rubrica de parcela suplementar. Entendo que o servidor que estiver nesta situação poderá ter recolhida e repassada a contribuição previdenciária tomando-se como base de cálculo referida parcela, tendo em vista o disposto no Ato nº 1038/2008. Isto porque ao se dar nova denominação à gratificação de gabinete para que se torne compatível a percepção da GNA, não ocorre a alteração da sua natureza. Assim sendo, estaria o recolhimento em consonância ao disposto no art. 2º, Parágrafo único, do Ato nº 1038/2008.
Entendo ser este o caso da servidora, motivo pelo qual o recolhimento da contribuição, no meu entendimento, foi acertado. Sugiro sejam as considerações emanadas neste parecer, as informações fornecidas por SGA1 e cópia do processo nº 036/95, com o parecer nº 337/2008, encaminhadas a SGA e posteriormente ao IPREM.
Este é o meu parecer, que submeto à consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 03 de novembro de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa – OAB/SP 257.354