Parecer n° 216/2013

Parecer nº 216/2013
Processo nº 1355/2012

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação direta da empresa XXXXXXXXXXXXXX, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, para a manutenção preventiva e corretiva “do módulo de ativação de cancelas, receptor, interface para receptor do módulo, antena de recepção e módulo de guarita (placa e antena)”.

De acordo com o processo, às fls. 78, “a antena é da marca XXXXXXXXXXXXXX (e-mail fls. 76/77) mas a mesma não detém exclusividade para a manutenção (não consta das cartas de exclusividade fls. 42/51)”.

A jurisprudência consolidada e pacificada do Tribunal de Contas da União entende que atestado de exclusividade, por si só, não é documento hábil para demonstrar a inviabilidade da realização do certame. Ora, se a empresa não detém exclusividade de um dos serviços que se pretende contratar, parece que está afastada de plano a possibilidade da contratação direta.

E ainda consta a informação que “somente a CMSP usa esse relógio de forma ‘ADAPTADA’ pela XXXXXXXXXXXXXX para o acionamento das cancelas usadas pela CMSP”. Consequentemente, a empresa não tem contratos similares firmados com outros órgãos públicos que possibilitem a justificativa do preço, de tal modo a atender a exigência prescrita no inciso III do parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93.

Sobre essa matéria, a referida Corte de Contas entendeu q ue:

“Conforme já mencionado, consta no artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666, 1993, que o processo de dispensa de licitação deve conter a justificativa de preço. A mera alegação de que os preços estavam compatíveis com os de mercado não supre a omissão, a qual, inclusive, destitui de qualquer relevância a alegação de que não houve dano ao erário, pois sem a pesquisa de preço não é possível ter essa certeza. Desse modo, entendemos que esta alegação não merece se acolhida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.3.3. atente para o que dispõem os arts. 3º e 26, incisos I, II, e III, da Lei 8.666/1993, fazendo constar a devida justificativa da escolha do fornecedor e preço contratado quando da condução dos processos de dispensa de licitação;”

Diante deste cenário, entendo que não restou demonstrado o preenchimento das condições legais que autorizam a contratação direta com fundamento no artigo 25, inciso I da referida Lei de Licitações, devendo a Administração realizar o procedimento licitatório.

São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 15 de julho de 2013.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650