Parecer n° 216/2009

Processo nº 323/2008
Parecer nº 216/09
Assunto: Contrato – sala-cofre – prazo de execução – garantia

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa solicita análise e manifestação desta Procuradoria quanto ao pedido de extensão do prazo para execução dos serviços objeto do Contrato nº 51/08, relativo à construção da sala-cofre nesta Edilidade, efetuado por XXX, conforme razões apresentadas. Por outro lado, a Secretaria Geral Administrativa requer análise das questões suscitadas por SGA.24 no que tange à prestação das garantias contratuais.
O prazo previsto para conclusão dos serviços era o de 14 de março. Tais serviços não foram concluídos em face da necessidade de acesso ao interior da Cabine de Barramentos, o que requereria autorização específica da XXX. Consta ter havido em 2 de abril uma reunião entre a Contratada, a Câmara e a XXX (fls. 907 v.; ofício de SGA às fls. 889). Em 20 de abril houve o desligamento da Cabine de Barramentos, que permitiria a conclusão dos serviços (fls. 1056/1058), com o realinhamento do cronograma.
Nos termos do art. 65, inc. II, b da Lei nº 8.666/93 os contratos podem ser alterados, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
No caso, verificou-se a necessidade de uma autorização específica da XXX para a continuidade dos serviços em sua fase final, fato alheio à vontade das partes que impediu o prosseguimento da fase final de construção da sala-cofre. Noto, todavia, que o pedido formulado pela Contratada deu-se intempestivamente, eis que posterior ao termo final previsto para a conclusão dos serviços.
Essa circunstância, todavia, poderá ser relevada, uma vez que apoiada nos pareceres técnicos de fls. 1068 e 1069.
Todavia, a extensão do prazo implica a extensão da garantia indicada na cláusula décima primeira do ajuste. Com efeito, a cláusula 11.3 do Contrato nº 51/08 estabelece que “ocorrendo prorrogação do ajuste, desde que não haja variação no valor do contrato inicialmente pactuado, e sendo a garantia prestada na modalidade que requeira renovação, prestará a Contratada nova garantia”. Embora, no caso, não se trate de prorrogação do ajuste, e sim de prorrogação do prazo de execução do ajuste, parece-me que o dispositivo se aplica à situação, uma vez que a cláusula 11.2 prevê a restituição dessa garantia apenas após a emissão do termo de recebimento definitivo.
Já a garantia de três anos, a contar do recebimento definitivo, prevista na cláusula sexta do ajuste, deverá ser reapresentada pela Contratada, pois o item a.8 (fls. 921) do termo de garantia oferecido pela Contratada alude à garantia de 12 meses a contar da entrega provisória, e contratação de manutenção preventiva a partir de então. Tal redação contradiz a cláusula sexta do Contrato nº 51/08.
Deste modo, parece-me que a E. Mesa poderá:
a) conceder prazo adicional de 60 dias para a conclusão dos serviços de construção da sala-cofre, afastando, ipso facto, a incidência de multa, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos prazos contratuais originários, nos termos do art. 65, II, b da Lei nº 8.666/93 e dos pareceres técnicos de fls.1068/1069, relevando a circunstância de o pedido da Contratada ser intempestivo;
b) exigir da contratada a extensão da garantia prevista na cláusula décima primeira do ajuste, em proporção ao prazo adicional concedido, na forma descrita na cláusula 11.3 do ajuste;
c) exigir da contratada a expressa declaração de prestação de garantia nos termos da cláusula sexta do ajuste, corrigindo o item a.8 e demais itens pertinentes (tais como c.2, e.2, f.2, h., 3, i.2) do termo de garantia apresentado às fls. 920/927. Nota-se, outrossim, que as condições gerais do termo de garantia referido (item k, a exemplo de k.2 e k.5) não estão de conformidade com a cláusula sexta do ajuste.
É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 22 de junho de 2009

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo

Ref.: Parecer nº 216/09
Processo nº 323/2008

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Estando de acordo com o parecer elaborado pela Procuradora Maria Nazaré Lins Barbosa, encaminho o presente processo para apreciação de V.Sa. e regular prosseguimento.

Outrossim, observa-se que, no Atestado de Execução de Serviços – Fase 4 (fls. 1065), a que se faz vincular o Termo de Recebimento Provisório (fls. 1067), consta que:
“(…) Quanto ao sistema de CFTV foi mostrado pela XXX Que os equipamentos estão instalados porém sem a verificação da sua funcionalidade porque o gerenciador do sistema será instalado em um equipamento servidor desta Câmara, após o moving dos mesmos à sala cofre.
A averiguação do atendimento total da sala cofre ao projeto contratado somente será possível ser realizada após o moving dos servidores para o novo ambiente e a sua conformidade será avaliada durante o transcorrer dos próximos 90 dias e atestado (ou não) na lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.”
O citado Atestado de fls. 1065 foi emitido no dia 02/06/2009, assim como o Termo de fls. 1067.

Assim, mostra-se cabível aduzir, a par de todas as bem lançadas considerações alcançadas no r. Parecer em epígrafe, recomendação no sentido que sejam adotadas as seguintes providências, preliminarmente ao pagamento correspondente à Fase 4:
a) que seja colhida aos autos informação complementar junto ao Setor competente (CTI), acerca de eventual posterior complementação de providências para a instalação dos mencionados equipamentos, em molde a ensejar a verificação e a observação de funcionalidade também em relação ao referido sistema, bem como em relação à conformidade geral do objeto contratual;
b) a teor da letra “b” das conclusões do Parecer nº 216/09, ora encaminhado, exigir a renovação da garantia prevista na Cláusula Décima Primeira do Termo de Contrato nº 51/2008 (fls. 574), para o prazo contratual adicional, pelo valor integral conforme indicado às fls. 1070.

SP, 08/07/09.

Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572