Parecer n° 216/2008

Parecer nº 216/2008
Ref.: TID nº 2844385
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento solicitando informação sobre gratificação por nível de assessoria de todos os assessores de vereador; o nível máximo e mínimo desta gratificação e a verba de custeio de gabinete de todos os vereadores.

Sr. Procurador Chefe,

O XXX, por intermédio de sua Coordenadora Geral e Coordenadora do XXX nesta Casa, Sra. XXX, protocolou requerimento dirigido ao Exmo. Presidente desta Câmara requerendo “a informação de Gratificação por Nível de Assessoria de todos os assessores de vereador percebidas nesta legislatura, com identificação do nível máximo e mínimo desta Gratificação, e ainda a verba de custeio de gabinete de todos os vereadores, paga a partir da data em que entrou em vigor a lei que a instituiu”.
O requerimento tem por fundamento o direito de informação, garantia fundamental a que o inciso XIV do artigo 5º dá guarida, bem como seu inciso XXXIII e artigo 37, todos da Constituição Federal, assim como se lastreia nos artigos 111 e 114 da Constituição do Estado de São Paulo, que fundamentalmente repetem os princípios insculpidos nos citados artigos da Constituição da República.
Como já exaustivamente dito em outros pareceres, o direito à informação, bem como o direito à publicidade, não são ilimitados; devem ser contidos ante outros princípios de igual grandeza e importância. Um direito termina ao entrar no campo de incidência de outro; trata-se da ponderação de direitos constitucionais. A finalidade do intérprete é de buscar uma função útil a cada um dos direitos em confronto, sem que a aplicação de um imprima a supressão de outro. Deve haver cedência recíproca, de parte a parte, para que se encontre um ponto de convivência entre esses direitos.
Cumpre salientar que se é certo que o Poder Público há de ser transparente, certo também é que não é obrigado a despender tempo e recurso com pedidos formais que não demonstram real utilidade e muito menos explicitam porque julgam necessários que as informações sejam prestadas.
Deste modo, o pedido da associação requerente me parece algo irrazoável, na medida em que deseja não a informação global do valor da verba de gabinete para fins de gratificação por nível de assessoria, mas a informação individual de quanto cada assessor de vereador percebe da referida gratificação, o que viola o princípio da intimidade, para não dizer uma “quebra de sigilo bancário às avessas”.
Muito embora se trate de dinheiro público, o quanto cada servidor percebe pertence à sua esfera privada e não ao direito público, na medida que invade a intimidade e sigilo bancário de cada servidor. Ademais, anualmente, os servidores públicos entregam declaração de bens para fins de transparência e publicidade, sendo inclusive, avaliada pelo Tribunal de Contas.
Realmente, não me parece razoável e muito menos legal, que a estrutura desta Casa seja toda mobilizada para prestar informações de Gratificação por Nível de Assessoria de todos os assessores de vereador percebidas nesta legislatura. Referida informação estaria violando diretamente o direito à intimidade e o sigilo bancário. Aplica-se, neste caso, o princípio da proporcionalidade que orienta o intérprete na busca da justa medida de cada instituto jurídico, objetivando a ponderação entre os meios utilizados e os fins perseguidos e o menor sacrifício ao cidadão.
Por outro lado, o nível individual máximo e mínimo desta Gratificação não está legalmente previsto, pois o gabinete recebe um valor global (este sim previsto em lei) que pode ser pelo vereador atribuído individualmente a cada assessor, no valor que ele entender justo e correto. Trata-se de poder discricionário do Vereador a atribuição e respectivo valor da gratificação por nível de assessoria. Todavia, embora não previsto em Lei, referidos limites seguem o limite remuneratório, não podendo ultrapassá-lo.
Assim, em favor do direito à informação previsto no inciso XIV da CF/88, sem, contudo, ampliá-lo aos limites do irrazoável e principalmente da ilegalidade, penso que o solicitado pode ser atendido, coadunando a garantia à intimidade e o direito à informação, com o fornecimento dos seguintes dados:

1. fornecimento dos Atos e Resoluções em vigor que cuidam da atribuição de Gratificação por Nível de Assessoria e verba de custeio.

2. informação sobre a verba de custeio dos gabinetes dos Vereadores. Neste aspecto cumpre esclarecer que a Lei 13.637/2003 apenas instituiu a verba de gabinete mas apenas com a edição da Lei 14.381/2007 que foram criados os Atos 971/07 e 990/07, iniciando-se, com isso, a partir de 2007 o pagamento de verba de custeio.

Esclarece também que a página da Câmara Municipal de São Paulo na Internet, disponibiliza os dados de gastos com verba de custeio, discriminadas por Gabinete.
Dessa forma penso poder coadunar a garantia à intimidade e o direito à informação.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, ponderando, ainda, que talvez fosse prudente, segundo seu melhor juízo indicar, submeter o presente parecer à Presidência, a quem foi dirigido o pedido, após o mesmo estar instruído com as informações solicitadas, prestadas na forma e nos limites acima descritos.

São Paulo, 30 de junho de 2008.

JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP 209.113