Parecer nº 216/2007
Ref.: PA 1222/2004 (TID nº 1531160)
Interessadas: XXX e SGA.11
Assunto: Reiteração de requerimento de pagamento de indenização de férias proporcionais – Requerimento primitivo indeferido por falta de amparo legal – Pedido corretamente indeferido – Ausência de alteração na situação a justificar a mudança da decisão.
Senhor Procurador Chefe,
Os presentes autos vieram para nova análise desta Procuradoria, por solicitação de SGA.11, ante a reiteração do pedido de pagamento de indenização de férias não gozadas por parte da servidora acima nomeada, tendo em vista o anterior indeferimento de seu pedido original, consoante consta de fls. 56.
Conforme indicam as informações de fls. 66, a ex-sevidora pleiteante foi nomeada para ocupar cargo de provimento em comissão nesta Casa em 05/01/2005, tendo sido exonerada desse cargo em 24/10/2006. Portanto, em 04/01/2006 completou o período aquisitivo para o gozo de férias, atestando a Unidade que usufruiu esse direito durante o exercício de 2006, razão pela qual nada havia a indenizar quando de sua exoneração.
Com fundamento nessas informações a Sra. Secretária Geral Administrativa indeferiu o pedido da ex-servidora.
Pelo requerimento com o TID acima referenciado a ex-servidora renovou seu pedido anteriormente já indeferido.
Não assiste razão à requerente e irreparável a decisão da Sra. SGA quando indeferiu o pedido antes formulado.
Com efeito, tendo em vista que a requerente já gozou o período de férias a que fez jus relativamente ao exercício de 2006, realmente nada há a ser indenizado à servidora, mesmo à luz do Ato nº 961/07, de 14 de abril de 2007.
Assim sendo, manifesto-me no sentido da manutenção da decisão da Sra. Secretária Geral Administrativa, constante de fls. 56, e entendo ser prescindível a edição de qualquer nova decisão, eis que a requerente se limitou a protocolizar novo requerimento com o mesmo objeto do anteriormente já decidido, ou seja, não formulou qualquer recurso nem alegou qualquer fato ou direito novo a ensejar a necessidade de nova decisão, bastando, s.m.j., a juntada deste parecer aos autos, em resposta à solicitação feita por SGA.11 e a certificação no processo de que o pedido já havia sido objeto de despacho decisório constante de fls. 56 e publicado no D.O.C de 05/12/06.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de junho de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429