Parecer n° 216/2004

Parecer ACJ nº 216/04

Ref.: Processo nº 317/2003 (acompanha processo nº 185/2004).
Assunto: contratação de empresa para fornecimento de pães.

Sr. Advogado Chefe,

Retornam os presentes autos a esta ACJ, com solicitação, por parte da Sra. Secretária Geral Administrativa, de exame e manifestação quanto à possibilidade de contratação de empresa para fornecimento de pães com fundamento no art. 24, inciso V da Lei nº 8.666/93, tendo em vista as considerações de fls. 107 do processo nº 185/2004.

Preliminarmente, observo que os presentes autos foram encaminhados a esta ACJ em 24 de junho p.p. (fl.83), para análise da viabilidade legal de prorrogação, por 30 (trinta) dias, do contrato então existente, firmado com a Panificadora Palma de Ouro do Centro Ltda, que se expirava em 01.07.04, tendo em vista a finalização de procedimento de licitação com idêntico objeto, conforme informação de fl. 79-verso.

Manifestou-se esta ACJ, no parecer nº 199/04 (fls. 105/106), anteriormente ao término de vigência do contrato em curso (em 01.07.2004), não vislumbrando óbices legais à prorrogação do contrato nº 09/99, em curso, orientação esta que reitero nesta oportunidade.

Os autos foram encaminhados à E. Mesa Diretora, pela Sra. Secretária Geral Administrativa, para subscrição do contrato, nos termos sugeridos por esta ACJ (fl.110).

Ocorre que a Sra. Assessora da Presidência devolveu os autos à SGA sugerindo que a contratação se efetivasse com base no inciso XII, do art. 24 da Lei nº 8.666/93.

Em vista disso, realizou-se pesquisa de mercado, conforme mapa de preços de fl. 140.

Consoante tal pesquisa, o preço médio de mercado apurado (R$ 1.650,00) é superior ao preço que era pago à Panificadora Palma de Ouro (R$ 1.125,00).
Nesse intervalo, a vigência do contrato com a Panificadora Palma de Ouro do Centro Ltda expirou-se, não mais sendo possível sua prorrogação (contrato nº 09/99), hipótese anteriormente admitida.

Quanto à sugestão de contratação por dispensa de licitação (art. 24, inciso XII), tenho que se aplica somente para novos fornecimentos, ou seja, para produtos até então não adquiridos pela Edilidade.

Não é o se verifica no caso em apreço, vez que a Câmara adquire o referido produto há anos. A prorrogação era admitida, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço, até o término da licitação, a fim de se evitar interrupção no fornecimento.

Porém, com a atual impossibilidade de prorrogação do ajuste anterior, poderá a Administração valer-se da contratação com fundamento no inciso XII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, vez que não há mais contrato com objeto idêntico ao da licitação a ser novamente realizada;

No que pertine à contratação com base no art. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93, parece-me não haver elementos suficientes nos autos que indiquem a impossibilidade de realização de novo certame licitatório, não se aplicando, portanto, tal dispositivo à hipótese ora examinada. Temos, até o presente momento, tão-somente um procedimento licitatório declarado deserto.

Em síntese, temos que:

1. A prorrogação do contrato nº 09/99, por 30 (trinta) dias, até o término do procedimento licitatório, era legalmente admitida quando do encaminhamento dos presentes autos à E. Mesa, para subscrição do respectivo ajuste, em 01 de julho de 2004;

2. O fundamento legal apresentado pela Sra. Assessora da Presidência, qual seja, contratação por dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XII, da Lei nº 8.666/93, não era, naquele momento, adequado à hipótese verificada nos presentes autos, pelas razões acima expostas;

3. A sugestão de contratação com fundamento no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, apresentada à fl. 107 do processo nº 185/04, não se aplica, s.m.j., ao caso em apreço, pelos motivos supra referidos;

4. Diante da atual impossibilidade de prorrogação do contrato nº 09/99, pelo término de sua vigência em virtude dos fatos narrados, pode a Administração, agora sim, contratar com fundamento no inciso XII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, vez que não há ajuste em curso nesta Edilidade com objeto idêntico ao da licitação a ser novamente realizada;

5. Necessário que tal contratação seja precedida de ampla pesquisa de mercado, a fim de que o preço seja aquele mais vantajoso para a Edilidade, ressaltando-se, inclusive, que o preço apurado na pesquisa já efetuada, na média, é superior ao anteriormente pago em razão do contrato nº 09/99;

5. Necessária a realização de nova licitação. Recomenda-se a mais ampla divulgação possível, tendo em vista o não comparecimento de interessados no certame anterior.

É o parecer, s.m.j., que segue à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 13 de julho de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760

Indexação

Contratação
Fornecimento pães
Prorrogação
Impossibilidade
Dispensa de licitação