Parecer nº 214/09
Ref. Proc. nº 173/08 (TID nº xxxxxxxx)
Assunto: Recurso contra aplicação de penalidade contratual por inexecução parcial do ajuste
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A empresa XXX contratada por este Legislativo nos termos do Contrato nº 19/07 para prestação de serviços de manutenção e conservação predial com fornecimento de mão-de-obra, interpôs recurso (fls. 318/322) contra a decisão da E. Mesa (fls. 282) que nos termos do item 9.1.4. da Cláusula Nona do termo de ajuste lhe impôs penalidade correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, em virtude de que a mesma, desde 04/06/08 (informação às fls. 181), deixou de fornecer à esta contratante os serviços de um profissional habilitado no ofício de chaveiro, conforme o estabelecido no item 2.1.2.3. do Anexo I do termo de Contrato nº 19/07 (memorial técnico descritivo, às fls. 11).
A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da Cidade de 28 de maio próximo passado (fls. 282), tendo sido o recurso interposto em 01/06/09, consoante se pode depreender da autenticação da unidade de protocolo às fls. 322.
Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal uma vez que, nos termos do disposto no art. 109, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a contratada tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato, para a interposição de representação de decisão relacionada com o objeto da licitação ou contrato, de que não caiba recurso hierárquico. No caso, como a decisão foi publicada na data de 28/05/09, e por determinação do disposto no art. 110 da Lei nº 8.666/93 deve-se excluir o dia do início, o dies ad quem do prazo recursal se deu na data de 02/06/09.
Deve, portanto, o presente recurso ser conhecido uma vez que preenche o pressuposto de temporalidade.
No que pertine ao mérito alega a contratada em suas razões de recurso que na verdade o contrato previa que deveria colocar à disposição desta contratante ou um chaveiro ou um serralheiro, e que por ter dificuldades de encontrar um chaveiro sempre colocou à disposição da contratante um serralheiro. Acrescenta ainda que até tentou colocar à disposição da contratante um chaveiro. Tendo, inclusive, pago um curso que ministrava aulas de ofício de chaveiro a um dos seus funcionários, mas este, após o término do curso pediu demissão.
Ocorre que não é isso que se depreende dos termos de ajuste. Da leitura atenta do item 2.1.2.3. do Anexo I do termo de Contrato nº 19/07 (memorial técnico descritivo, às fls. 11), pode-se inferir que a contratada deveria colocar à disposição desta contratante profissional habilitado e qualificado para exercer o ofício de chaveiro e serralheiro. Dispõe o referido item contratual sobre as atribuições de chaveiro/serralheiro, que deveria ser profissional apto a prestar serviço de:
“2.1.2.3. Serviços de Chaveiro/Serralheiro:
● abertura, remoção, instalação e conserto de fechaduras;
● modelagem de fechaduras;
● confecção de cópias de chaves;
● troca de segredo de fechaduras;
● consertos de ferragem em cadeiras, mesas, armários, arquivos;
● executar soldas em esquadrias, portas, janelas, grades;
● executar serviços de serralheria, trabalhando o material, medindo, riscando, furando, cortando, torcendo e unindo partes por meio de parafusos, rebites, soldas e outros, de acordo com as especificações de projetos, para reparar, confeccionar e montar estruturas metálicas em geral;
● confecção de grades, janelas, prateleiras;
● executar outras tarefas correlatas”.
Portanto, os termos do contrato claramente exigiam um profissional versado também no ofício de chaveiro. A contratada poderia até conjugar as duas habilidades profissionais em um mesmo funcionário. Mas é óbvio que se não encontrasse um profissional que fosse hábil nos dois ofícios, não poderia fornecer somente um profissional habilitado no ofício de serralheiro como fez durante grande parte da execução do Contrato nº 19/07.
Assim sendo, pelas razões acima expostas recomenda-se o indeferimento do recurso, com a manutenção da r. decisão da E. Mesa publicada em 28/05/09.
São Paulo, 23 de junho de 2.009.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Ref.: Parecer nº 214/09
Processo nº 173/08
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Estando de acordo com o parecer elaborado pelo Procurador Legislativo Antonio Russo Filho, encaminho o presente processo para apreciação de V.Sa. e regular prosseguimento.
Outrossim, cabível aduzir, a par das bem lançadas considerações constantes na aludida manifestação, que o processo reúne condições de ser encaminhado à E. Mesa, para que esta, ante os elementos coligidos, possa apreciar e deliberar se acolhe ou indefere o pedido da Contratada de fls. 318/322, e assim, se mantém ou não a multa aplicada por força da Decisão de Mesa publicada conforme fls. 282 dos presentes autos, observando-se que o gestor opinou no sentido da improcedência das alegações da empresa.
SP, 23/06/09.
Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572
À SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa,
Encaminho a V.Sa. este processo, para o regular prosseguimento, com o parecer elaborado pelo Procurador Legislativo Antonio Russo Filho, com as observações do Sr. Procurador Supervisor, que avalizo.
S.P., 23/06/2009.
MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760