Parecer n° 213/2012

Parecer nº 213/12
Ref: Processo nº 366/12
TID nº xxxxxxxx
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 1º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 29/11 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 29/11, firmado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx., cuja vigência expirará em 12 de agosto de 2012.

Às fls. 22/28 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informam que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifestam-se sobre a necessidade de sua prorrogação.

Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 50/55 seu interesse na prorrogação do contrato, declinando sua proposta de preço para o serviço solicitado.

A Supervisão de Pesquisa de Mercados e Fornecedores relata às fls. 103 que a pesquisa de mercado a ser feita em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), restou infrutífera, uma vez que não foram apresentadas propostas.

Por outro lado o Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI (unidade administrativa interessada na contratação), em manifestação às fls. 104 considera justificado o preço uma vez que memória de cálculo às fls. 56 constatou que o reajustamento do valor original do ajuste foi levemente inferior ao índice de correção monetária calculado pelo IPC-FIPE no período, e pelos valores relativos a outros contratos firmado pela contratada com outros órgão da Administração Pública (fls. 75/102).

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 57) e Cadin Municipal (fls. 60) e FGTS (fls. 58).

Portanto, caso a E. Mesa entender justificado o preço, nos termos da manifestação às fls. 104, nada obsta o aditamento ao Contrato nº 29/11, para sua prorrogação para um novo período de mais um ano.

Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento

São Paulo, 31 de julho de 2012.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858