Parecer nº 211/11
Ref.: Processo nº 811/2011 – TID XXXXXXXXXXXX
Assunto: concessão/permissão de uso de áreas públicas para clubes desportivos e respectivas contrapartidas – procedimentos no Ministério Público e ação judiciais existentes – legislação municipal em vigor
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuida-se de solicitação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência no sentido de se verificar o andamento de inquéritos e outros procedimentos existentes no Ministério Público referentes à concessão de áreas públicas para os clubes desportivos relacionados no memorando inaugural e respectivas contrapartidas, bem como análise de propostas legislativas sobre a matérias, inclusive legislação comparada.
Em atendimento à determinação, este setor judicial providenciou expedição de ofícios à Procurador-Geral de Justiça do Estado de são Paulo (fl.14); Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social (fl.15); Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo (fl. 16) e Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente (fl.17).
Concomitantemente, foi efetuado levantamento da legislação municipal em vigor sobre a matéria aqui tratada (fls. 22/114).
Quanto às respostas aos ofícios expedidos:
– fls. 115/120 – Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital;
– fls. 123/131 – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital;
– fls. 134/136 – Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente;
Diante das informações colhidas, passo a relatar.
A Lei Municipal nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 14.804, de 27 de junho de 2008, que acrescentou ao artigo primeiro os §§ 1º, 2º e 3º, e pela Lei Municipal nº 14.869, de 29 de dezembro de 2008, que alterou o “caput” do art. 1º, acrescendo parágrafo único ao art. 2º e art. 1º-A, dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais, vigorando, pois, com a seguinte redação:
“Art. 1º As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal ou anual, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização.”
§1º Nos casos de regularização da ocupação de áreas públicas por entidades sem fins lucrativos de comprovado mérito social ou cultural, atestado pelas secretarias municipais competentes, a onerosidade a que se refere o “caput” deste artigo será exigida a partir da data da publicação desta lei.
§2º A indenização pelo uso anterior do bem, referente ao período compreendido entre a data da publicação desta lei e a regularização da ocupação nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser apurada de acordo com os valores e critérios de retribuição pecuniária definidos na nova cessão, sendo cabível, a critério do Executivo, o pagamento em parcelas mensais, em até 60 (sessenta) meses, ou anuais, em até 5 (cinco) anos.
§ 3º Em face do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica dispensada, nos casos de regularização a adoção de providências administrativas ou judiciais visando a cobrança de indenização pelo uso anterior à data da publicação desta lei, cumprindo ao Executivo, ela unidade competente e utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento do processos judiciais em curso que tenham esse objeto específico.”
“Art.1º-A As leis e decretos que outorgarem concessão ou permissão de uso de áreas municipais deverão contemplar, além das demais normas pertinentes, disposição referente às multas e sanções aplicáveis em caso de falta ou atraso de pagamento da remuneração estipulada, bem como de descumprimento, total ou parcial, das obrigações a cargo do concessionário ou permissionário.”
Ademais, ressalte-se a previsão contida no art. 4º, da Lei Municipal nº 14.869, de 29, de dezembro de 2008:
“Art. 4º Os concessionários e permissionários que tiveram suas concessões ou permissões de uso de áreas municipais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, cuja contrapartida seja não pecuniária ou mediante prestação de serviços à população, poderão, por meio de requerimento condicionado à aprovação do Executivo e desde que não ocorra prejuízo ao interesse público, optar pela forma de contraprestação estabelecida no artigo 1º da referida lei, conforme dispuser o regulamento.” (grifos nossos)
NORMAS AUTORIZATIVAS DE OUTORGA DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Conforme previsto no inc. V do § 2º, do artigo 37, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais, cabendo à Câmara Municipal autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais, nos termos do art. 13, inc. VIII, da LOM.
Seguem abaixo relacionadas as normas em vigor autorizativas de outorga de concessão e permissão de direito real de uso de bens públicos municipais aos clubes desportivos relacionados à fl. 02.
1 – XXXXXXXXXXXX
Lei Municipal nº 12.003 – de 30 de janeiro de 1996
Autoriza a concessão de direito real de uso de área municipal e dá outras providências
“Art. 1º – Fica o Executivo autorizado a outorgar à XXXXXXXXXXXX, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área municipal situada no Pari, para o desenvolvimento de atividade esportivas, sociais, recreativas, assistenciais, educacionais e filantrópicas.”
2 – XXXXXXXXXXXX
Decreto nº 7.979, de 12 de fevereiro de 1969.
Autoriza a permissão de uso, a título precário e gratuito, de próprio municipal.
“Art. 1º – Fica autorizado o XXXXXXXXXXXX, a usar, a título precário e gratuito, o imóvel de propriedade municipal., na Praça Silveira Santos, bairro de Pinheiros, 45º subdistrito..”
“Art. 2º -…para a prática de finalidades esportivas não sendo permitidas construções na área objeto da permissão…”
Obs.: sem prazo fixado
Decreto nº 10.726, de 14 de novembro de 1973.
Retifica a metragem da área cedida ao XXXXXXXXXXX em permissão de uso a título precário e gratuito.
Obs.: Área cedida no decreto nº 9.878, de 3 de março de 1972
Decreto nº 11.613, de 13 de dezembro de 1974
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 7.979, de 12 de fevereiro de 1969, restaurado pelo Decreto nº 9.878, de 03 de março de 1972
Com a nova redação do artigo 2º, foram permitidas construções na área objeto da permissão, mediante exame e anuência prévia da Prefeitura.
3 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 9.123, de 17 de outubro de 1980.
Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo áreas situadas no 26º subdistrito – Vila Prudente, autoriza a sua concessão de uso ao XXXXXXXXXXXX, e dá outras providências.
“Art. 3º Fica o Executivo autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão Administrativa, independentemente de concorrência pública e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso das áreas descritas e confrontadas no artigo anterior, de propriedade municipal.”
Portaria da Prefeitura nº 684, de 21 de outubro de 1988.
“I – Fica o XXXXXXXXXXXX autorizado a ocupar, precária e gratuitamente, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a área municipal assinalada no croqui anexo, para a prática de treinamentos específicos.”
…
“III – No decurso do prazo assinalado na presente portaria PATR deverá promover os estudos necessários visando a permissão de uso da aludida área à mencionada entidade.”
4 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 5178, de 15 de maio de 1957.
Autoriza para cessão em comodato, por 30 (trinta) anos, o terreno municipal situado na rua Abílio Soares…, ao XXXXXXXXXXXX.
Lei nº 6.995, de 05 de janeiro de 1967.
Dispõe sobre concessão de uso de imóvel na rua Abílio Soares, ao XXXXXXXXXXXX, independentemente de concorrência pública para o fim de abrigar instalações sociais, recreativas e esportivas da entidade, pelo prazo de 40 (quarenta) anos.
Lei nº 9.096, de 26 de agosto de 1980.
Dispõe sobre concessão de uso de área municipal ao XXXXXXXXXXXX, situada na rua Curitiba, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para incrementar suas atividades culturais, e sociais.
Lei nº 10.070, de 23 de maio de 1986.
Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal ao XXXXXXXXXXXX.
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, o uso de área municipal situada no 9º subdistrito – vila Mariana, destinada ao funcionamento do clube, compreendendo sede e instalações sociais, recreativas e esportivas.”
5 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 9.323, de 25 de setembro de 1981.
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de área municipal ao XXXXXXXXXXXX, e dá outras providências.
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão de direito real de uso, gratuitamente, pelo prazo de 40 (quarenta) anos e independentemente de concorrência, área de terreno municipal para o fim de promover atividades amadorísticas e recreativas.”
6 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 9.083, de 27 de junho de 1980.
Dispõe sobre concessão de uso de área municipal ao XXXXXXXXXXXX , e dá outras providências.
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de área municipal situada no 24º subdistrito – Indianópolis, para o fim de promover atividades esportivas amadorísticas e recreativas.”.
“Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura,…fica a concessionária obrigada a:
b) manter, na área concedida, serviço de educação e recreação destinado à população infantil das vizinhanças, a ser prestado, gratuitamente, mesmo aos que não sejam filhos de associados;”
7 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 9.479, de 8 de junho de 1982.
“Art. 1º – Fica o executivo autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de área municipal situada na Avenida Marquês de SãoVicente, para instalação de um centro poliesportivo.”
Projeto de Lei 01-0528/2010 do Vereador XXXXXXXXXXXX
Publicado no DOC em 9/11/2010
Altera o art. 1º da Lei nº 9.479, de 08 de junho de 1982, e dá outras providências.
“Art. 1º O prazo previsto no art. 1º da Lei nº 9.479, de 08 de junho de 1982, passa a ser de 90 (noventa) anos.”
8 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 5.066, de 22 de outubro de 1956.
Dispõe sobre concessão e auxílio e dá outras providências.
“Art. 1º Fica concedido ao XXXXXXXXXXXX, sociedade civil com sede e foro nesta capital, o auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para o prosseguimento das obras do ginásio dessa entidade esportiva.
Parágrafo único – A entidade beneficiada se obrigará, ao receber o auxílio de que trata esta lei, a realizar, de maneira efetiva, assistência social e à infância, através de departamento especial.”
Decreto nº 3.374, de 5 de dezembro de 1956.
Emite apólices na importância de Cr$ 12.500.000,00, destinadas à concessão de auxílio ao XXXXXXXXXXXX para o prosseguimento das obras do ginásio dessa entidade esportiva.
Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 1968.
Autoriza a permissão de uso a título precário de imóvel de propriedade municipal. (sem prazo)
Lei nº 7.258, de 13 de janeiro de 1969.
Dispõe sobre concessão de uso ao XXXXXXXXXXXX, de área de propriedade do Município, e dá outras providências.
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder ao XXXXXXXXXXXX, independentemente de concorrência pública, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de área de terreno de propriedade do Município, situada a 50,00 metros da avenida marginal esquerda do Rio Tietê…”
Lei nº 8.851, de 26 de dezembro de 1978.
Autoriza a concessão de área ao XXXXXXXXXXXX, é dá outras providências.
“art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão de direito real de uso, gratuitamente, pelo prazo de 90 (noventa) anos, renovável por igual período, independentemente de concorrência, área de terreno municipal que constitui parte da área recebida em permuta com a XXXXXXXXXXXX, situada em Itaquera, destinada à construção de estádio de futebol e obras complementares.”
Lei nº 10.622, de 09 de setembro de 1988.
Autoriza a concessão ao XXXXXXXXXXXX, de área de propriedade municipal situada no 3º distrito – Itaquera, e dá outras providências.
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao XXXXXXXXXXXX, mediante concessão de direito real de uso, gratuitamente, pelo prazo de 90 (noventa) anos, independentemente de concorrência, área de propriedade municipal situada no 3º distrito – Itaquera,…destinada à construção de estádio de futebol e obras complementares.”
Decreto nº 30.003, de 09 de agosto de 1991.
Dispõe sobre permissão de uso, a título gratuito, de áreas de propriedade do Município, situadas nesta Capital e descritas no artigo 2º, para o fim específico de desenvolvimento de suas atividades esportivas.
Obs.: área não abrangida pela Lei nº 10.622, de 09 de setembro de 1988.
Despacho do Prefeito nº 90411, publicado em 04 de novembro de 1994, autorizando, pelo prazo de 90 (noventa) dias a utilização de área pública desativada em razão da implantação de via expressa, a ser utilizada pelo Corinthians, exclusivamente, como estacionamento dos frequentadores do clube.
Lei nº 12.000, de 17 de janeiro de 1996.
Dispõe sobre a desafetação de área municipal, autoriza a concessão de direito real de uso, e dá outras providências.
“Art. 1º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo e transferida para a dos bens dominiais do Município área municipal de cerca de 18.401,70m2, situada no Tatuapé, na Avenida Condessa Elizabeth Robiano.”
“Art. 3º Fica o Executivo autorizado a outorgar ao XXXXXXXXXXXX, a título gratuito e pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, independentemente de concorrência, concessão de direito real de uso de área discriminada no artigo anterior, para estacionamento de veículos de associados da entidade.”
9 – XXXXXXXXXXXX
Lei nº 5.080, de 13 de novembro de 1956
Dispõe sobre concessão de auxílio e dá outras providências.
“Art. 1º Fica concedido à XXXXXXXXXXXX, sociedade civil com sede e foro nesta Capital, o auxílio de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para a ampliação e readaptação de suas instalações esportivas amadoras.
Parágrafo único – A entidade beneficiada se obrigará ao receber o auxílio de que trata esta lei, a realizar, de maneira efetiva, assistência social e à infância, através do departamento especial.”
Decreto nº 3.397, de 18 de dezembro de 1956
Emite Apólices na importância de Cr$ 12.500,00, destinados à concessão de auxílio à XXXXXXXXXXXX para a ampliação e readaptação de suas instalações esportivas amadoras.
Lei nº 10.666, de 26 de outubro de 1988
Dispõe sobre a concessão administrativa de uso de área de propriedade municipal XXXXXXXXXXXX, e dá outras providências.
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à XXXXXXXXXXXX, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos o uso de área de propriedade municipal situada na Avenida Marquês de São Vicente, no 14º subdistrito – Lapa, para a instalação de um centro poli-esportivo para treinamento.”
Lei nº 12.001, de 18 de janeiro de 1996
Altera disposições da Lei nº 10.666, de 26 de outubro de 1988.
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à XXXXXXXXXXXX, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 90 (noventa) anos, o uso de área de propriedade municipal situada na Avenida Marques de são Vicente, na Lapa, para a instalação de um centro poliesportivo para treinamento.”
PROCEDIMENTOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO E AÇÕES JUDICIAIS AJUIZADAS
1 –XXXXXXXXXXXX
1.1 Ação Civil Pública ajuizada em 27 de junho próximo passado, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, em face da Municipalidade de São Paulo e XXXXXXXXXXXX – Processo nº 0022122-62.2011.8.26.0053.
Objeto: ausência de formalização de instrumento de concessão de direito real de uso, autorizado pela Lei Municipal nº 12.003/96, pelo prazo de 99 anos, a título gratuito.
2 – XXXXXXXXXXXX
2.1 Ação Civil Pública ajuizada perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, em face da Municipalidade de São Paulo e do XXXXXXXXXXXX – autos nº 0022585-53.2001.8.26.0053 (053.01.022585-7), buscando desconstituir a permissão gratuita de uso da área pública pelo clube. Ação julgada improcedente. Interposto recurso de apelação pelo MP, ao qual foi dado parcial provimento, para cessar os efeitos da permissão de uso da área, “que voltará à municipalidade para se lhe dar destinação pública cabível” sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00.
Interpostos embargos declaratórios pelo MP e pelo clube, sendo julgados parcialmente procedentes, para aclarar que a multa será exigível após 90 dias do trânsito em julgado da ação.
Interpostos recursos especial e extraordinário pelo XXXXXXXXXXXX, e recurso extraordinário pela Prefeitura do Município de São Paulo, os quais tiveram seu seguimento negado, sendo, então, interpostos agravos de despacho denegatório desses recursos. O agravo de despacho denegatório do recurso especial interposto pelo clube foi provido, determinando-se a subida do recurso especial (sem julgamento).
3 – XXXXXXXXXXXX
3.1 Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de São Paulo e XXXXXXXXXXXX, perante a 5ª vara da Fazenda Pública (Autos nº 053.02.007804-0), com a finalidade de anular a concessão de direito real de uso, por 40 anos, autorizada pela Lei Municipal nº 9.123/80.
Ação julgada improcedente, sendo interposto recurso de apelação, que foi negado provimento com a seguinte ementa:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Bem público – Município de São Paulo – Concessão de uso de área dominicais a clube esportivo por 40 anos – Lei Municipal que autoriza a concessão – Não demonstrada a ilegalidade no procedimento administrativo ou no processo legislativo – Sentença de improcedência mantida – Não há como se anular a concessão de uso de bem público autorizada por lei, sem eiva de inconstitucionalidade e sem demonstração da ilegalidade na elaboração do procedimento administrativo e da dispensa da licitação.”
Interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado, sendo, então, interposto agravo de despacho denegatório de recurso especial, remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
4 – XXXXXXXXXXXX
4.1 Ação Civil Pública ajuizada perante a 2ª vara da Fazenda Pública, em face da Municipalidade de São Paulo e do XXXXXXXXXXXX – autos nº 0003909-86.2003.8.26.0053 (053.03.003909-9), com a finalidade de ver declarada a nulidade da concessão de direito real de uso de área pública outorgada ao clube, com fundamento na Lei nº 10.070/86.
Processo extinto sem julgamento do mérito. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi julgado parcialmente procedente, para afastar a carência da ação, e por maioria de votos, julgado improcedente, vencido o relator sorteado que dava provimento ao recurso.
O Acórdão transitou em julgado em 31/07/2009
5 – XXXXXXXXXXXX
5.1 Ação Civil Pública ajuizada em face da Municipalidade e do XXXXXXXXXXXX, perante a 4ª vara da Fazenda Pública – autos nº 0007805-74.2002.8.26.0053 (053.02.007805-9), visando questionar a legalidade da concessão do direito real de uso de área pública, autorizada pela Lei Municipal nº 9.323/81, por 40 anos, a título gratuito. Ação extinta sem exame do mérito. Interposto recurso de apelação pelo MP, esse teve seu seguimento negado, com a seguinte ementa:
“ Bem público municipal dominical – concessão de direito real de uso, por 40 anos, gratuitamente, de área com 53.040,00m2a clube da capital, com cerca de 12000 associados, que se comprometeu a pagar os tributos incidentes sobre o imóvel e a franquear suas dependências às escolas públicas da região leste – cessão autorizada por lei que dispensou a concorrência pública, mesmo porque o clube já ocupava a área desde 1930 – Ato autorizado, ainda, pelo DL 271/67, art. 7º – Dispensa de licitação autorizada pela Lei Orgânica do Município – Inexistência de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia – Ato que se conformou aos respectivos motivos determinantes – Imóvel que também produz lucros ou retorno `sociedade, na medida que cumpre relevante função social – Eventuais débitos tributários devem ser cobrados pelas vias públicas – clube que não ocupa apenas área pública, mas a superfície de 114.040,00m2, com 8.585,55m2 de área construída – Improcedência da ação civil pública para a retomada do imóvel – Recurso não provido.”
Acórdão transitado em julgado, em 10/11/2006.
6 – XXXXXXXXXXXX
6.1 Ação Civil Pública ajuizada em face da Municipalidade e do XXXXXXXXXXXX, perante a 12ª Vara da Fazenda Pública – autos nº 0010906-85.2003.8.26.0053 (053.03.010906-2). Em primeira instância, foi julgado improcedente o pedido principal e acolheu o subsidiário, cominando ao clube a obrigação de, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos esteja cumprindo integralmente as providências de contrapartida que lhe foram impostas, julgou improcedentes as pretensões formuladas contra a Municipalidade e declarou extinto o processo.
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantida a r. sentença “com a comprovação pelo clube do cumprimento das contrapartidas de interesse público e social, sob as penas cominadas na instância monocrática”. A respeito, ver Lei Municipal nº 9.083/80, art. 3º, a) e b).
Interposto recurso especial, que teve seu seguimento negado, sem, no entanto, ter sido interposto agravo de despacho denegatório de recurso especial. Autos remetidos à vara de origem, com a respectiva baixa em tramitação. Não temos notícia do trânsito em julgado da ação.
7- XXXXXXXXXXXX
7.1 Inquérito Civil – Portaria nº 448/05 – Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo
Objeto: revisão de contrapartidas relativas à concessão de uso de área pública municipal. Área municipal de cerca de 44.472,37 m2, localizada na avenida Marquês de São Vicente, Subprefeitura da Sé.
Instaurado com base em cópias extraídas dos autos da ação civil pública (Processo nº 053.01.000498-2), ajuizada em face da Municipalidade de São Paulo e do XXXXXXXXXXXX, perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito; bem como com base nas conclusões da CPI das Áreas Públicas, as quais consideraram as contrapartidas fixadas desproporcionais ao valor do imóvel e recomendando a fixação de contraprestação mensal pecuniária.
O Inquérito continua em andamento, esperando o resultado das tratativas que estão sendo realizadas entre o Município e o Clube, a fim de que, posteriormente, sejam submetidas ao Ministério Público para elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta;
7.2 Inquérito Civil – Portaria nº 096/09 – Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo
Objeto: “Ocupação de área pública – estacionamento – Praça Roberto Gomes Pedrosa”
Representação feita pelo “XXXXXXXXXXXX”
Foi apurada a utilização irregular, de aproximadamente 15.000 m2, de área verde de parte da Praça Roberto Gomes Pedrosa, bem público de uso comum do povo, que acabou sendo asfaltada para servir de estacionamento para veículos particulares, no decorrer de eventos no estádio de futebol, sendo também ocupada por viaturas da Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Civil Metropolitana, Prefeitura e veículos da imprensa que fazem a cobertura dos eventos no referido estádio. O local ainda vem sendo utilizado para acolher duas feiras semanais.
A utilização dessa área não tem respaldo em qualquer instrumento legal.
A Subprefeitura do Butantã, Secretarias Municipais, e outros órgãos públicos envolvidos foram instados a se manifestar. O Subprefeito do Butantã vedou a utilização do local para estacionamento de veículos particulares, mantendo a realização das feiras, com o estacionamento de caminhões dos feirantes.
O Ministério Público questionou a possibilidade de que se volte a respeitar a finalidade inicial da área pública, retirando-se o asfalto e restabelecendo-se a área verde.
Manifestação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após ouvidos os órgãos competentes, manifestou-se no sentido de que seja feita inspeção na citada praça, pela Subprefeitura do Butantã “para verificar a regularidade e a conformidade do seu uso e eventuais esclarecimentos adicionais.”. Em 08 de julho p.p. a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo determinou a expedição de ofício àquela Subprefeitura.
Observação: o Sr. XXX (representante do XXXXXXXXXXXX) ajuizou ação popular em face do Município de São Paulo e do XXXXXXXXXXXX, perante a 13ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 053.10.002209-2), em 27/01/2010, sem a concessão da liminar requerida.
7.3 Inquérito civil – nº 43.279.405/10.3 – Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Objeto: Termo de concessão – Ausência do cumprimento de cláusula de retribuição para construção de estacionamento . Não foi possível obter vista dos autos, pois estão para diligências.
8 – XXXXXXXXXXXX
8.1 Inquérito Civil – nº 14.279.436/10.1 – Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo
Objeto: Construção – Estádio de futebol. Autos encontram-se no CAEX, órgão que tem como atribuição dar suporte técnico-operacional, às Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
8.2 Ação Civil Pública ajuizada em face da Municipalidade e XXXXXXXXXXXX, perante a 8ª Vara da fazenda Pública – autos nº 0000497-21.2001.8.26.0053 (053.01.000497-4), tendo por objeto a declaração de nulidade de ato administrativo, datado de 10 de julho de 1992, com que a Municipalidade de São Paulo, a título precário e gratuito, permitiu ao clube o uso de imóvel municipal situado na Av. Rogério Alves de Toledo e no prolongamento da Rua São Jorge.
Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Interposto recurso de apelação pelo MP, o qual foi negado provimento. Foram apresentados embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, sendo interposto recurso especial pelo MP, que foi admitido, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que esse recurso não foi conhecido pelo Ministro relator, razão pela qual foi interposto agravo regimental pelo Parquet Paulista, que ainda não foi julgado.
8.3 Ação Civil Pública ajuizada em face da Municipalidade de São Paulo e do XXXXXXXXXXXX, perante a 14ª Vara da Fazenda Pública – autos nº 0016060-55.2001.8.26.0053 (053.01.016060-7).
Homologado acordo judicial celebrado entre as partes, com vistas à construção de um novo estádio de futebol no imóvel objeto da escritura de concessão de direito real de uso lavrada em 20/12/88, junto ao 17º Tabelionato de Notas da Capital (CDRU), com base na Lei Municipal nº 10.622, de 09 de setembro de 1988, uma vez que permitirá ao Município de são Paulo hospedar o jogo de abertura da Copa do Mundo FIFA de Futebol 2014, nos seguintes termos:
– construção do Estádio no prazo máximo de 03 anos, a partir da obtenção das licenças e aprovações necessárias para o início das obras, sob pena de imediata devolução do imóvel, sem direito à indenização de qualquer natureza;
– pelo tempo que utilizou o imóvel sem ter construído o estádio, nos termos do CDRU, sem reconhecer qualquer dívida, compromete-se a cumprir contrapartidas sociais, nas áreas da educação, saúde e assistência social equivalentes a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), incidindo juros e correção monetária, sendo que essas contrapartidas não se confundem com as que a Prefeitura vier eventualmente a ajustar com o XXXXXXXXXXXX;
– serão prestadas contas semestrais sobre as contrapartidas, sem prejuízo da realização de auditoria pela Prefeitura;
– o cumprimento das contrapartidas implicará no automático reconhecimento da regularidade da CDRU, objeto da Lei Municipal nº 10.622/88.
9 – XXXXXXXXXXXX
Segundo informações prestadas, não foi localizado nenhum procedimento instaurado tendo como objeto “área pública” para o referido clube.
CONCLUSÕES
Do cotejo das normas autorizativas de concessão e permissão de uso de áreas municipais aos clubes desportivos acima relacionados, com a Lei Municipal nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com alterações dadas pelas Leis Municipais nºs 14.804/2008 e 14.869/2008, verifica-se a inexistência de previsão de contrapartidas nos moldes estabelecidos no referido diploma legal.
Ressalte-se que o artigo 4º, da Lei Municipal nº 14. 869, de 29 de dezembro de 2008 prevê a possibilidade de que os concessionários ou permissionários cujas concessões ou permissões de uso de áreas municipais tenham sido formalizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.652/2007, como é o caso dos clubes desportivos em questão, possam optar pela forma de contraprestação estabelecida no artigo 1º da referida lei, por meio de requerimento condicionado à aprovação do Executivo e desde que não ocorra prejuízo ao interesse público.
No que concerne aos procedimentos em tramitação no Ministério Público e ações civis públicas ajuizadas, relativas à matéria, depreende-se que são motivadas pelo fato de que tais concessões/permissões se deram de forma gratuita, por prazos longos e, supostamente, sem comprovação do interesse público.
Este é o parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de agosto de 2011.
MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa – RF 11.119
OAB/SP 73.947