Parecer ACJ -1 nº 211/04
Ref.: Processo nº 1469/03 – TID 103934
Assunto: Atraso na entrega de bens de informática – alegações conflitantes dos motivos ensejadores da mora – ausência de prejuízo comprovado à Edilidade.
Sr. Advogado Supervisor,
Trata-se de atraso na entrega de bens de informática pela Empresa Tecnacom Soluções em Informática Ltda, após 02 requerimentos de prorrogação de prazo, cumprida ao seu final com intervalo a maior, de 60 dias, com equipamento diferenciado, mas similar ao pactuado.
Em conformidade com a manifestação da nobre Assessora Maria Helena Pessoa Pimentel, em razão de descompasso das alegações da contratada que, em primeiro lugar, alegou dificuldades de caixa e, posteriormente, em defesa prévia, aduziu sobre dificuldades de encontrar no mercado equipamento compatível com o avençado, foi consultado o Centro de Tecnologia e Informação.
Em cota anterior, o Sr. Eduardo Myashiro, coordenador do CTI, informou sobre a impossibilidade de determinar a ocorrência de prejuízo objetivo para a Edilidade, se prorrogado o prazo da entrega (fls. 934).
Em nova manifestação, em resposta à consulta da ACJ, o Sr. Coordenador Substituto, Fernando Ribeiro, às fls. 965, demonstrou estar satisfeito com o material entregue, mesmo que, com “características diversas do edital” e não cogitou de prejuízos, em razão do atraso.
Logicamente, em uma avaliação literal da cláusula 2.1. do contrato, verificar-se-ia a mora.
No entanto, conforme reiteradas manifestações desta Assessoria, haja vista vários precedentes, inclusive deste exercício (por exemplo: os pareceres 110/04 e 72/04), a multa pode ser relevada senão verificarmos prejuízos reais para a Edilidade.
Esta é a hipótese do caso vertente. Destarte, apesar das alegações conflitantes da Contratada, diante da entrega do material avençado e da ausência de prejuízo manifesto, estão presentes os elementos que autorizam a Egrégia Mesa Diretora a relevar a aplicação da multa contratual.
É o parecer que submeto à apreciação superior, com as homenagens de estilo.
São Paulo, 08 de julho de 2004.
BRENO GANDELMAN
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743
Indexação
Entrega de bens
Atraso
Ausência de prejuízo
Relevação
Multa contratual