Parecer nº 210/10
Ref.: Memo. SGA-15 nº 59/10
TID: 6247717
Assunto: Rescisão de Contrato de Trabalho – Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
Senhor Procurador Supervisor,
Segundo relata a Supervisão de Controle de Pessoal Fixo e Publicação – SGA-15, o ex-servidor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, registro funcional nº XXXX, solicitou a rescisão de seu contrato de trabalho na data de 19/03/1975.
Ocorre que o ato de rescisão não foi anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social na época oportuna.
Assim, indaga-se a esta Procuradoria qual seria agora o procedimento para anotação da rescisão do contrato laboral do ex-servidor – ocorrida em 1975 – em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Como a anotação não foi levada a efeito no momento oportuno deve-se efetivá-la agora fazendo menção explicita à data em que ocorreu a rescisão do contrato laboral.
Cabe ressaltar que eventuais direitos trabalhistas ou previdenciários porventura derivados do referido contrato de trabalho – passados aproximadamente 35 anos -, já se encontram cobertos pela prescrição nos termos do que determina o inc. I do art. 11 da CLT, com supedâneo no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, bem assim o disposto nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto no CTN (Súmula Vinculante nº 8).
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 17 de agosto de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858