Parecer n° 21/2017

Parecer nº 21/2017
TID nº 15938684

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Retorna o presente expediente a esta Procuradoria haja vista consulta formulada por SGA-1 acerca da assunção do cargo de vereador por suplentes, tendo em vista o licenciamento de vereadores titulares, ocorridos no início de janeiro.
Solicita manifestação quanto aos critérios para o cálculo das vagas de comissionados em Gabinetes de Liderança de Representação Partidária, bem como quanto a eventual necessidade de nova edição de Ato sobre a matéria quando houver mudança na composição do quadro de vereadores da Casa.
Vejamos o que dispõe a lei.

“Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.
(…)
§ 2º Poderão ser lotados até 5 (cinco) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, observados os seguintes critérios, uma vez estabelecido o número de Vereadores de cada Representação Partidária no início da Sessão Legislativa:
I – o Gabinete de Representação Partidária com maior número de Vereadores poderá receber até 5 (cinco) servidores;
II – aos demais Gabinetes de Representação Partidária será aplicado um critério de proporcionalidade consistente na razão entre a quantidade de parlamentares da Representação Partidária que se quer calcular, dividido pelo número de Vereadores da Representação Partidária, utilizando-se o arredondamento aritmético para número inteiro;
(…)”
Da leitura do artigo 5º, §2º, da Lei nº 13.637/03, alterada pela Lei nº 14.381/07, percebe-se que o cálculo deve ser realizado tendo em vista o início da Sessão Legislativa, que é o dia 1º de fevereiro, haja vista o que dispõe o art. 2º do Regimento Interno.
Assim sendo, o retrato que se deve ter em conta é aquele do dia 1º/02. Na minuta apresentada, considerou-se, por equívoco, o dia 1º de janeiro, dia de início da Legislatura.
Desse modo, entendo que o presente expediente deva ser devolvido a SGP para que esta informe qual a composição partidária em 01/02, para que nova minuta possa ser elaborada.
Respondendo ao questionamento de SGA1, seguem as seguintes considerações:
O Ato 1328/16 foi alterado pelo Ato 1335/2016 haja vista que o PPS deixou de ter representantes nesta Casa, sendo que a REDE, que até então não contava com representantes, passou a tê-los. O mesmo se diga com a redação operada pelo Ato nº 1338/16, visto que havia Bloco Parlamentar formado por DEM e PR que foi desfeito, deixando de existir uma liderança e passando a existir duas outras novas em seu lugar.
O próprio Ato nº 1328/16 previa que a composição das representações partidárias do primeiro dia da Sessão Legislativa seria observada, no que coubesse, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da Sessão Legislativa.
Desse modo, a fim de proporcionar que as lideranças eventualmente criadas ao longo da Legislatura pudessem contar com estrutura física e de pessoal, bem como que as lideranças suprimidas deixassem de possuir referida estrutura, foi operada a alteração legislativa em questão.
Diferente é a situação indagada por SGA1. Neste caso, não existindo supressão ou surgimento de novos partidos com representação partidária nesta Edilidade, ou seja, simplesmente ocorrendo a hipótese de alguns partidos perderem representantes e outros ganharem, a meu ver, deve ser observada a literalidade da lei, haja vista que todos os partidos já contam com estrutura física e de pessoal para dar suporte ao trabalho dos nobres vereadores. Se a lei quisesse que essa fosse a interpretação dada, teria trazido disposição idêntica à do art. 5º da Lei nº 13.638/03, com a redação alterada pela Lei nº 14.381/07, que assim dispõe:
“Art. 5º Os Gabinetes das Lideranças de Representação Partidária têm como objetivo proporcionar assistência direta aos Líderes de Bancada.
Parágrafo único. A lotação de cargos nos Gabinetes das Lideranças das Representações Partidárias relativas aos Partidos Políticos com direito a funcionamento parlamentar nos termos definidos em legislação própria, observará os seguintes critérios:
I – 1 (um) cargo de Coordenador de Liderança; e
II – 1 (um) cargo de Assistente Legislativo III por Vereador integrante da Bancada. (NR)
Dessa forma, para o cálculo do número de assistentes legislativos III a que faz jus o partido, deve-se sempre ter em conta que haverá 1 cargo de assistente legislativo III por vereador integrante da bancada. Assim, se um vereador do partido A se licenciar e em seu lugar assumir um vereador do partido B, automaticamente a bancada do partido A perderá um assistente legislativo III, passando a haver mais um assistente legislativo III na bancada do partido B.
Verifica-se, portanto, a diferença de sistemática em relação aos cargos em comissão e aos comissionados existentes nos Gabinetes de Liderança de Representação Partidária.
Em conclusão, entendo que caso haja supressão ou surgimento de novo partido com representação nesta Casa, bem como haja formação ou desfazimento de bloco parlamentar no curso da sessão legislativa, deverão ser revistos os cálculos para se encontrar o número de servidores comissionados; caso haja assunção do cargo por suplentes de outros partidos que já contem com representação, não há se falar em novo cálculo.
Para elaboração de nova minuta de Ato, sugiro o encaminhamento a SGP, para que esta informe qual a composição partidária em 01/02, primeiro dia da sessão legislativa.
É meu parecer, que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de janeiro de 2017.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor Jurídico-Administrativo
OAB/SP 257.354